
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 135/1999, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do PROCON-PE, o
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor FEDC PE e seu Conselho Estadual
Gestor CEG-PE., previstos no artigo 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, artigo 57 e artigo 100, Parágrafo Único, da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 e artigo 29, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º - O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:
I - o fortalecimento da atuação dos Órgãos Públicos Administrativos de
Defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição
da sanção da multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito
do consumidor;
II proporcionar recursos complementares para a execução de programas e
projetos vinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor; e
III a reparação dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem
econômica ou infrações a quaisquer outros de seus interesses difusos,
coletivos ou individuais.
Art. 3º - Constituem recursos do FEDC-PE, o produto da arrecadação:
I das multas em decorrência de práticas infrativas capituladas na
legislação do consumidor;
II - do ressarcimento das despesas com investigações de infrações e
instrução do procedimento administrativo, se procedente;
III das multas resultantes do não cumprimento de obrigações assumidas em
compromisso de ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos
legitimados de defesa do consumidor;
IV de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras e de acordos entre governos, observadas as disposições legais
pertinentes;
V de outras receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento,
acordo ou convenção; e
VI - dos rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos do
Fundo em operações financeiras.
Parágrafo Único Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em
conta bancária especial e vinculada, sob controle do Conselho Estadual Gestor
do FEDC CEG-PE.
Art. 4º - Os recursos arrecadados pelo FEDC-PE serão aplicados:
I no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos
Órgãos Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do
consumidor, incluindo-se aquisição de material permanente, de consumo e de
outros insumos, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
II na reparação de danos causados ao consumidor por infração às normas do
Código de Defesa do Consumidor e na recuperação de bens e de interesses
individuais, coletivos ou difusos dos consumidores; e
III - na promoção de atividades e eventos educativos, científicos, pesquisas
e divulgação de informações relacionadas com a orientação ao consumidor e ao
fornecedor, neste último caso, objetivando sempre o perfeito atendimento aos
interesses das relações de consumo.
Parágrafo Único Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas
deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano, a fim de
permitir o cumprimento do disposto no Item II deste artigo, e de serem
destinados prioritariamente aos Órgãos legitimados do Setor Público que
aplicaram as respectivas multas.
Art. 5º - O FEDC-PE será gerido pelo seu Conselho Estadual Gestor CEG-PE.,
Órgão colegiado composto pelos seguintes membros:
I - Diretor Geral da Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor-
PROCON-PE., como representante da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado
de Pernambuco;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco,
vinculado à área de vigilância sanitária;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Esporte do Estado de Pernambuco;
V - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; e
VI - 02 (dois) representantes de duas entidades privadas de caráter
associativo que tenham entre suas finalidades a defesa dos interesses dos
consumidores e que atendam o requisito do inciso I do artigo 5º, da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º Os membros do Conselho Estadual Gestor do FEDC, indicados pelas
respectivas entidades representadas, serão designados pelo Secretário de
Justiça e Cidadania.
§ 2º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que, nos
casos de faltas ou impedimentos, o substituirá nas reuniões do CEG-PE.
§ 3º Os representantes e seus suplentes não perceberão remuneração a qualquer
título pela participação no CEG-PE.
§ 4º O Conselho Estadual Gestor da FEDC será presidido pelo Diretor Geral da
Diretoria de Defesa do Consumidor PROCON/PE, e nas suas ausências e
impedimentos, pelo representante titular da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º - Compete ao CEG-PE:
I - elaborar seu regimento interno; e
II - zelar pela aplicação adequada dos recursos na consecução das
finalidades e do estabelecido nos artigos 3º e 4º desta Lei, atuando sempre
através da apreciação e aprovação de projetos de aplicação de iniciativa do
seus membros.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Eudo Magalhães.
Relator: Eudo Magalhães.
