
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 63/2011
Autor: Tribunal de Justiça do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2007 CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ,
E DISPÕE, EM ESPECIAL, SOBRE A REGIONALIZAÇÃO DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, B E D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO
ART. 48, V, C E E DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 63/2011, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, encaminhado à esta Assembléia Legislativa por
meio do Ofício n° 168/ 2011 GP.
Ressalte-se que um novo ofício nº 194/2011 GP foi encaminhado, tendo
em vista corrigir certos erros materiais contidos no primeiro ofício
encaminhado.
É imperioso destacar que a presente proposição tem por objetivo a criação de
novas Varas de Execuções Penais, assim alterando a Organização Judiciária do
Estado. Tal medida foi proposta por duas importantes razões: primeiro, é
necessária a criação de novas varas, afim de que as metas estabelecidas pelo
CNJ sejam alcançadas, já que a demanda atual é maior que o número de varas
existentes, gerando um sobrecarregamento destas; segundo, a regionalização das
Varas de Execuções Penais assume peculiar importância, haja vista que a
proibição da permanência de presos condenados nas cadeias públicas municipais.
Ademais, saliente-se que as informações sobre remuneração/valor, atribuições
e requisitos de investidura previstos para os cargos em referência se encontram
discriminados nos Anexos do projeto de lei em análise.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a alterar a Organização Judiciária do Estado e criar
e extinguir cargos e fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, nos termos do art. 96, II, b e d, da Constituição
Federal e do art. 48, V, c e e, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 96. Compete privativamente:
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...........
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
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b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;
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...........
d) alteração da organização e da divisão judiciárias;
Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
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V propor à Assembléia Legislativa:
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...........
c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;
................................................................................
...........
e) a alteração da organização e da divisão judiciária;
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta lei, anexados à proposição, deverão ser apreciados pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os
aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos
do art. 96, I do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 63/2011, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 63/2011, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado.
Presidente em exercício: Sebastião Oliveira Júnior.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Daniel Coelho, Eriberto Moraes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Oscar Paes Barreto Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de abril de 2011.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/04/2011 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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