
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº. 1997/2014
Autoria: Deputado Rodrigo Novaes
Emenda Supressiva nº. 01/2017
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços
prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos
clientes pré-existentes. Aprovado.
1 RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para
a análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº.
1997/2014, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e a Emenda Supressiva nº.
01/2017 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em análise dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os
fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de
novas promoções aos clientes pré-existentes.
A Emenda Supressiva, suprime o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado
nº. 1997/2014.
2 PARECER DO RELATOR
Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição
Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
O Projeto de Lei tem como objetivo, determinar a obrigatoriedade de todos os
fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de
novas promoções aos clientes pré-existentes.
De acordo o com o texto legal, entendem-se por prestadores de serviços
contínuos: serviço privado da educação, planos de saúde, TV por assinatura,
energia elétrica, água, entre outros.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, preconiza que nas relações de
consumo deve haver um cuidado em atender as necessidades dos consumidores
mantendo a proteção de seus interesses econômicos. Devido a isso, é de extrema
importância a divulgação de novos valores promocionais aos clientes já
existentes e não apenas aos novos, como geralmente acontece.
Os benefícios da promoção devem atingir automaticamente a todos os clientes,
independente da data de adesão do contrato.
A Emenda Supressiva, suprime o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº.
1997/2014, que previa que em caso de descumprimento, os fornecedores ficaram
sujeitos a multas e a fiscalização da Lei, ficaria a cargo do PROCON/PE.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela
aprovação.
3 CONCLUSÃO
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos
e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária
Desarquivado nº. 1997/2014, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e a Emenda
Supressiva nº. 01/2017 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.
Presidente: Edilson Silva.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (3) deputados: André Ferreira, Edilson Silva, Isaltino Nascimento.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Edilson Silva | |
Efetivos | André Ferreira Bispo Ossésio Silva | Laura Gomes Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Adalto Santos Isaltino Nascimento Odacy Amorim | Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 10 de maio de 2017.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/05/2017 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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