
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1454/2013
Autor: Tribunal de Justiça do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, B E D, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, C E E DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1454/2013, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, encaminhado à esta Assembléia Legislativa por
meio do Ofício n° 579/ 2013 GP.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei Complementar Estadual nº 100, de
21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco. As modificações foram assim resumidas:
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação desta Corte o presente Projeto
de Lei Complementar, que tem por objetivo a criação de novo cargo de direção no
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Do art. 88, inc. I do COJE:
(Inclusão da expressão provisórios no inciso I, do art. 88, do Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco LC nº 100/2007).
De início, propõe-se a introdução da expressão provisórios, alterando-se a
redação original contida no inciso I do art. 88 do COJE, para adequar a norma
estadual à Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), que estatui, em seu art.
102 que a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Esta adequação redacional visa impedir que as cadeias públicas acolham presos
condenados, não somente porque usurpam a competência jurisdicional do Juízo de
Execuções Penais, como também porque as Cadeias objetivam preservar o preso
provisório no ambiente próximo aos seus familiares, considerando-se a
temporariedade dessa forma de aprisionamento.
Atualmente, há 59 (cinquenta e nove) Cadeias Públicas ativas no Estado, com
2.070 (dois mil e setenta) presos em regime fechado e 45 (quarenta e cinco)
presos no regime semi-aberto, sendo que estes devem cumprir pena em
Penitenciárias e Presídios com o controle das Saídas Temporárias e Trabalho
Externo sob controle do Estado e das Varas de Execuções Penais, o que não
ocorre quando o cumprimento desse regime se dá em Cadeia Pública, contrariando
a Lei de Execuções Penais.
Dos arts 88, inc. VII e 181 inc. XXVII do COJE:
(Mudança de sede da 4ª Vara Regional de Execuções Penais, de Salgueiro para
Petrolina, alterando-se o inciso VII do art. 88 e o inciso XXVII do art. 181
do COJE - LC nº 100/2007)
O Código de Organização Judiciária-COJE- Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007, no art. 181, inciso XXVII criou a 4ª Vara Regional de
Execuções Penais, para ter sede na comarca de Salgueiro, nos termos do inciso
VII do mesmo art. 88 e do inciso XXVII do art. 181 do COJE, sob cuja jurisdição
estão os Presídios de Arcoverde, Salgueiro e a Penitenciária de Petrolina, além
de outras Unidades Prisionais de Grande Porte que venham a ser construídas e
instaladas pelo Governo do Estado, na área das 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª
Circunscrições Judiciárias, onde já se encontram os 3(três) Estabelecimentos
Prisionais retro.
Ocorre que, em que pesem a intenção deste Tribunal e as recomendações do CNJ
para que se instale com urgência a 4ª Vara Regional de Execuções Penais, faltam
em Salgueiro as adequadas instalações físicas no Fórum local e escassez de
imóvel na cidade para locação que atenda às necessidades espaciais pertinentes,
e que seja locado de acordo com as exigências documentais previstas na Lei n.
8.666/93 (Lei das Licitações).
Por outro lado, observou-se que em Petrolina há espaço físico no Forum que se
presta para instalar a 4ª Vara Regional de Execuções Penais, além de ter 9
(nove) magistrados em atividade na comarca, o que facilita as eventuais
substituições automáticas. Demais disso, na Penitenciária Dr. Edvaldo Gomes,
sediada em Petrolina, há mais presos nos regimes fechado e semi-aberto a exigir
maior presença do Juízo de Execuções, diferentemente de Salgueiro ou Arcoverde,
conforme demonstrativo abaixo:
Unidade Prisional Presos Regime Fechado Presos Semi-Aberto
Total
Penitenciária Dr. Edvaldo Gomes PETROLINA 918 241 1.159
Presídio de SALGUEIRO 515 43 558
Presídio Advogado Brito Alves - ARCOVERDE 918 918
Por estas razões, já ouvidos os magistrados das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Execuções
Penais, à unanimidade, opinaram pela transferência da Sede da 4ª VREP de
Salgueiro para Petrolina, como se contém no presente Projeto de Lei
Complementar, para a mais rápida instalação e redução da carga operacional da
2ª VREP que acumula temporariamente a gestão jurisdicional daquelas 3(três)
Grandes Unidades Prisionais.
Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio
de Vossa Excelência e i. Pares à presente proposição.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a alterar a Organização Judiciária do Estado e criar
e extinguir cargos e fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, nos termos do art. 96, II, b e d, da Constituição
Federal e do art. 48, V, c e e, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 96. Compete privativamente:
................................................................................
...........
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
................................................................................
...........
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;
................................................................................
...........
d) alteração da organização e da divisão judiciárias;
Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
................................................................................
...........
V propor à Assembléia Legislativa:
................................................................................
...........
c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;
................................................................................
...........
e) a alteração da organização e da divisão judiciária;
Posto isso, cumpre informar que os impactos financeiros decorrentes desta
proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade
Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno
deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1454/2013, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1454/2013, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Terezinha Nunes.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Terezinha Nunes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 25 de junho de 2013.
Terezinha Nunes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/06/2013 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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