
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei nº 702/2016
Autor: Deputado Zé Maurício
EMENTA: Determina que brinquedos, equipamentos e materiais de uso
infanto-juvenil apreendidos sejam destinados aos programas das secretarias de
estado e dá outras providências. Mérito relacionado ao artigo nº 104, inciso I,
ordem econômica, do regimento interno deste Poder e Súmula 130 do Superior
Tribunal de Justiça. Pela Aprovação, com emenda supressiva proposta pela CCLJ.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o projeto de lei ordinária nº 702/2016, de autoria do
Deputado Zé Mauricio, acompanhado da Emenda Supressiva nº 01/2016, apresentada
no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A propositura estabelece que os brinquedos, equipamentos e materiais de uso
infanto-juvenil apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco, por irregularidades fiscais insanáveis, não poderão ser
incinerados, devendo após observados os procedimentos legais cabíveis, ser
doados às secretarias estaduais responsáveis por programas destinados a
crianças e jovens ou aos programas e projetos da área de desenvolvimento social
e direitos humanos.
Outro ponto relevante tratado no projeto é a necessidade que as instituições
interessadas em receber as mercadorias comprovem o exercício de atividades
filantrópicas junto às comunidades carentes.
A justificativa anexa à proposição ressalta que os produtos apreendidos pela
fiscalização tributária não têm destinação definida e em muitos casos são
incinerados ou leiloados, soluções essas que não condizem com o interesse
público social.
A Emenda Supressiva nº 01/2016 suprime o artigo 2º da proposta, com a
justificativa de existência de vícios de inconstitucionalidade.
2 Parecer do Relator.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com fulcro nos
artigos 93, inciso I, e 104, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre
a presente proposição.
O art. 139, caput, da Constituição Estadual de Pernambuco, que trata do
desenvolvimento econômico, apresenta-se nos seguintes termos:
Art. 139. - O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Nos termos do artigo apresentado o desenvolvimento econômico deve conciliar a
liberdade de iniciativa com a busca da justiça social. Nesse sentido o projeto
de lei em tela ao destinar a programas e projetos de desenvolvimento social e
direitos humanos os brinquedos, equipamentos e materiais de uso
infantil-juvenil apreendidos visa fortalecer a busca de equidade social e
reforça os princípios esculpidos no artigo 139, caput, da Constituição Estadual.
Desse modo, a solução encontrada para a destinação dos brinquedos, equipamentos
e materiais de uso infanto-juvenil compactua com o interesse público e com os
ditames constitucionais que tratam da ordem econômica e do desenvolvimento
econômico.
Portanto, levando em consideração os argumentos apresentados e por não
encontrar óbices do ponto de vista econômico, opino no sentido de que o parecer
desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 702/2016, juntamente com a emenda supressiva nº
01/2016 apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3 Conclusão da Comissão.
Ante o exposto, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, seja pela aprovação do Projeto de Lei nº
702/2016 de autoria do deputado Zé Maurício, juntamente com a emenda supressiva
nº 01/2016 apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (2) deputados: Lucas Ramos, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Álvaro Porto Lucas Ramos | Miguel Coelho Romário Dias. |
Suplentes | João Eudes Julio Cavalcanti Pedro Serafim Neto | Rogério Leão Simone Santana |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 16 de maio de 2016.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/05/2016 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.