
Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O art. 64 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 64.
...............................................................................
.....................
................................................................................
................................. ..
XII - compensatória, pelo exercício simultâneo em mais de um cargo, ou deste
com o exercício de função na administração do Ministério Público prevista nesta
Lei, e pelo efetivo exercício em plantão ministerial; (NR)
XIII - outros casos previstos em Lei. (AC)
Art. 2º O art. 65 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 65.
...............................................................................
.....................
............... ................................................................
....................................
§
3º ........ ....................................................................
................................
a) poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do
interessado, observados os limites e condições estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma disciplinada em Resolução
do Procurador-Geral de Justiça, bem como em favor dos beneficiários do membro
do Ministério Público falecido, que não a tiver gozado ou que não a tenha
recebido; (NR)
............... ................................................................
....................................
§ 8º O exercício simultâneo de mais de um cargo, ou deste com o exercício de
função na administração do Ministério Público prevista nesta Lei, conferirá
direito à licença compensatória, e poderá ser convertida em pecúnia
indenizatória, mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em
Resolução do Procurador-Geral de Justiça. (AC)
§ 9º Não se aplicam as regras do parágrafo anterior pelo exercício simultâneo
com as funções previstas no art. 7º, inc. I, art. 21, §§ 6º e 10, art. 23 e
art. 26-D, todos desta Lei. (AC)
§ 10. O efetivo exercício em plantão ministerial conferirá direito a 1 (um) dia
de licença compensatória, e poderá ser convertida em pecúnia indenizatória,
mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em Resolução do
Procurador-Geral de Justiça. (AC)
Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 61 da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994.
Art. 4º As despesas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ter a seguinte redação:
Art. 64.
...............................................................................
.....................
................................................................................
................................. ..
XII - compensatória, pelo exercício simultâneo em mais de um cargo, ou deste
com o exercício de função na administração do Ministério Público prevista nesta
Lei, e pelo efetivo exercício em plantão ministerial; (NR)
XIII - outros casos previstos em Lei. (AC)
Art. 2º O art. 65 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 65.
...............................................................................
.....................
............... ................................................................
....................................
§
3º ........ ....................................................................
................................
a) poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do
interessado, observados os limites e condições estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma disciplinada em Resolução
do Procurador-Geral de Justiça, bem como em favor dos beneficiários do membro
do Ministério Público falecido, que não a tiver gozado ou que não a tenha
recebido; (NR)
............... ................................................................
....................................
§ 8º O exercício simultâneo de mais de um cargo, ou deste com o exercício de
função na administração do Ministério Público prevista nesta Lei, conferirá
direito à licença compensatória, e poderá ser convertida em pecúnia
indenizatória, mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em
Resolução do Procurador-Geral de Justiça. (AC)
§ 9º Não se aplicam as regras do parágrafo anterior pelo exercício simultâneo
com as funções previstas no art. 7º, inc. I, art. 21, §§ 6º e 10, art. 23 e
art. 26-D, todos desta Lei. (AC)
§ 10. O efetivo exercício em plantão ministerial conferirá direito a 1 (um) dia
de licença compensatória, e poderá ser convertida em pecúnia indenizatória,
mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em Resolução do
Procurador-Geral de Justiça. (AC)
Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 61 da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994.
Art. 4º As despesas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Francisco Dirceu Barros
Justificativa
Ofício GPG Nº 063/2018
Recife, 2 de maio de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, venho através do presente, encaminhar a V. Exa.
o Projeto de Lei Complementar, em anexo, visando alterar a LC 12/94 que dispõe
sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de
Pernambuco, o qual foi aprovada pela maioria do COLÉGIO DE PROCURADORES DE
JUSTIÇA, na 2ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 23 de abril de 2018.
Destaco ainda, que, não menos importante, as despesas geradas pelo objeto em
tela, serão executadas com as dotações orçamentárias existentes na Lei nº
16.275, de 26/12/2017, nos termos da Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, anexo.
Sem mais para o momento, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros
esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
FRANCISCO DIRCEU DE BARROS
Procurador-Geral de Justiça
Exmo. Sr.
