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Parecer 7394/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2900/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA AO ESTADO DE PERNAMBUCO A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, O IMÓVEL, INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO, NO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2900/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alienar, mediante licitação, bem imóvel, integrante do seu patrimônio, localizado na Av. General Newton Cavalcanti, nº 1650, Bairro de Tabatinga, Município de Camaragibe, neste Estado.

A alienação deve ser necessariamente precedida de avaliação e realizada mediante licitação, conforme legislação aplicável.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

            “Senhor Presidente,

     Encaminho a Vossa Excelência, em atendimento ao § 1º do art. 4º c/c art. 15, IV, da Constituição Estadual, para exame e deliberação dessa egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei anexo que autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, bem imóvel, integrante do seu patrimônio, localizado na Av. General Newton Cavalcanti, nº 1650, Bairro de Tabatinga, Município de Camaragibe, neste Estado. 

     A presente proposição tem por objetivo adquirir recursos com a alienação de bem estadual, que não vem sendo utilizado pela administração estadual, para construção de moradias populares para as famílias cadastradas na Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB como moradores do antigo prédio da Faculdade de Odontologia da Universidade de Pernambuco-FOP.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

                                              

                                   O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, bem imóvel, integrante do seu patrimônio, localizado na Av. General Newton Cavalcanti, nº 1650, Bairro de Tabatinga, Município de Camaragibe, neste Estado. A alienação deve ser necessariamente precedida de avaliação e realizada mediante licitação, conforme legislação aplicável.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

            Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2900/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2900/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2021 10:47:19] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 17:38:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 17:39:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 12:03:55] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.