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Texto Completo



PARECER

Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº. 1997/2014
Autoria: Deputado Rodrigo Novaes
Emenda Supressiva nº. 01/2017
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.


EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços
prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos
clientes pré-existentes. Aprovado.
1 RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para
a análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº.
1997/2014, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e a Emenda Supressiva nº.
01/2017 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei em análise dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os
fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de
novas promoções aos clientes pré-existentes.

A Emenda Supressiva, suprime o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado
nº. 1997/2014.


2 PARECER DO RELATOR

Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição
Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

O Projeto de Lei tem como objetivo, determinar a obrigatoriedade de todos os
fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de
novas promoções aos clientes pré-existentes.

De acordo o com o texto legal, entendem-se por prestadores de serviços
contínuos: serviço privado da educação, planos de saúde, TV por assinatura,
energia elétrica, água, entre outros.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, preconiza que nas relações de
consumo deve haver um cuidado em atender as necessidades dos consumidores
mantendo a proteção de seus interesses econômicos. Devido a isso, é de extrema
importância a divulgação de novos valores promocionais aos clientes já
existentes e não apenas aos novos, como geralmente acontece.

Os benefícios da promoção devem atingir automaticamente a todos os clientes,
independente da data de adesão do contrato.
A Emenda Supressiva, suprime o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº.
1997/2014, que previa que em caso de descumprimento, os fornecedores ficaram
sujeitos a multas e a fiscalização da Lei, ficaria a cargo do PROCON/PE.

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela
aprovação.

3 CONCLUSÃO

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos
e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária
Desarquivado nº. 1997/2014, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e a Emenda
Supressiva nº. 01/2017 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.

Presidente: Edilson Silva.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (3) deputados: André Ferreira, Edilson Silva, Isaltino Nascimento.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Edilson Silva
Efetivos
André Ferreira
Bispo Ossésio Silva
Laura Gomes
Pastor Cleiton Collins
Suplentes
Adalto Santos
Isaltino Nascimento
Odacy Amorim
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 10 de maio de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 11/05/2017 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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