GUILHERME ARISTÓTELES UCHOA CAVALCANTI PESSOA DE MELO
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da União, 397, Boa Vista - CEP: 50050-909
Recife - Pernambuco
NESTA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar a Lei Complementar nº 12/94, que
dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público
de Pernambuco, no intuito de adequá-la às normas e decisões emanadas pelo
Conselho Nacional do Ministério Público, a quem cabe o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres
funcionais de seus membros, nos termos do art. 130-A da Constituição Federal.
Neste sentido, propõe-se a revogação do inciso V, do art. 61 da referida norma,
que trata do pagamento de verbas indenizatórias decorrentes do exercício
cumulativo de cargo ou função, no valor de 10% e 20% dos subsídios,
respectivamente, conforme a substituição ocorra na mesma ou em outra comarca,
independentemente do número de substituições e não acumulável com as
indenizações previstas nos Incisos I e III (inciso V do art. 61).
É que a Resolução CNMP nº 9, de 5 de junho de 2006, em seu art. 4º, inc. I,
expressamente dispõe estarem compreendidas no subsídio todas as parcelas do
regime remuneratório anterior, exceto as decorrentes de diferença de entrância
ou substituição ou exercício cumulativo de atribuições.
Entendendo aludidas verbas como de caráter remuneratório, e não indenizatório
(como previsto na Lei Complementar nº 12/94), tal como se pode inferir do
julgamento do procedimento de controle administrativo nº 1.00956/2016-59, em
que se determinou que o Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP/PE) a
considere como parcela de caráter remuneratório, e como tal se submetam ao
teto remuneratório constitucional, necessária a revogação pretendida, visando
adequar aludida legislação às orientações do órgão nacional de controle, já que
não deve mais ser considerada como verba indenizatória.
Observo, entretanto, que a necessidade de manutenção, no âmbito da estrutura
administrativa do Ministério Público de Pernambuco, da previsão legal do
exercício cumulativo de funções, eis que, diante do número de cargos vagos na
atual estrutura, atualmente em (141) cento e quarenta e um, bem como na
iminência de concessão de férias e licenças aos membros em exercício,
necessária a designação eventual de membros para cumular funções, impondo como
consequência previsão de sua contraprestação pelo exercício cumulativo de
funções.
Assim, propõe-se, visando suprir a lacuna deixada pela revogação do inciso V,
do art. 61, a previsão de nova hipótese de licença no âmbito do Ministério
Público, mediante inserção de inciso XII ao art. 64, que se denomina
compensatória, pelo exercício simultâneo em mais de um cargo, ou deste com o
exercício de função na administração do Ministério Público.
Estabelece-se, assim, nova hipótese de licença no âmbito do Ministério Público,
visando compensar o membro a quem se obrigou o desempenho simultâneo em mais de
um cargo, ou deste com o exercício de função na administração do Ministério
Público, bem como prevendo, em última hipótese, sua eventual conversão em
pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, tudo na forma a
ser disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Ressalto que tal alternativa para compensação pelo exercício simultâneo em mais
de um cargo, ou deste com o exercício de função na administração do Ministério
Público prevista nesta Lei,não é inédito, eis que já foi objeto de implantação
em outra unidade da federação - Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro,
conforme art. 6º da Lei Complementar nº 113, de 24 de agosto de 2006, do
seguinte teor:
Art. 6º O desempenho simultâneo de funções em mais de um órgão de execução do
Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dia de licença compensatória a
cada tríduo, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se
o disposto no § 2º do art. 99
A adoção de tal providência, no âmbito do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, permite garantir a continuidade dos serviços ministeriais por
ocasião de licença e férias deferidas a membros, bem como minimiza o impacto
decorrente da existência de cento e quarenta e um cargos vagos, permitindo o
fiel cumprimento do mister constitucional.
O Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive, já teve a oportunidade de
se manifestar, entendendo da legalidade da referida licença, o que autoriza a
adoção da mesma providência no Estado de Pernambuco, conforme se infere do
Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.000497/2014-70, julgado em
13 de outubro de 2015:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA CONVERSÃO DA LICENÇA COMPENSATÓRIA
DENOMINADA TRÍDUO EM PECÚNIA. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
129/2009. ( ) LEGALIDADE DA LICENÇA PREVISTA NO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 113/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
129/2009 TANTO IN NATURA QUANTO IN PECUNIA. ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO E
OBSERVÃNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E DA EFICIÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO
JULGADO IMPROCEDENTE.
