
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 541/2004
Autor: Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Ementa: Dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei
Ordinária nº 541/2004, do Tribunal de Contas, conforme Ofício TCGP nº 0158/2004;
1.2- Trata-se de matéria que dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução
funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle
Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A atualização do Plano de Cargos consubstanciada na presente proposição é
de grande relevância para o Tribunal de Contas do Estado, uma vez que realiza
adequações na evolução funcional e nas atribuições dos cargos integrantes dos
Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo.
2.2- As atualizações ora propostas decorrem do aumento dos encargos e
responsabilidades do Tribunal de Contas, principalmente após o advento da Lei
de Responsabilidade Fiscal, que estabeleceu limites rígidos quanto às despesas
públicas e aumentou as competências deste Órgão, impondo a necessidade de se
aprimorarem as atribuições de seus cargos e a sua evolução funcional.
2.3- Os gastos que adviriam com a implementação do Projeto de Lei em tela
enquadra-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado. Nesse
sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo 17, §
1º, da LRF.
2.4- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
2.5- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no
artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina Se
a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II- Criação de cargo, emprego ou função;
III- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV-.............................................................................
.........................................
V-
................................................................................
......................................
2.6 Foram apresentados, em anexo, a repercussão financeira do presente Projeto
de Lei, bem como, o relatório de gestão fiscal, evidenciando que o Tribunal de
Contas do Estado encontra-se abaixo do limite prudencial em relação a receita
corrente líquida do Estado, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal
LRF.
2.7 A presente proposta, ora analisada, encontra-se perfeitamente adequada às
disponibilidades orçamentárias e financeiras da Corte de Contas, e as despesas
majoradas estão previstas em seu orçamento. Finalizamos informando a
repercussão financeira do projeto em tela:
(valores em R$)
2004 2005 2006 2007
R$ 2.367.272,37 R$ 1.252.000,00 R$ 1.164.000,00 R$ 982.000,00
2.8 Foram apresentadas duas emendas no âmbito da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.
2.9 - A primeira emenda visa acrescentar a expressão stricto ou ao requisito
de escolaridade do cargo de analista de Sistemas constante no anexo I do
Projeto de Lei ordinária nº 541/2004.
2.10 - A segunda emenda objetiva suprimir o art. 24 do citado Projeto de Lei,
em virtude do mesmo considerar como carreira exclusiva de Estado cargos de
motoristas, agentes de segurança, assistente de plenário, etc.
2.11- Ante o exposto, considerando as emendas da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça procedentes e o Projeto de Lei em tela de acordo com as
normas financeiras e orçamentárias, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de
Lei nº 541/2004, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, juntamente com as
emendas propostas.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acatando as conclusões apresentadas pelo Relator, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação declara-se favorável à aprovação do Projeto de Lei
Ordinária Nº 541/2004, oriundo do Tribunal de Contas, juntamente com as emendas
propostas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente em exercício: Roberto Liberato.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, Maviael Cavalcanti, Raimundo Pimentel, Roberto Liberato, Sílvio Costa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Sebastião Rufino | |
Efetivos | Roberto Liberato Izaías Régis Marcantônio Dourado Raimundo Pimentel | Roberto Leandro Sílvio Costa Maviael Cavalcanti Pedro Eurico |
Suplentes | Alf Ana Cavalcanti Ana Rodovalho Augusto César Bruno Araújo | Ciro Coelho Adelmo Duarte Ricardo Teobaldo Teresa Leitão |
Autor: Sebastião Rufino
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 26 de abril de 2004.
Sebastião Rufino
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/05/2004 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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