Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER Nº
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2016
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 936/2016
Autor: Deputado Ricardo Costa

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 936/2016,
dispondo sobre a obrigatoriedade da inspeção de segurança nas instalações de
gás das unidades supridas por gás liquefeito de petróleo no Estado de
Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, que altera integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 936/2016, apresentado pelo Deputado Ricardo Costa.

A proposição ora analisada dispõe sobre inspeção de segurança em instalações de
gás de unidades residenciais e comerciais supridas por gás liquefeito de
petróleo no Estado do Pernambuco. Caso seja aprovada, essa inspeção de
segurança será obrigatória e terá periodicidade quinquenal.

O autor da proposta original justifica a sua iniciativa mencionando que
acidentes com o produto, envolvendo vazamentos, quase sempre terminam em
explosões que poderiam ser evitadas por meio de vistorias programadas visando à
manutenção dos equipamentos de distribuição de gás existentes.



2- Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o
presente substitutivo quanto à ordem econômica, à política industrial e
comercial, à normatização e à qualidade industrial.
A proposição tem por objetivo instituir obrigatoriedade de vistoria quinquenal
de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais do
Estado de Pernambuco.

A execução dessa vistoria será feita pela distribuidora de gás, respectivamente
responsável, que poderá credenciar empresas especializadas para este fim,
conforme indica o artigo 2º do substitutivo.

É sabido que o gás liquefeito de petróleo, a despeito dos benefícios
proporcionados pelo seu uso, é um produto que oferece risco para os usuários,
como também às pessoas ao seu redor, por ser um material de fácil combustão.

O uso desse produto em condições inadequadas já provocou acidentes, que são
externalidades negativas relacionadas com a produção, a comercialização, o
armazenamento e o consumo desse material.

É aceitável que o Estado combata a falha de mercado exigindo que os
fornecedores minimizem a mencionada externalidade negativa proporcionada pela
atividade. E essa obrigatoriedade de inspeção de segurança, a ser instituída
pela proposição em exame, é uma medida adequada a esse propósito.

É possível que essa nova exigência promova alguma alteração do preço praticado
pelas distribuidoras no mercado de gás liquefeito de petróleo. Todavia, a
sociedade será beneficiada, pois ganhará mais segurança durante o manuseio e o
consumo desse produto.

Ademais, é importante ressaltar que este substitutivo não afasta a
responsabilidade dos condomínios, proprietários e usuários das unidades
prediais, supridas por gás liquefeito de petróleo, em providenciar a realização
da inspeção periódica, de acordo com o seu artigo 3º.

Por fim, destaco que as sanções a serem impostas em caso de descumprimento
dessa nova obrigação (suspensão imediata do fornecimento de gás no caso dos
condomínios, proprietários e usuários das unidades prediais residenciais e
comerciais; multa e pagamento dos danos decorrentes de omissão no caso das
distribuidoras) são medidas necessárias para a internalização da nova conduta
por parte dos destinatários.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações pertinentes, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2016, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 936/2016, de autoria do Deputado
Ricardo Costa.


3- Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2016, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 936/2016, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, está em condições de ser aprovado.


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: 1.
Favoráveis os (2) deputados: João Eudes, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Álvaro Porto
Lula Cabral
Miguel Coelho
Romário Dias
Suplentes
João Eudes
Julio Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rogério Leão
Simone Santana
Autor: João Eudes

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 26 de outubro de 2016.

João Eudes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/10/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.