( )
7. A denominada licença tríduo, prevista no artigo 6º, da lei Complementar nº
112, de 24 de agosto de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 129, de
10 de setembro de 2009, consiste no direito conferido a membro do MPRJ a 1 (um)
dia de licença compensatória a cada 3 (três) dias de desempenho simultâneo de
funções em mais de um órgão de execução.
8. O gozo da licença tanto in natura, quanto a sua conversão in pecúnia,
atendem ao interesse público, ao princípio da continuidade do serviço público e
ao princípio da eficiência.
9. A jurisprudência das cortes superiores e deste CNMP, em observância à
proibição do enriquecimento sem causa da Administração Pública, é uníssona no
sentido da possibilidade de conversão de licenças não gozadas em pecúnia.
A mesma providência está sendo proposta para se conceder efetivo cumprimento à
Resolução n° 155, de 13 de dezembro de 2016, que trata de diretrizes para a
organização e funcionamento do regime de plantão ministerial nas unidades do
Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados, que deve
funcionar ininterruptamente aos sábados, domingos, feriados, nos dias em que
não houver expediente normal e, nos dias úteis, durante o período não
compreendido pelo expediente normal, determinando-se sua efetivação no prazo de
90 (noventa) dias.
Embora se exija da instituição seu funcionamento ininterrupto, por se
constituir em instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, impondo a pronta participação dos membros do Ministério Público em
todos os atos que demandem sua atuação, nos termos do art. 127 e 93, XII, da
Constituição da República, há que se garantir ao membro do Ministério Público o
repouso semanal, nos termos dos artigos 7º, inciso XV, e 39, §º 3º, da
Constituição Federal, combinados com o art. 287 da Lei Complementar nº 75/93 e
o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93, ainda que em dia diverso.
Em que pese o Ministério Público de Pernambuco tenha, no devido prazo,
promovido a regulamentação determinada, estando atualmente em vigor a Resolução
RES CPJ Nº 006/2017, que em seu artigo 21, prevê aos membros do Ministério
Público o direito ao gozo a posteriori do repouso semanal remunerado do dia
trabalhado em regime de plantão ministerial regularmente publicado por portaria
do Procurador-Geral de Justiça, necessária suprir esta lacuna legislativa.
Estabelece-se, assim, nova hipótese de licença no âmbito do Ministério Público,
visando compensar o membro a quem se obrigou o exercício efetivo de plantão
ministerial, mediante a 1 (um) dia de licença compensatória, bem como prevendo,
em última hipótese, sua eventual conversão em pecúnia indenizatória, mediante
requerimento do interessado, tudo na forma a ser disciplinada em Resolução do
Procurador-Geral de Justiça, conforme prevê o novo parágrafo 10 ao art. 65.
Propõe-se ainda a necessidade de previsão legal para promover o pagamento de
indenização por licença prêmio não gozadas, já que a atual legislação não prevê
a possibilidade do referido pagamento.
Atualmente os membros do Ministério Público têm seus pedidos de concessão de
licença prêmio indeferidos, em razão da conveniência e necessidade de serviço,
decorrente da escassez de pessoal no âmbito do Ministério Público, vez que
existem 141 cargos vagos dos 533 existentes.
É este cenário que impõe, para garantir a continuidade das atividades
ministeriais e a efetiva prestação de serviço à comunidade pernambucana, o
indeferimento dos pedidos de concessão de licença prêmio. Por consequência, a
possibilidade de membros poderem gozar as licenças prêmio no tempo devido é
diminuta.
Desta situação resulta que os membros do MPPE acabam por receber, quando
constatada a ocorrência de aposentadoria, os valores decorrentes de licenças
prêmio não gozadas em pecúnia, ante a impossibilidade de as gozarem, em
respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Neste sentido
existem diversas decisões desta Procuradoria Geral de Justiça, entre as quais o
auto Arquimedes nºs 2017/2701238, 2017/2701238, 2016/2490351 e 2016/2453320,
amparadas em decisão reiterada dos Tribunais Superiores, conforme se infere dos
seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PUBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE
ALVORADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. 1.
Possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida quando em
atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 2. O cálculo
das custas deve ser lançado à razão de 50%, uma vez que incidente na hipótese a
regra do art. 11, a, da Lei 8.121/85. Declaração de inconstitucionalidade da
Lei Estadual nº 13.471/2010, incidenter tantum, nos autos do Incidente de
Inconstitucionalidade nº 70041334053. Mantida a isenção determinada na sentença
sob pena de reformatio in pejus. 3. Ação julgada procedente na origem. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (Apelação e Reexame
Necessário Nº 70063032874, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/02/2016).