Favoráveis os (2) deputados: Diniz Cavalcanti, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do PROCON-PE, o
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor FEDC PE e seu Conselho Estadual
Gestor CEG-PE., previstos no artigo 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, artigo 57 e artigo 100, Parágrafo Único, da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 e artigo 29, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º - O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:
I - o fortalecimento da atuação dos Órgãos Públicos Administrativos de
Defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição
da sanção da multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito
do consumidor;
II proporcionar recursos complementares para a execução de programas e
projetos vinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor; e
III a reparação dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem
econômica ou infrações a quaisquer outros de seus interesses difusos,
coletivos ou individuais.
Art. 3º - Constituem recursos do FEDC-PE, o produto da arrecadação:
I das multas em decorrência de práticas infrativas capituladas na
legislação do consumidor;
II - do ressarcimento das despesas com investigações de infrações e
instrução do procedimento administrativo, se procedente;
III das multas resultantes do não cumprimento de obrigações assumidas em
compromisso de ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos
legitimados de defesa do consumidor;
IV de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras e de acordos entre governos, observadas as disposições legais
pertinentes;
V de outras receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento,
acordo ou convenção; e
VI - dos rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos do
Fundo em operações financeiras.
Parágrafo Único Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em
conta bancária especial e vinculada, sob controle do Conselho Estadual Gestor
do FEDC CEG-PE.
Art. 4º - Os recursos arrecadados pelo FEDC-PE serão aplicados:
I no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos
Órgãos Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do
consumidor, incluindo-se aquisição de material permanente, de consumo e de
outros insumos, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
II na reparação de danos causados ao consumidor por infração às normas do
Código de Defesa do Consumidor e na recuperação de bens e de interesses
individuais, coletivos ou difusos dos consumidores; e
III - na promoção de atividades e eventos educativos, científicos, pesquisas
e divulgação de informações relacionadas com a orientação ao consumidor e ao
fornecedor, neste último caso, objetivando sempre o perfeito atendimento aos
interesses das relações de consumo.
Parágrafo Único Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas
deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano, a fim de
permitir o cumprimento do disposto no Item II deste artigo, e de serem
destinados prioritariamente aos Órgãos legitimados do Setor Público que
aplicaram as respectivas multas.
Art. 5º - O FEDC-PE será gerido pelo seu Conselho Estadual Gestor CEG-PE.,
Órgão colegiado composto pelos seguintes membros:
I - Diretor Geral da Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor-
PROCON-PE., como representante da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado
de Pernambuco;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco,
vinculado à área de vigilância sanitária;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Esporte do Estado de Pernambuco;
V - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; e
VI - 02 (dois) representantes de duas entidades privadas de caráter
associativo que tenham entre suas finalidades a defesa dos interesses dos
consumidores e que atendam o requisito do inciso I do artigo 5º, da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º Os membros do Conselho Estadual Gestor do FEDC, indicados pelas
respectivas entidades representadas, serão designados pelo Secretário de
Justiça e Cidadania.
§ 2º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que, nos
casos de faltas ou impedimentos, o substituirá nas reuniões do CEG-PE.
§ 3º Os representantes e seus suplentes não perceberão remuneração a qualquer
título pela participação no CEG-PE.
§ 4º O Conselho Estadual Gestor da FEDC será presidido pelo Diretor Geral da
Diretoria de Defesa do Consumidor PROCON/PE, e nas suas ausências e
impedimentos, pelo representante titular da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º - Compete ao CEG-PE:
I - elaborar seu regimento interno; e
II - zelar pela aplicação adequada dos recursos na consecução das
finalidades e do estabelecido nos artigos 3º e 4º desta Lei, atuando sempre
através da apreciação e aprovação de projetos de aplicação de iniciativa do
seus membros.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Eudo Magalhães.
Relator: Eudo Magalhães.
Favoráveis os (2) deputados: Diniz Cavalcanti, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Eudo Magalhães | |
Efetivos | Augusto César Geraldo Barbosa | José Augusto Farias |
Suplentes | Augustinho Rufino Carlos Lapa | Gilberto Marques Paulo |
Autor: Eudo Magalhães
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 30 de junho de 1999.
Eudo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/08/1999 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/08/99 ( |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/08/99 |
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