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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 541/2004


Autor: Presidente do Tribunal de Contas do Estado


Ementa: Dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.


1. RELATÓRIO


1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei
Ordinária nº 541/2004, do Tribunal de Contas, conforme Ofício TCGP nº 0158/2004;

1.2- Trata-se de matéria que dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução
funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle
Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.


2. PARECER DO RELATOR


2.1- A atualização do Plano de Cargos consubstanciada na presente proposição é
de grande relevância para o Tribunal de Contas do Estado, uma vez que realiza
adequações na evolução funcional e nas atribuições dos cargos integrantes dos
Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo.

2.2- As atualizações ora propostas decorrem do aumento dos encargos e
responsabilidades do Tribunal de Contas, principalmente após o advento da Lei
de Responsabilidade Fiscal, que estabeleceu limites rígidos quanto às despesas
públicas e aumentou as competências deste Órgão, impondo a necessidade de se
aprimorarem as atribuições de seus cargos e a sua evolução funcional.

2.3- Os gastos que adviriam com a implementação do Projeto de Lei em tela
enquadra-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado. Nesse
sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo 17, §
1º, da LRF.

2.4- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.

2.5- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no
artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina “Se
a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso”:

I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II- Criação de cargo, emprego ou função;
III- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV-.............................................................................
.........................................
V-
................................................................................
......................................

2.6 Foram apresentados, em anexo, a repercussão financeira do presente Projeto
de Lei, bem como, o relatório de gestão fiscal, evidenciando que o Tribunal de
Contas do Estado encontra-se abaixo do limite prudencial em relação a receita
corrente líquida do Estado, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF.

2.7 A presente proposta, ora analisada, encontra-se perfeitamente adequada às
disponibilidades orçamentárias e financeiras da Corte de Contas, e as despesas
majoradas estão previstas em seu orçamento. Finalizamos informando a
repercussão financeira do projeto em tela:
(valores em R$)
2004 2005 2006 2007
R$ 2.367.272,37 R$ 1.252.000,00 R$ 1.164.000,00 R$ 982.000,00

2.8 – Foram apresentadas duas emendas no âmbito da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.

2.9 - A primeira emenda visa acrescentar a expressão “stricto ou” ao requisito
de escolaridade do cargo de analista de Sistemas constante no anexo I do
Projeto de Lei ordinária nº 541/2004.

2.10 - A segunda emenda objetiva suprimir o art. 24 do citado Projeto de Lei,
em virtude do mesmo considerar como carreira exclusiva de Estado cargos de
motoristas, agentes de segurança, assistente de plenário, etc.

2.11- Ante o exposto, considerando as emendas da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça procedentes e o Projeto de Lei em tela de acordo com as
normas financeiras e orçamentárias, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de
Lei nº 541/2004, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, juntamente com as
emendas propostas.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acatando as conclusões apresentadas pelo Relator, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação declara-se favorável à aprovação do Projeto de Lei
Ordinária Nº 541/2004, oriundo do Tribunal de Contas, juntamente com as emendas
propostas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente em exercício: Roberto Liberato.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, Maviael Cavalcanti, Raimundo Pimentel, Roberto Liberato, Sílvio Costa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Sebastião Rufino
Efetivos
Roberto Liberato
Izaías Régis
Marcantônio Dourado
Raimundo Pimentel
Roberto Leandro
Sílvio Costa
Maviael Cavalcanti
Pedro Eurico
Suplentes
Alf
Ana Cavalcanti
Ana Rodovalho
Augusto César
Bruno Araújo
Ciro Coelho
Adelmo Duarte
Ricardo Teobaldo
Teresa Leitão
Autor: Sebastião Rufino

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 26 de abril de 2004.

Sebastião Rufino
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/05/2004 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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