Aludido procedimento impacta na execução orçamentária anual prevista, pois os
valores são devidos a partir da data da aposentação de seus membros, gerando o
dispêndio de vultosas cifras não programadas, pois os valores devidos são
referentes a acumulação dessas verbas por toda vida funcional do membro.
Atualmente o importe financeiro decorrente de tais despesas, decorrentes de
licenças prêmios não gozadas por absoluta necessidade de serviço, é da ordem de
R$ 129.655.588,75 (cento e vinte e nove milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco
mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
A mudança pretendida permite um planejamento orçamentário e financeiro para que
o pagamento destas despesas se efetive de forma gradual e responsável,
observando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dita providência não é inédita no cenário nacional, eis que já foi adotada
pelos Ministérios Públicos dos Estados do Pará (Lei nº 8.406, 17 de outubro de
2016 - Diário Oficial nº 33236, de 21 de outubro de 2016), Goiás (art. 105, §
1º, da Lei Complementar nº 25/1998), Rondônia (art. 22-A, da Lei Complementar
nº 303/2004), Espírito Santo (art. 106, § 5º, da Lei Complementar nº 95/97),
Sergipe (Lei Complementar nº 286/17).
O Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive, já teve a oportunidade de
se manifestar, entendendo da legalidade do pagamento de indenização por
licenças prêmio cujo gozo foi indeferido, o que autoriza a adoção da mesma
providência no Estado de Pernambuco, conforme se infere dos Procedimentos de
Controle Administrativo nºs 0.00.000.000112/2008-26, 0.00.000.000262/2008-30,
0.00.000.000196/2013-65, além do Pedido de Providências nº 1.00310/2017-16, do
seguinte teor:
Ao revés, a alteração legislativa parece estar em consonância com a
jurisprudência firmada naquela Corte. Também este Conselho tem se manifestado
favoravelmente, afastando a necessidade de previsão legal expressa, já que a
jurisprudência dos Tribunais Superiores se pacificou em torno do entendimento
de que, sendo as férias e a licença prêmio direitos subjetivos do membro do
Ministério Público que comprova os requisitos para a sua concessão, a
impossibilidade de sua fruição gera direito à indenização.
Destarte, ao reconhecer o direito à conversão em pecúnia das férias e licenças
prêmio não gozadas em atividade pelos membros do Ministério Público de Sergipe
reputo que a LCE 286/2017 não violou o entendimento do STF sobre o tema. Isso
porque conferiu maior segurança à interpretação ao direito vigente, tendo em
vista que, nestes casos, o direito à indenização decorre de responsabilidade
objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no
princípio da vedação ao locupletamento ilícito da Administração.
Assim é que se propõe a alteração do artigo 65, § 3º, alínea a, que trata da
possibilidade de conversão em pecúnia indenizatória de licenças prêmio,
mediante requerimento do interessado, observados os limites e condições
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma
disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça, bem como em favor dos
beneficiários do membro do Ministério Público falecido, que não a tiver gozado
ou que não a tenha recebido.
Ressalto, por fim, que as despesas decorrentes do projeto de lei serão
suportadas por recursos próprios, previstos nas leis orçamentárias anuais do
Ministério Público de Pernambuco, observado a disponibilidade orçamentária, em
observância aos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de adequar as disposições legais
acima referidas às atuais necessidades da instituição, inclusive em razão de
determinação oriunda do Conselho Nacional do Ministério Público, esta
Procuradoria-Geral de Justiça confia na sua aprovação.
Recife, 2 de maio de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, venho através do presente, encaminhar a V. Exa.
o Projeto de Lei Complementar, em anexo, visando alterar a LC 12/94 que dispõe
sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de
Pernambuco, o qual foi aprovada pela maioria do COLÉGIO DE PROCURADORES DE
JUSTIÇA, na 2ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 23 de abril de 2018.
Destaco ainda, que, não menos importante, as despesas geradas pelo objeto em
tela, serão executadas com as dotações orçamentárias existentes na Lei nº
16.275, de 26/12/2017, nos termos da Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, anexo.
