
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 958/2016, DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1161/2017, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1187/2017, DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1217/2017, DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES E
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 2032/2014, DE AUTORIA DO DEPUTADO
CLODOALDO MAGALHÃES
EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE VIGILÂNCIA ARMADA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
NORMAS SOBRE SEGURANÇA BANCÁRIA. SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO ESTADO, NOS
TERMOS DO ART. 144 DA CF/88. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE,
NOS TERMOS DO ART. 24, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAIS E
DESTA CCLJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
PELA APROVAÇÃO NA FORMA DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise
e emissão de parecer, os seguintes Projetos: Projeto de Lei Ordinária Nº
958/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa, Projeto de Lei Ordinária Nº
1161/2017, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, Projeto de Lei Ordinária Nº
1187/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa, Projeto de Lei Ordinária nº
1217/2017, de autoria da Deputada Terezinha Nunes e Projeto de Lei Ordinária
Desarquivado Nº 2032/2014, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães que
dispõem sobre vigilância armada nas agências bancárias.
Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
Art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ademais, os projetos de lei em referência tramitam conjuntamente, com fulcro
nos arts. 232, 233 e 234 do Regimento Interno desta Casa.
Inicialmente, entendo que as proposições em apreço - ao determinar a manutenção
de vigilância armada de forma ininterrupta nos estabelecimentos que especifica
- dispõe sobre dispositivos de segurança nas agências bancárias. Este
entendimento é fundamental para as conclusões a seguir expostas.
Ademais, registro que vigora ou tramita em alguns entes federativos leis com
teor similar ao da proposição ora apreciada. Nesse sentido, cito: Lei nº
12.152, de 2016, Município de Porto Alegre; Projeto de Lei nº 3.361, de 2016,
Assembleia Legislativa de Goiás; Projeto de Lei nº 1.120, de 2016, Câmara
Legislativa do Distrito Federal (recebeu parecer favorável da Comissão de
Comissão de Constituição e Justiça).
Destaco, ainda, que lei com o objeto similar ao do PLO 1161/2017 já foi
submetida à análise do Poder Judiciário. Nessa linha, a 9ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manifestou-se pela
constitucionalidade material e formal e por inexistência de ofensa à lei
federal quando lei municipal dispõe sobre a obrigatoriedade de manter serviços
de segurança privada, durante 24 horas, em locais em que houver a instalação de
caixas eletrônicos, em estabelecimentos bancários. Transcrevo a ementa do
julgado:
AÇÃO ORDINÁRIA Lei Municipal dispondo sobre a obrigatoriedade de manter
serviços de segurança privada, durante 24 horas, em locais em que houver a
instalação de caixas eletrônicos, em estabelecimentos bancários
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INOCORRÊNCIA Questão de interesse local -
Competência do Município Artigo 30, da Constituição Federal
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL Ausência de vício formal de iniciativa que
implique violação ao princípio da separação dos poderes AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE
DESPESAS PARA O ERÁRIO MUNICIPAL (ART. 25, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) A
exigência prevista na norma em exame dirige-se às Instituições Financeiras, e
não ao Poder Público local INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI FEDERAL A exigência do
Município de manter serviços de segurança privada, não interfere com as leis
federais que regulam o funcionamento das instituições financeiras Legislação
municipal impugnada que, nesse passo, não padece dos vícios de
inconstitucionalidade e ilegalidade aduzidos Precedentes dos C. Supremo
Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do E. Órgão Especial desta
Corte Sentença reformada Recurso provido. (Apelação nº
0038545-12.2013.8.26.0576, Relator Des. Rebouças Carvalho, julgado em
1/10/2014).
Assim, entendo que os projetos ora em análise são material e formalmente
viáveis, inclusive, conforme transcrito adiante, com apoio na jurisprudência o
STF, o qual afirma que aos estados é possível legislar sobre segurança
bancária, com o fito de promover a proteção aos consumidores.
Não desconsidero que os projetos de lei em análise apresentam a louvável
intenção de contribuir para segurança pública, através da segurança bancária, e
proteger os consumidores. Ressalte-se que a proteção aos consumidores é matéria
que se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do art. 24, V e VIII, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.......
