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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 1454/2013
Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B” E “D”, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “C” E “E” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1454/2013, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, encaminhado à esta Assembléia Legislativa por
meio do Ofício n° 579/ 2013 – GP.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei Complementar Estadual nº 100, de
21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco. As modificações foram assim resumidas:

“Tenho a honra de submeter à elevada deliberação desta Corte o presente Projeto
de Lei Complementar, que tem por objetivo a criação de novo cargo de direção no
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Do art. 88, inc. I do COJE:
(Inclusão da expressão “provisórios” no inciso I, do art. 88, do Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – LC nº 100/2007).

De início, propõe-se a introdução da expressão “provisórios”, alterando-se a
redação original contida no inciso I do art. 88 do COJE, para adequar a norma
estadual à Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), que estatui, em seu art.
102 que “a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios”.

Esta adequação redacional visa impedir que as cadeias públicas acolham presos
condenados, não somente porque usurpam a competência jurisdicional do Juízo de
Execuções Penais, como também porque as Cadeias objetivam preservar o preso
provisório no ambiente próximo aos seus familiares, considerando-se a
temporariedade dessa forma de aprisionamento.

Atualmente, há 59 (cinquenta e nove) Cadeias Públicas ativas no Estado, com
2.070 (dois mil e setenta) presos em regime fechado e 45 (quarenta e cinco)
presos no regime semi-aberto, sendo que estes devem cumprir pena em
Penitenciárias e Presídios com o controle das Saídas Temporárias e Trabalho
Externo sob controle do Estado e das Varas de Execuções Penais, o que não
ocorre quando o cumprimento desse regime se dá em Cadeia Pública, contrariando
a Lei de Execuções Penais.

Dos arts 88, inc. VII e 181 inc. XXVII do COJE:
(Mudança de sede da 4ª Vara Regional de Execuções Penais, de Salgueiro para
Petrolina, alterando-se o inciso VII do art. 88 e o inciso XXVII do art. 181
do COJE - LC nº 100/2007)

O Código de Organização Judiciária-COJE- Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007, no art. 181, inciso XXVII criou a 4ª Vara Regional de
Execuções Penais, para ter sede na comarca de Salgueiro, nos termos do inciso
VII do mesmo art. 88 e do inciso XXVII do art. 181 do COJE, sob cuja jurisdição
estão os Presídios de Arcoverde, Salgueiro e a Penitenciária de Petrolina, além
de outras Unidades Prisionais de Grande Porte que venham a ser construídas e
instaladas pelo Governo do Estado, na área das 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª
Circunscrições Judiciárias, onde já se encontram os 3(três) Estabelecimentos
Prisionais retro.

Ocorre que, em que pesem a intenção deste Tribunal e as recomendações do CNJ
para que se instale com urgência a 4ª Vara Regional de Execuções Penais, faltam
em Salgueiro as adequadas instalações físicas no Fórum local e escassez de
imóvel na cidade para locação que atenda às necessidades espaciais pertinentes,
e que seja locado de acordo com as exigências documentais previstas na Lei n.
8.666/93 (Lei das Licitações).

Por outro lado, observou-se que em Petrolina há espaço físico no Forum que se
presta para instalar a 4ª Vara Regional de Execuções Penais, além de ter 9
(nove) magistrados em atividade na comarca, o que facilita as eventuais
substituições automáticas. Demais disso, na Penitenciária Dr. Edvaldo Gomes,
sediada em Petrolina, há mais presos nos regimes fechado e semi-aberto a exigir
maior presença do Juízo de Execuções, diferentemente de Salgueiro ou Arcoverde,
conforme demonstrativo abaixo:


Unidade Prisional Presos Regime Fechado Presos Semi-Aberto
Total
Penitenciária Dr. Edvaldo Gomes – PETROLINA 918 241 1.159
Presídio de SALGUEIRO 515 43 558
Presídio Advogado Brito Alves - ARCOVERDE 918 918


Por estas razões, já ouvidos os magistrados das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Execuções
Penais, à unanimidade, opinaram pela transferência da Sede da 4ª VREP de
Salgueiro para Petrolina, como se contém no presente Projeto de Lei
Complementar, para a mais rápida instalação e redução da carga operacional da
2ª VREP que acumula temporariamente a gestão jurisdicional daquelas 3(três)
Grandes Unidades Prisionais.

Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio
de Vossa Excelência e i. Pares à presente proposição. “

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a alterar a Organização Judiciária do Estado e criar
e extinguir cargos e fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, nos termos do art. 96, II, “b” e “d”, da Constituição
Federal e do art. 48, V, “c” e “e”, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 96. Compete privativamente:

................................................................................
...........

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:

................................................................................
...........

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;

................................................................................
...........

d) alteração da organização e da divisão judiciárias;”

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

................................................................................
...........

V – propor à Assembléia Legislativa:

................................................................................
...........

c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;

................................................................................
...........

e) a alteração da organização e da divisão judiciária;”
Posto isso, cumpre informar que os impactos financeiros decorrentes desta
proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade
Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno
deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1454/2013, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1454/2013, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Terezinha Nunes.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Terezinha Nunes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 25 de junho de 2013.

Terezinha Nunes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/06/2013 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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