
2ºTURNO
EMENDA MODIFICATIVA N.º AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 589/2004, DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Altera os artigos 2.º,3.º, 4º e 5º do Projeto de Lei Ordinária n.º 589/2004.
Texto Completo
Art. 1.º - Os arts. 2.º,3.º, 4º e 5.º do Projeto de Lei Ordinária n.º 589/2004
passam a ter a seguinte redação:
Art. 2.º - O CONED tem as seguintes atribuições, voltadas para a pessoa com
deficiência:
I formular diretrizes e elaborar planos, programas e políticas públicas
visando a garantia de direitos e a integração no contexto social;
II acompanhar o planejamento e efetuar o controle social, avaliando a
execução, mediante relatórios de gestão, das políticas setoriais de assistência
social, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, turismo, trabalho,
transporte e urbanismo, dentre outras que objetivem a integração social;
III subsisiar e acompanhar a elaboração e a tramitação legislativa
concernente a direitos específicos, emitindo parecer quando de fizer necessário;
IV recomendar o cumprimento e a divulgação das Leis referidas no inciso
III ou quaisquer normas legais pertinentes a direitos;
V propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria de
qualidade de vida;
VI propor e incentivar a realização de campanhas visando a promoção de
direitos e a prevenção da deficiência;
VII receber e encaminhar, aos órgãos competentes, petições, denúncias e
reclamações formuladas por pessoa física ou jurídica , quando ocorrer ameaça ou
violação de direitos assegurados legalmente, exigindo a adoção de medidas
efetivas de proteção e reparação;
VIII convocar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Estadual da Pessoa com
Deficiência.
AArt. 3.º - O CONED fica vinculado à Secretaria de Políticas Sociais e tem
composição paritária de 24 (vinte e quatro) titulares e igual número de
suplentes, dispostos como se segue:
I Doze representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do
Estado:
a) Cidadania e Políticas Sociais
b) Ciência e Tecnologia
c) Defesa Social
d) Desenvolvimento Urbano
e) Educação e Cultura
f) Gabinete Civil
g) Infra-Estrutura
h) Planejamento
i) Saúde,
j) Turismo e Esporte,
k) UPE e,
l) EMTU.
II Doze representantes de entidades nâo governamentais, de âmbito estadual,
dispostos conforme se segue:
a) 02 (dois) representantes da área de deficiência auditiva
b) 02 (dois) representantes da área de deficiência física
c) 02 (dois) representantes da área de deficiência mental
d) 02 (dois) representantes da área de deficiência visual
e) 02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviço, com atuação
em quaisquer das áreas de deficiência mencionadas nas alíneas de a a d,
sendo 1 (hum) representante por entidade.
f) um representante do CREA
g) um representante da OAB
Parágrafo Primeiro O Poder Executivo designará seus representantes Titular e
Suplente.
Parágrafo Segundo A representação das organizações não governamentais,
dar-se-á mediante processo eleitoral, em assembléia própria, no âmbito da
sociedade civil, após definição de regimento eleitoral, durante a Conferência
Estadual das Pessoas com Deficiência, onde serão escolhidos Titulares e
Suplentes de cada área.
Parágrafo Terceiro Os Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo
Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
desta Lei, para exercerem um mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Quarto No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos
Órgãos referidos no inciso I e alíneas deste artigo, será assegurada a
permanência das Secretarias, gerências, departamentos ou órgãos similares que
as substituam, garantindo-se também, a permanência do mesmo número de
participantes.
Art. 4.º - A estrutura organizacional do CONED compõe-se dos seguintes órgãos:
I Plenário
II Presidência
III Comissões Temáticas e Permanentes e,
IV Secretaria Executiva.
Art. 5.º - O funcionamento do Plenário e as atribuições dos demais órgãos do
CONED serão definidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado e
publicado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta
Lei, observando-se o seguinte:
I O Presidente será escolhido mediante voto direto dos respectivos
integrantes, para um mandato de 02 (dois) anos, não cabendo reeleição;
II Será garantida a rotatividade na Presidência entre os órgãos
governamentais e não governamentais;
III A Secretaria Executiva será exercida por profissional que tenha
reconhecida atuação na área da deficiência, indicado pelo Presidente, após
consulta ao Pleno do CONED e nomeado pelo Secretário de Cidadania e Políticas
Sociais, devendo ocupar cargo de função gratificada, simbolo FGS-1, ou
equivalente; e,
IV A participação dos membros do colegiado dar-se-á em caráter voluntário,
não cabendo qualquer tipo de remuneração ou qualquer outra vantagem financeira,
por ser considerado o exercício da função como relevante serviço prestado à
sociedade e ao Estado.