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Não podemos descurar que a segurança pública é dever do Estado, nos termos do
art. 144, caput, que possui a seguinte dicção: A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos: Assim, ao fortalecer os mecanismos de segurança bancária, a
proposição em apreciação contribui para melhoria da segurança pública.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal STF já assentou entendimento
pela viabilidade de leis estaduais que impõem obrigações às instituições
financeiras para a instalação de dispositivos de segurança, conforme
transcrição a seguir:
Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Recurso que não demonstra desacerto da decisão agravada. 3. Agências bancárias
e instituições financeiras. Instalação de dispositivos de segurança. Relações
de consumo. 4. Competência legislativa concorrente. Possibilidade de edição de
lei estadual sobre o tema. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.(RE 830133 ED-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC
14-11-2014) (grifos acrescidos).
Seguindo o entendimento jurisprudencial do STF, acima transcrito, esta CCLJ
emitiu parecer favorável ao PLO nº 383/2015, de autoria do Dep. Ricardo Costa,
o qual também dispõe sobre mecanismos de segurança nos estabelecimentos
bancários.
Entretanto, com o objetivo de aperfeiçoar as redações das proposições, faz-se
necessária a apresentação do seguinte substitutivo, compilando-as, bem como
retirando vícios de inconstitucionalidade. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 958/2016,
1161/2017, 1187/2017, 1217/2017 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº
2032/2014
Ementa: Dá nova redação aos Projetos de Lei Ordinária nºs 958/2016, 1161/2017,
1187/2017, 1217/2017 e Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº2032/2014.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 958/2016, 1161/2017, 1187/2017,
1217/2017 e Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº2032/2014 passam a ter a
seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e
financeiros no Estado de Pernambuco.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados em
todos os Municípios do Estado da Pernambuco as regras de segurança contidas
nesta Lei, que tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança
para clientes, usuários e funcionários dessas instituições.
Art. 2º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde
haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de
segurança com parecer favorável à sua aprovação, nos termos da Lei Federal nº
7.102, de 20 de junho de 1983.
§ 1º A Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social poderá assumir a
atribuição de aprovar o sistema de segurança de que trata o caput, desde que
haja convênio celebrado com o Ministério da Justiça.
§ 2º As instituições financeiras referidas nesta Lei compreendem bancos
oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associação de
poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, ATMs e
agências móveis, Central de Arrecadação, Agência Integrada, assim como as
cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação
financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de
crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes
procedimentos:
I necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de
segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as
suas dependências;
II dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize
economicamente a existência do estabelecimento.
Art. 4º Devem remeter-se à Lei nº 14.727, de 10 de julho de 2012 as medidas
relacionadas a usos de equipamentos e objetos em instituições financeiras ou
bancárias localizadas no território do Estado.
CAPÍTULO I
DOS CAIXAS ELETRÔNICOS
Art. 5º As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de
prover a segurança ininterrupta de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e
outros equipamentos assemelhados.
Art. 6º As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este
capítulo deverão instalar sistema eletrônico de vídeo monitoramento e gravação
de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão,
interligado com central de controle fora do local monitorado.
Art. 7º É vedada a utilização pelas empresas especializadas na prestação de
serviços de segurança privada dos serviços de integrantes das Forças Armadas,
bombeiros e policiais militares, policiais civis, policiais federais ou
rodoviários federais, guardas municipais e agentes de segurança penitenciária,
enquanto no efetivo exercício do seu cargo ou posto, mediante contrato ou
quaisquer outras formas de vinculação.
Parágrafo único. Constatada a inobservância da vedação estabelecida no caput,
pelos órgãos competentes, pela fiscalização do Ministério do Trabalho ou pela
Secretaria de Segurança Pública ou Departamento da Polícia Federal, a empresa
infratora ficará sujeita, após o devido processo de apuração, às penalidades
determinadas pela Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1953.
Art. 8º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância
ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional
próprio para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do
disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS CARROS-FORTES
Art. 9º As operações de suprimento ou recolhimento de valores executadas por
empresas que operam carros-fortes junto aos equipamentos econômicos,
financeiros e comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão feitas,
obrigatoriamente, em local protegido e apropriado.
§ 1º As operações de abastecimento e recolhimento dos carros-fortes só poderão
acontecer quando clientes e usuários não estiverem no recinto da operação,
devendo haver isolamento físico da área, a fim de garantir a incolumidade
física dos vigilantes.
