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Parecer 7371/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2887/2021

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA A RODOVIA PE-312, TRECHO QUE LIGA A BR-232 E BR-110 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.  PELA APROVAÇÃO OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2887/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa denominar de "Rodovia Empresário Armando Wanderley da Fonte a PE-312, que liga a entrada da BR-232 - Entr. 232APE331 (Custódia, Centro) até a entrada da BR-110 (Boa Vista, Ibimirim)”. 

Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor, a “presente proposição tem por objetivo prestar justa homenagem (in memoriam) ao ex-empresário Armando Wanderley da Fonte... Em julho de 1951, foi para Caruaru onde inaugurou uma agência de automóveis denominada A International. Três anos depois, fundou a firma Armando da Fonte&Cia., com agência Willys de automóveis, inclusive com setor de peças.”.

Ainda conforme a Justificativa, em 1962 “foi nomeado Concessionário Willys Overland e Mercedes Benz.  Desenvolveu também atividades agropecuárias, tendo introduzido no Estado de Pernambuco o capim forrageiro "buffel gray" e o gado Santa Gertrudis...Representou em Recife a DKV Vemag, Volkswagen do Brasil, Terex, Engesa, Motos Honda e Massey Fergusson. Posteriormente tornou-se concessionário da Wemag do Brasil. Em 1969, o Armando conseguiu a marca de 1.000 veículos Chevrolet comercializados no Recife...faleceu no dia 2 de dezembro de 1982; deixando como legado suas lições de vida, cidadania e empreendedorismo”.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

             Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

            Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa, nos termos que seguem:

 

EMENDA MODIFICATIVA N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2887/2021.

Altera a redação da ementa e art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2887/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2887 passa a ter a seguinte redação:

“Denomina Rodovia Empresário Armando Wanderley da Fonte a PE-312, que liga a entrada da BR 232 e PE 331 (Custódia, Centro) até a entrada da BR-110 (Boa Vista, Ibimirim).”

 Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2887/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Fica denominada Rodovia Empresário Armando Wanderley da Fonte a PE-312, que liga a entrada da BR-232 e PE-331 (Custódia, Centro) até a entrada da BR-110 (Boa Vista, Ibimirim).”

É importante citar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça recebeu a manifestação do DER através do Ofício Nº 641/2021-DJU-DPR, informando que não existe denominação na PE-312, que liga a entrada da BR-232 - Entr. 232APE331 (Custódia, Centro) até a entrada da BR-110 (Boa Vista, Ibimirim).

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2887/2021, de autoria da Deputado Eriberto Medeiros, com observância da Emenda Modificativa apresentada acima.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2887/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, com observação à Emenda Modificativa deste Colegiado, constante do presente Parecer.

Histórico

[06/12/2021 16:25:35] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2021 19:09:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2021 19:11:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2021 12:02:00] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.