Sem mais para o momento, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros
esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
FRANCISCO DIRCEU DE BARROS
Procurador-Geral de Justiça
Exmo. Sr.
GUILHERME ARISTÓTELES UCHOA CAVALCANTI PESSOA DE MELO
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da União, 397, Boa Vista - CEP: 50050-909
Recife - Pernambuco
NESTA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar a Lei Complementar nº 12/94, que
dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público
de Pernambuco, no intuito de adequá-la às normas e decisões emanadas pelo
Conselho Nacional do Ministério Público, a quem cabe o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres
funcionais de seus membros, nos termos do art. 130-A da Constituição Federal.
Neste sentido, propõe-se a revogação do inciso V, do art. 61 da referida norma,
que trata do pagamento de verbas indenizatórias decorrentes do exercício
cumulativo de cargo ou função, no valor de 10% e 20% dos subsídios,
respectivamente, conforme a substituição ocorra na mesma ou em outra comarca,
independentemente do número de substituições e não acumulável com as
indenizações previstas nos Incisos I e III (inciso V do art. 61).
É que a Resolução CNMP nº 9, de 5 de junho de 2006, em seu art. 4º, inc. I,
expressamente dispõe estarem compreendidas no subsídio todas as parcelas do
regime remuneratório anterior, exceto as decorrentes de diferença de entrância
ou substituição ou exercício cumulativo de atribuições.
Entendendo aludidas verbas como de caráter remuneratório, e não indenizatório
(como previsto na Lei Complementar nº 12/94), tal como se pode inferir do
julgamento do procedimento de controle administrativo nº 1.00956/2016-59, em
que se determinou que o Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP/PE) a
considere como parcela de caráter remuneratório, e como tal se submetam ao
teto remuneratório constitucional, necessária a revogação pretendida, visando
adequar aludida legislação às orientações do órgão nacional de controle, já que
não deve mais ser considerada como verba indenizatória.
Observo, entretanto, que a necessidade de manutenção, no âmbito da estrutura
administrativa do Ministério Público de Pernambuco, da previsão legal do
exercício cumulativo de funções, eis que, diante do número de cargos vagos na
atual estrutura, atualmente em (141) cento e quarenta e um, bem como na
iminência de concessão de férias e licenças aos membros em exercício,
necessária a designação eventual de membros para cumular funções, impondo como
consequência previsão de sua contraprestação pelo exercício cumulativo de
funções.
Assim, propõe-se, visando suprir a lacuna deixada pela revogação do inciso V,
do art. 61, a previsão de nova hipótese de licença no âmbito do Ministério
Público, mediante inserção de inciso XII ao art. 64, que se denomina
compensatória, pelo exercício simultâneo em mais de um cargo, ou deste com o
exercício de função na administração do Ministério Público.
Estabelece-se, assim, nova hipótese de licença no âmbito do Ministério Público,
visando compensar o membro a quem se obrigou o desempenho simultâneo em mais de
um cargo, ou deste com o exercício de função na administração do Ministério
Público, bem como prevendo, em última hipótese, sua eventual conversão em
pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, tudo na forma a
ser disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Ressalto que tal alternativa para compensação pelo exercício simultâneo em mais
de um cargo, ou deste com o exercício de função na administração do Ministério
Público prevista nesta Lei,não é inédito, eis que já foi objeto de implantação
em outra unidade da federação - Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro,
conforme art. 6º da Lei Complementar nº 113, de 24 de agosto de 2006, do
seguinte teor:
Art. 6º O desempenho simultâneo de funções em mais de um órgão de execução do
Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dia de licença compensatória a
cada tríduo, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se
o disposto no § 2º do art. 99
A adoção de tal providência, no âmbito do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, permite garantir a continuidade dos serviços ministeriais por
ocasião de licença e férias deferidas a membros, bem como minimiza o impacto
decorrente da existência de cento e quarenta e um cargos vagos, permitindo o
fiel cumprimento do mister constitucional.
O Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive, já teve a oportunidade de
se manifestar, entendendo da legalidade da referida licença, o que autoriza a
adoção da mesma providência no Estado de Pernambuco, conforme se infere do
Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.000497/2014-70, julgado em
13 de outubro de 2015:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA CONVERSÃO DA LICENÇA COMPENSATÓRIA
DENOMINADA TRÍDUO EM PECÚNIA. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
129/2009. ( ) LEGALIDADE DA LICENÇA PREVISTA NO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 113/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
129/2009 TANTO IN NATURA QUANTO IN PECUNIA. ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO E
OBSERVÃNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E DA EFICIÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO
JULGADO IMPROCEDENTE.