passam a ter a seguinte redação:
Art. 2.º - O CONED tem as seguintes atribuições, voltadas para a pessoa com
deficiência:
I formular diretrizes e elaborar planos, programas e políticas públicas
visando a garantia de direitos e a integração no contexto social;
II acompanhar o planejamento e efetuar o controle social, avaliando a
execução, mediante relatórios de gestão, das políticas setoriais de assistência
social, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, turismo, trabalho,
transporte e urbanismo, dentre outras que objetivem a integração social;
III subsisiar e acompanhar a elaboração e a tramitação legislativa
concernente a direitos específicos, emitindo parecer quando de fizer necessário;
IV recomendar o cumprimento e a divulgação das Leis referidas no inciso
III ou quaisquer normas legais pertinentes a direitos;
V propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria de
qualidade de vida;
VI propor e incentivar a realização de campanhas visando a promoção de
direitos e a prevenção da deficiência;
VII receber e encaminhar, aos órgãos competentes, petições, denúncias e
reclamações formuladas por pessoa física ou jurídica , quando ocorrer ameaça ou
violação de direitos assegurados legalmente, exigindo a adoção de medidas
efetivas de proteção e reparação;
VIII convocar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Estadual da Pessoa com
Deficiência.
AArt. 3.º - O CONED fica vinculado à Secretaria de Políticas Sociais e tem
composição paritária de 24 (vinte e quatro) titulares e igual número de
suplentes, dispostos como se segue:
I Doze representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do
Estado:
a) Cidadania e Políticas Sociais
b) Ciência e Tecnologia
c) Defesa Social
d) Desenvolvimento Urbano
e) Educação e Cultura
f) Gabinete Civil
g) Infra-Estrutura
h) Planejamento
i) Saúde,
j) Turismo e Esporte,
k) UPE e,
l) EMTU.
II Doze representantes de entidades nâo governamentais, de âmbito estadual,
dispostos conforme se segue:
a) 02 (dois) representantes da área de deficiência auditiva
b) 02 (dois) representantes da área de deficiência física
c) 02 (dois) representantes da área de deficiência mental
d) 02 (dois) representantes da área de deficiência visual
e) 02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviço, com atuação
em quaisquer das áreas de deficiência mencionadas nas alíneas de a a d,
sendo 1 (hum) representante por entidade.
f) um representante do CREA
g) um representante da OAB
Parágrafo Primeiro O Poder Executivo designará seus representantes Titular e
Suplente.
Parágrafo Segundo A representação das organizações não governamentais,
dar-se-á mediante processo eleitoral, em assembléia própria, no âmbito da
sociedade civil, após definição de regimento eleitoral, durante a Conferência
Estadual das Pessoas com Deficiência, onde serão escolhidos Titulares e
Suplentes de cada área.
Parágrafo Terceiro Os Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo
Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
desta Lei, para exercerem um mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Quarto No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos
Órgãos referidos no inciso I e alíneas deste artigo, será assegurada a
permanência das Secretarias, gerências, departamentos ou órgãos similares que
as substituam, garantindo-se também, a permanência do mesmo número de
participantes.
Art. 4.º - A estrutura organizacional do CONED compõe-se dos seguintes órgãos:
I Plenário
II Presidência
III Comissões Temáticas e Permanentes e,
IV Secretaria Executiva.
Art. 5.º - O funcionamento do Plenário e as atribuições dos demais órgãos do
CONED serão definidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado e
publicado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta
Lei, observando-se o seguinte:
I O Presidente será escolhido mediante voto direto dos respectivos
integrantes, para um mandato de 02 (dois) anos, não cabendo reeleição;
II Será garantida a rotatividade na Presidência entre os órgãos
governamentais e não governamentais;
III A Secretaria Executiva será exercida por profissional que tenha
reconhecida atuação na área da deficiência, indicado pelo Presidente, após
consulta ao Pleno do CONED e nomeado pelo Secretário de Cidadania e Políticas
Sociais, devendo ocupar cargo de função gratificada, simbolo FGS-1, ou
equivalente; e,
IV A participação dos membros do colegiado dar-se-á em caráter voluntário,
não cabendo qualquer tipo de remuneração ou qualquer outra vantagem financeira,
por ser considerado o exercício da função como relevante serviço prestado à
sociedade e ao Estado.
Autor: Betinho Gomes
Justificativa
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade melhorar a redação do texto
original do Projeto de Lei Ordinária nº 589/2004.
original do Projeto de Lei Ordinária nº 589/2004.
Histórico
Sala das Reuniões, em 26 de agosto de 2004.
Betinho Gomes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/08/2004 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer Aprovado | 4003/2004 | Lourival Simôes |