
Texto Completo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PARECER Nº
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei nº 174/2015
Autor: Deputado Everaldo Cabral
EMENTA: Determina a utilização obrigatória de embalagens recicladas nos
produtos de limpeza e assemelhados que especifica fabricados no Estado de
Pernambuco e dá outras providências. Mérito relacionado ao artigo nº 104,
inciso I, ordem econômica, do regimento interno deste Poder. Pela Aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária nº 174/2015, de autoria do
deputado Everaldo Cabral, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2015,
proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deste Poder.
O projeto visa tornar obrigatório no âmbito do Estado de Pernambuco, a
utilização de embalagens recicláveis para produtos de limpeza, tais como água
sanitária, cloro, ácido muriático, hipoclorito de sódio e seus derivados,
desinfetantes, removedores e assemelhados. A exigência é estipulada de forma
progressiva no tempo, e sujeita os infratores a penalidades de advertência e
multa, também de forma escalonada.
Por fim, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou a Emenda
Modificativa nº 01/2015, que apenas modifica a disposição acerca da
regulamentação da lei.
2- Parecer do Relator.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, nos
artigos 93, Inciso I, 192, 194, Inciso I, e 204 do Regimento Interno desta
Assembleia Legislativa.
Como é de notório conhecimento, a poluição por resíduos sólidos é um problema
crescente em Pernambuco, trazendo consequências nefastas não apenas no campo
ambiental, mas também econômico, tendo em vista o volume de gastos com limpeza,
remoção e aterramento de lixo.
Como bem enfatiza o autor do projeto, um dos materiais que contribuem para esse
cenário são as embalagens plásticas: Ambientalmente, o uso do plástico é
considerado problemático pela sua alta durabilidade (estima-se que a degradação
natural do plástico necessita de muitos séculos para ocorrer) e pelo grande
volume na composição total do lixo, que vem aumentando assustadoramente, na
relação socioeconômica.
Dessa maneira, o projeto em comento busca tornar obrigatória a utilização de
embalagens recicláveis para produtos de limpeza comercializados em Pernambuco,
propondo em escalonamento de exigências.
Acerca da emenda modificativa nº 01/2015, trata-se de mera alteração para
retirada do prazo para regulamentação pelo Poder Executivo, sem trazer maiores
impactos.
Levando em consideração os argumentos apresentados e por não encontrar óbices
do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 174/2015, juntamente com a Emenda Modificativa nº
01/2015, submetido à apreciação.
3- Conclusão da Comissão.
Ante o exposto, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, seja pela aprovação do Projeto de Lei nº
174/2015 de autoria do deputado Everaldo Cabral, juntamente com a emenda
modificativa nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça deste Poder.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Simone Santana.
Favoráveis os (2) deputados: Romário Dias., Simone Santana.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Álvaro Porto Lucas Ramos | Miguel Coelho Romário Dias. |
Suplentes | João Eudes Julio Cavalcanti Pedro Serafim Neto | Rogério Leão Simone Santana |
Autor: Simone Santana
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 14 de outubro de 2015.
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/10/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.