§ 2º Os estabelecimentos que possuírem área de estacionamento próprio deverão
destinar estacionamento reservado, não podendo distar mais de 10m (dez metros)
do estabelecimento objeto da operação, de forma a propiciar o melhor acesso e
ampla segurança aos vigilantes e demais cidadãos.
TÍTULO II
DAS SEGURADORAS
Art. 10. As instituições financeiras em funcionamento deverão manter apólices
de seguro que incluam a cobertura a terceiros, por morte ou invalidez, e,
ainda, indenização em decorrências de saques, assaltos ou roubos nas suas
dependências, com valor mínimo de indenização equivalente a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo único. O valor previsto no caput será atualizado, anualmente, pelo
IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 11. Conforme estabelecido na Lei Federal nº 7.102, de 1983:
I - nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor das instituições
financeiras, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo
e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de
cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei;
II - as apólices contratadas sem a observância do disposto neste artigo não
terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
III - nos seguros contra roubo e furto qualificado de instituições financeiras
serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além
dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta
Lei, na forma de seu regulamento.
TÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 12. A fim de prevenir ações de violência nos locais mencionados no art.
2º desta Lei, as instituições financeiras deverão tomar as seguintes
providências adicionais de segurança:
I afixar cartazes em suas áreas internas, em locais visíveis ao público,
preferencialmente próximos aos caixas, informando, de forma clara e concisa,
quando aos riscos de se conduzir numerários;
II impedir nos espaços em frente aos caixas a presença de pessoas que não
estão sendo atendidas;
III fornecer orientação aos usuários para:
a) evitar saques de grandes quantias;
b) utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.
TÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE
Art. 13. As pessoas com marcapasso cardíaco artificial ou aparelhos similares,
ficam dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos de
segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório de
sua situação, sendo-lhes assegurada a utilização de acesso alternativo.
Art. 14. Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção,
deverá haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas
magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento.
Art. 15. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão promover o acesso
de pessoas com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas
elevatórias, rampas de acesso com corrimões, piso podotátil, adequando as áreas
de circulação externa com rebaixamento de meios-fios, retiradas de obstáculos
como tampões, placas e postes.
TÍTULO V
DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI
Art. 16. As entidades sindicais ou qualquer cidadão poderão representar junto
aos órgãos competentes do Estado contra o descumprimento desta Lei, sendo-lhes
facultada a identificação na denúncia apresentada.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 17. As infrações das normas de segurança bancária ficam sujeitas,
conforme o caso, considerando-se a gravidade, a reincidência e condição
econômica da instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para
regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis;
II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa de até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
III - suspensão temporária de atividade;
IV cassação de licença de funcionamento;
V interdição, total ou parcial, da instituição: se, após 30 (trinta) dias
úteis de aplicação da segunda multa persistir a infração, o Estado procederá a
interdição da instituição infratora;
VI intervenção administrativa.
§ 1º O valor previsto no inciso II deste artigo será atualizado, anualmente,
pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§2º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedendo no âmbito de procedimento
administrativo, conforme a gravidade e/ou reincidência das infrações, pela
autoridade administrativa.
Art. 18. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e
será aplicada mediante procedimento administrativo, pela autoridade competente.
Art. 19. As penalidades previstas no art. 19 serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
§ 1º A sanção de intervenção administrativa será aplicada sempre que as
circunstâncias desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou a
suspensão da atividade.
§ 2º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição da penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 21. Para cumprimento desta Lei, também deverão ser observados o que
preceituam a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e o Decreto Federal
nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.
Art. 22. As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas
atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob
pena de suspensão de seu funcionamento até que promovam a adaptação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nºs
958/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa, 1161/2017, de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, 1187/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa,
Projeto de Lei Ordinária nº 1217/2017, de autoria da Deputada Terezinha Nunes e
do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 2032/2014, de autoria do Deputado
Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nºs
958/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa, 1161/2017, de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, 1187/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa,
Projeto de Lei Ordinária nº 1217/2017, de autoria da Deputada Terezinha Nunes e
do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 2032/2014, de autoria do Deputado
Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo acima proposto.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Simone Santana, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de agosto de 2017.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/08/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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