
Parecer 7361/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2854/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER O DIREITO DE USO DO IMÓVEL, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ALTINHO, EM FAVOR DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ADAGRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2854/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de imóvel localizado no Município de Altinho em favor da ADAGRO.
O projeto de lei em referência tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, pelo prazo de 10 (dez) anos, de bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado no Município de Altinho.
A presente proposição normativa tem por objetivo viabilizar a instalação e o funcionamento da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal – ULSAV, órgão integrante da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos.
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2854/2021, de autoria do Governador do Estado
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2854/2021, de autoria do Governador do Estado.
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