( )
7. A denominada licença tríduo, prevista no artigo 6º, da lei Complementar nº
112, de 24 de agosto de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 129, de
10 de setembro de 2009, consiste no direito conferido a membro do MPRJ a 1 (um)
dia de licença compensatória a cada 3 (três) dias de desempenho simultâneo de
funções em mais de um órgão de execução.
8. O gozo da licença tanto in natura, quanto a sua conversão in pecúnia,
atendem ao interesse público, ao princípio da continuidade do serviço público e
ao princípio da eficiência.
9. A jurisprudência das cortes superiores e deste CNMP, em observância à
proibição do enriquecimento sem causa da Administração Pública, é uníssona no
sentido da possibilidade de conversão de licenças não gozadas em pecúnia.
A mesma providência está sendo proposta para se conceder efetivo cumprimento à
Resolução n° 155, de 13 de dezembro de 2016, que trata de diretrizes para a
organização e funcionamento do regime de plantão ministerial nas unidades do
Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados, que deve
funcionar ininterruptamente aos sábados, domingos, feriados, nos dias em que
não houver expediente normal e, nos dias úteis, durante o período não
compreendido pelo expediente normal, determinando-se sua efetivação no prazo de
90 (noventa) dias.
Embora se exija da instituição seu funcionamento ininterrupto, por se
constituir em instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, impondo a pronta participação dos membros do Ministério Público em
todos os atos que demandem sua atuação, nos termos do art. 127 e 93, XII, da
Constituição da República, há que se garantir ao membro do Ministério Público o
repouso semanal, nos termos dos artigos 7º, inciso XV, e 39, §º 3º, da
Constituição Federal, combinados com o art. 287 da Lei Complementar nº 75/93 e
o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93, ainda que em dia diverso.
Em que pese o Ministério Público de Pernambuco tenha, no devido prazo,
promovido a regulamentação determinada, estando atualmente em vigor a Resolução
RES CPJ Nº 006/2017, que em seu artigo 21, prevê aos membros do Ministério
Público o direito ao gozo a posteriori do repouso semanal remunerado do dia
trabalhado em regime de plantão ministerial regularmente publicado por portaria
do Procurador-Geral de Justiça, necessária suprir esta lacuna legislativa.
Estabelece-se, assim, nova hipótese de licença no âmbito do Ministério Público,
visando compensar o membro a quem se obrigou o exercício efetivo de plantão
ministerial, mediante a 1 (um) dia de licença compensatória, bem como prevendo,
em última hipótese, sua eventual conversão em pecúnia indenizatória, mediante
requerimento do interessado, tudo na forma a ser disciplinada em Resolução do
Procurador-Geral de Justiça, conforme prevê o novo parágrafo 10 ao art. 65.
Propõe-se ainda a necessidade de previsão legal para promover o pagamento de
indenização por licença prêmio não gozadas, já que a atual legislação não prevê
a possibilidade do referido pagamento.
Atualmente os membros do Ministério Público têm seus pedidos de concessão de
licença prêmio indeferidos, em razão da conveniência e necessidade de serviço,
decorrente da escassez de pessoal no âmbito do Ministério Público, vez que
existem 141 cargos vagos dos 533 existentes.
É este cenário que impõe, para garantir a continuidade das atividades
ministeriais e a efetiva prestação de serviço à comunidade pernambucana, o
indeferimento dos pedidos de concessão de licença prêmio. Por consequência, a
possibilidade de membros poderem gozar as licenças prêmio no tempo devido é
diminuta.
Desta situação resulta que os membros do MPPE acabam por receber, quando
constatada a ocorrência de aposentadoria, os valores decorrentes de licenças
prêmio não gozadas em pecúnia, ante a impossibilidade de as gozarem, em
respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Neste sentido
existem diversas decisões desta Procuradoria Geral de Justiça, entre as quais o
auto Arquimedes nºs 2017/2701238, 2017/2701238, 2016/2490351 e 2016/2453320,
amparadas em decisão reiterada dos Tribunais Superiores, conforme se infere dos
seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PUBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE
ALVORADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. 1.
Possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida quando em
atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 2. O cálculo
das custas deve ser lançado à razão de 50%, uma vez que incidente na hipótese a
regra do art. 11, a, da Lei 8.121/85. Declaração de inconstitucionalidade da
Lei Estadual nº 13.471/2010, incidenter tantum, nos autos do Incidente de
Inconstitucionalidade nº 70041334053. Mantida a isenção determinada na sentença
sob pena de reformatio in pejus. 3. Ação julgada procedente na origem. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (Apelação e Reexame
Necessário Nº 70063032874, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/02/2016).
Aludido procedimento impacta na execução orçamentária anual prevista, pois os
valores são devidos a partir da data da aposentação de seus membros, gerando o
dispêndio de vultosas cifras não programadas, pois os valores devidos são
referentes a acumulação dessas verbas por toda vida funcional do membro.
Atualmente o importe financeiro decorrente de tais despesas, decorrentes de
licenças prêmios não gozadas por absoluta necessidade de serviço, é da ordem de
R$ 129.655.588,75 (cento e vinte e nove milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco
mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
A mudança pretendida permite um planejamento orçamentário e financeiro para que
o pagamento destas despesas se efetive de forma gradual e responsável,
observando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dita providência não é inédita no cenário nacional, eis que já foi adotada
pelos Ministérios Públicos dos Estados do Pará (Lei nº 8.406, 17 de outubro de
2016 - Diário Oficial nº 33236, de 21 de outubro de 2016), Goiás (art. 105, §
1º, da Lei Complementar nº 25/1998), Rondônia (art. 22-A, da Lei Complementar
nº 303/2004), Espírito Santo (art. 106, § 5º, da Lei Complementar nº 95/97),
Sergipe (Lei Complementar nº 286/17).
O Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive, já teve a oportunidade de
se manifestar, entendendo da legalidade do pagamento de indenização por
licenças prêmio cujo gozo foi indeferido, o que autoriza a adoção da mesma
providência no Estado de Pernambuco, conforme se infere dos Procedimentos de
Controle Administrativo nºs 0.00.000.000112/2008-26, 0.00.000.000262/2008-30,
0.00.000.000196/2013-65, além do Pedido de Providências nº 1.00310/2017-16, do
seguinte teor:
Ao revés, a alteração legislativa parece estar em consonância com a
jurisprudência firmada naquela Corte. Também este Conselho tem se manifestado
favoravelmente, afastando a necessidade de previsão legal expressa, já que a
jurisprudência dos Tribunais Superiores se pacificou em torno do entendimento
de que, sendo as férias e a licença prêmio direitos subjetivos do membro do
Ministério Público que comprova os requisitos para a sua concessão, a
impossibilidade de sua fruição gera direito à indenização.
Destarte, ao reconhecer o direito à conversão em pecúnia das férias e licenças
prêmio não gozadas em atividade pelos membros do Ministério Público de Sergipe
reputo que a LCE 286/2017 não violou o entendimento do STF sobre o tema. Isso
porque conferiu maior segurança à interpretação ao direito vigente, tendo em
vista que, nestes casos, o direito à indenização decorre de responsabilidade
objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no
princípio da vedação ao locupletamento ilícito da Administração.
Assim é que se propõe a alteração do artigo 65, § 3º, alínea a, que trata da
possibilidade de conversão em pecúnia indenizatória de licenças prêmio,
mediante requerimento do interessado, observados os limites e condições
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma
disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça, bem como em favor dos
beneficiários do membro do Ministério Público falecido, que não a tiver gozado
ou que não a tenha recebido.
Ressalto, por fim, que as despesas decorrentes do projeto de lei serão
suportadas por recursos próprios, previstos nas leis orçamentárias anuais do
Ministério Público de Pernambuco, observado a disponibilidade orçamentária, em
observância aos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de adequar as disposições legais
acima referidas às atuais necessidades da instituição, inclusive em razão de
determinação oriunda do Conselho Nacional do Ministério Público, esta
Procuradoria-Geral de Justiça confia na sua aprovação.
Histórico
Recife, em 8 de maio de 2018.
Francisco Dirceu Barros
Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 09/05/2018 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/11/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/11/2018 | Página D.P.L.: | 21 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
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