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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 63/2011
Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2007 – CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO –,
E DISPÕE, EM ESPECIAL, SOBRE A REGIONALIZAÇÃO DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B” E “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO
ART. 48, V, “C” E “E” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 63/2011, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, encaminhado à esta Assembléia Legislativa por
meio do Ofício n° 168/ 2011 – GP.
Ressalte-se que um novo ofício – nº 194/2011 – GP – foi encaminhado, tendo
em vista corrigir certos erros materiais contidos no primeiro ofício
encaminhado.
É imperioso destacar que a presente proposição tem por objetivo a criação de
novas Varas de Execuções Penais, assim alterando a Organização Judiciária do
Estado. Tal medida foi proposta por duas importantes razões: primeiro, é
necessária a criação de novas varas, afim de que as metas estabelecidas pelo
CNJ sejam alcançadas, já que a demanda atual é maior que o número de varas
existentes, gerando um sobrecarregamento destas; segundo, a regionalização das
Varas de Execuções Penais assume peculiar importância, haja vista que a
proibição da permanência de presos condenados nas cadeias públicas municipais.
Ademais, saliente-se que as informações sobre remuneração/valor, atribuições
e requisitos de investidura previstos para os cargos em referência se encontram
discriminados nos Anexos do projeto de lei em análise.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a alterar a Organização Judiciária do Estado e criar
e extinguir cargos e fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, nos termos do art. 96, II, “b” e “d”, da Constituição
Federal e do art. 48, V, “c” e “e”, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 96. Compete privativamente:

................................................................................
...........

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:

................................................................................
...........

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;

................................................................................
...........

d) alteração da organização e da divisão judiciárias;”

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

................................................................................
...........

V – propor à Assembléia Legislativa:

................................................................................
...........

c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;

................................................................................
...........

e) a alteração da organização e da divisão judiciária;”
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta lei, anexados à proposição, deverão ser apreciados pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os
aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos
do art. 96, I do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 63/2011, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 63/2011, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado.

Presidente em exercício: Sebastião Oliveira Júnior.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Daniel Coelho, Eriberto Moraes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Oscar Paes Barreto
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de abril de 2011.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/04/2011 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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