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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 1196/2012
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE MEDIDAS RELATIVAS À COPA DAS
CONFEDERAÇÕES FIFA DE 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA DE 2014 E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, I, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU
LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1196/2012, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva, consoante disposto na mensagem
governamental:

“Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Assembleia, por
intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei de caráter urgente e
imprescindível ao pleno sucesso dos eventos relativos à COPA DAS CONFEDERAÇÕES
FIFA 2013 e COPA DO MUNDO FIFA 2014, que serão sediados por nosso Estado de
Pernambuco.

Após amplo debate no seio da sociedade brasileira, restou aprovado, pelo
Congresso Nacional, o texto da chamada Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663, de 05
de junho de 2012.

A referida lei nacional, no § 1º do art. 68, excluiu a aplicação, em relação às
competições a serem realizadas no bojo da Copa das Confederações FIFA 2013 e da
Copa do Mundo FIFA 2014, da proibição do comércio de bebidas alcoólicas e, no
art. 26, regulou a forma como será procedida a venda dos ingressos nos
estádios, restringindo os com desconto de 50% (cinquenta por cento).

Outrossim, para maior brilhantismo dos eventos, segurança da população e livre
acesso de todos, impõe-se a possibilidade de decretação de feriado nos dias dos
jogos realizados no nosso Estado.

Em face disso, e levando em consideração o caráter nacional das políticas
relativas aos eventos esportivos em tela, entendo que a legislação estadual
deve se alinhar às diretrizes traçadas pela nação brasileira para a realização
dessas grandes confraternizações mundiais em nosso Estado.

Ao elevar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o intento de
não só cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da
legítima representatividade popular que essa Casa detém para o debate crítico
de suas proposições, de modo a subordinar as decisões políticas que lhe são
próprias ao pleno exercício do controle democrático proporcionado pelo Estado
de Direito.”
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
requereu que a tramitação observe o regime de urgência.

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas
por esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria insere-se na iniciativa legislativa privativa do
Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual.
Logo, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1196/2012, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1196/2012, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Vinícius Labanca.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Vinícius Labanca, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Vinícius Labanca

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2012.

Vinícius Labanca
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2012 D.P.L.: 39
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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