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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2017
AUTORIA: DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
EMENTA: ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.376, DE 2007. INCLUSÃO DO QUEIJO DE MANTEIGA,
MANTEIGA DE GARRAFA E DOCE DE LEITE NO MODO DE PRODUÇÃO ARTESANAL DE PRODUTOS
LÁCTEOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA
SAÚDE, VIDE ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA
MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA
SAÚDE PÚBLICA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO
DESTE COLEGIADO, RESTANDO PREJUDICADA A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2017, DE
MESMA AUTORIA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1668/2017, de autoria do Deputado Claudiano
Martins, que altera a Lei nº 13.376, de 2007, a fim de incluir o queijo de
manteiga, a manteiga de garrafa e o doce de leite no processo de produção
artesanal dos produtos lácteos.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.


2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do inciso I do art. 94 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa, a análise desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
deve se circunscrever a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das
matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição, ora analisada, vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao
Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e proteção e defesa da
saúde, nos termos do art. 24, V e XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...];
V - produção e consumo;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, da
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
[...].
Assim, o projeto em análise, ao incluir os produtos citados (queijo manteiga,
manteiga de garrafa e doce de leite) como produtos artesanais, desde que
observados os procedimentos de produção estabelecidos, demonstra preocupação
com a defesa da saúde da população, sendo, assim, consentâneo com as
disposições constitucionais.
Outrossim, imperioso registrar que esta CCLJ em situação similiar – alteração
da Lei nº 13.376 por iniciativa parlamentar (Parecer nº 957/2015 referente ao
PLO 362/2015, que originou a Lei nº 15.695, de 2015) – se posicionou
favoravelmente a alteração da lei citada . Por certo que a linha intelectiva
desta CCLJ, acima citada, reforça que há plausibilidade constitucional na
proposição ora apreciada.
Pelo exposto, pode-se concluir que a proposição em apreciação não apresenta
vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Entretanto, a fim de adequar o PLO ora analisado aos ditames da Lei Complematar
nº 171, de 2011, e excluir a inconstitucionalidade prevista no art. 1º-B da
proposição faz-se necessária a apresentação do seguinte substitutivo.
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2017
Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1668/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1668/2017 passa a ter a seguinte
redação:
“Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo
de Produção do Queijo Artesanal e dá outras providências, a fim de incluir o
queijo de manteiga, a manteiga de garrafa e o doce de leite no processo de
produção artesanal.
Art. 1º A ementa da Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros
produtos derivados do leite. (NR)
Art. 2º A Lei Ordinária nº 13.376, de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º É considerado queijo coalho artesanal o queijo produzido no Estado de
Pernambuco, a partir do leite cru integral fresco, obtido da ordenha sem
interrupção de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos, descansados, bem nutridos
e com saúde, beneficiado em propriedade de origem ou de grupo de propriedades
com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação
tradicional e que tenham sido produzidos em: (NR)
I - queijaria artesanal de pequeno porte; (AC)
II - estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte; ou (AC)
III - pequena fábrica de laticínios. (AC)
................................................................................
..............................
§ 3º Para os fins desta Lei entende-se por queijaria artesanal de pequeno porte
e estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte aqueles definidos na
Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013 e em seu regulamento. (AC)
§ 4º Paro os fins desta Lei entende-se por pequena fábrica de laticínios aquela
definida na Lei nº 15.607, de 6 de abril de 2015. (AC)
Art. 1º-A Os procedimentos relativos aos controle de doenças infectocontagiosas
que possam acometer os rebanhos produtores de leite, destinados ao
processamento nas unidades produtoras de que trata esta Lei, atenderão ao
disposto em legislação específica de sanidade animal, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastacimento. (AC)
................................................................................
.......................
Art. 10-A. A produção, transporte e embalagem do queijo de manteiga, manteiga
de garrafa e doce de leite artesanais devem observar, no que couber, as normas
estabelecidas nesta lei, sem prejuízo das normas regulamentares estabelecidas
pelos órgãos competentes. (AC)
Art. 10-B. A produção artesanal de queijo coalho, queijo manteiga, manteiga de
garrafa e doce de leite artesanais pode ser adicionada de produtos vegetais de
acordo com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes.”(AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1668/2017, de autoria do Deputado Claudiano Martins, nos termos do Substitutivo
acima proposto, restando prejudicada a Emenda Modificativa nº 01/2017, de mesma
autoria.
É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1668/2017, de autoria do Deputado Claudiano
Martins, nos termos do Substitutivo deste Colegiado, restando prejudicada a
Emenda Modificativa nº 01/2017, de mesma autoria .

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de novembro de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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