
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1196/2012
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE MEDIDAS RELATIVAS À COPA DAS
CONFEDERAÇÕES FIFA DE 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA DE 2014 E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, I, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU
LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1196/2012, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva, consoante disposto na mensagem
governamental:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Assembleia, por
intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei de caráter urgente e
imprescindível ao pleno sucesso dos eventos relativos à COPA DAS CONFEDERAÇÕES
FIFA 2013 e COPA DO MUNDO FIFA 2014, que serão sediados por nosso Estado de
Pernambuco.
Após amplo debate no seio da sociedade brasileira, restou aprovado, pelo
Congresso Nacional, o texto da chamada Lei Geral da Copa Lei nº 12.663, de 05
de junho de 2012.
A referida lei nacional, no § 1º do art. 68, excluiu a aplicação, em relação às
competições a serem realizadas no bojo da Copa das Confederações FIFA 2013 e da
Copa do Mundo FIFA 2014, da proibição do comércio de bebidas alcoólicas e, no
art. 26, regulou a forma como será procedida a venda dos ingressos nos
estádios, restringindo os com desconto de 50% (cinquenta por cento).
Outrossim, para maior brilhantismo dos eventos, segurança da população e livre
acesso de todos, impõe-se a possibilidade de decretação de feriado nos dias dos
jogos realizados no nosso Estado.
Em face disso, e levando em consideração o caráter nacional das políticas
relativas aos eventos esportivos em tela, entendo que a legislação estadual
deve se alinhar às diretrizes traçadas pela nação brasileira para a realização
dessas grandes confraternizações mundiais em nosso Estado.
Ao elevar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o intento de
não só cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da
legítima representatividade popular que essa Casa detém para o debate crítico
de suas proposições, de modo a subordinar as decisões políticas que lhe são
próprias ao pleno exercício do controle democrático proporcionado pelo Estado
de Direito.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
requereu que a tramitação observe o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas
por esta Constituição.
Por outro lado, a matéria insere-se na iniciativa legislativa privativa do
Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual.
Logo, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1196/2012, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1196/2012, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Vinícius Labanca.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Vinícius Labanca, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Vinícius Labanca
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2012.
Vinícius Labanca
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2012 | D.P.L.: | 39 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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