Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2628/2021

Reconhece o grafite como cultura no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica reconhecida a prática do grafite como manifestação artística de valor cultural no Estado de Pernambuco, atendidos os requisitos da legislação.

     Art. 2º São requisitos para o reconhecimento definido no art. 1º:

     I – arte realizada sem conteúdo publicitário ou referência a marcas ou produtos comerciais;

     II – autorização prévia do proprietário do imóvel público ou privado onde for aplicada a arte; e

     III – inexistência de referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a minorias, grupos religiosos, étnicos ou culturais.

     Parágrafo único. O descumprimento desses e dos demais requisitos da legislação ensejará reparação do dano causado e aplicação da pena do art. 2º da Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     O Grafite é um tipo de arte urbana caracterizado pela produção de desenhos em locais públicos como paredes, edifícios, ruas, viadutos etc. É bastante usado como forma de crítica social, e, além disso, é uma maneira de intervenção direta na cidade, democratizando assim, os espaços públicos.

     O termo grafite é de origem italiana grafito e significa “escrita feita com carvão”. Se falarmos sobre os primórdios do grafite, teremos que voltar milhares de anos, quando os homens faziam inscrições nas cavernas – as pinturas rupestres. Há exemplos de intervenções feitas em locais públicos já na época do Império Romano.

     Assim, as inscrições em grafite são conhecidas desde Roma Antiga, quando era utilizado o carvão para escrever palavras de protestos nas paredes dos monumentos. Na década de 1960, na cidade de Nova York, jovens provenientes do bairro do Bronx começaram a espalhar suas marcas nas paredes da cidade utilizando tinta em spray. Desenhavam imagens de protesto contra a ordem social, dando início a um grande movimento, que ficou conhecido como street art.

     No Brasil, a história do grafite remonta à década de 70, precisamente na cidade de São Paulo, na época da ditadura civil-militar. O grafite surgiu como uma arte transgressora que expressa nas paredes da cidade os protestos de uma geração. A arte dos grafiteiros se disseminou rapidamente pelo país e, hoje em dia, segundo especialistas do tema, o grafite brasileiro é considerado um dos melhores do mundo.

     Do ponto de vista histórico, considera-se que o grafite sempre foi realizado por gerações, que se colocam em oposição ao status quo e ao mundo conservador e institucionalizado. Neste sentido, em muitos países, o grafite é considerado um crime, pois suja e ofende o patrimônio público e privado.

     Entretanto, em outros lugares, o grafite está integrado à urbanização e é considerado uma verdadeira e importante forma de expressão cultural e popular. O fazer grafite é inegavelmente uma forma de manifestação artística, com diferentes técnicas e sempre em crescente expansão. Podemos até dizer que, hoje, nos centros urbanos, a arte do grafite se configura como um “museu a céu aberto”.

     No grafite os artistas explicitam estilos próprios e diferenciados, mesclando referências às vanguardas estéticas e outras relacionadas ao universo dos mas mídia. Mesmo reconhecendo que essas expressões artísticas se fazem presentes em várias partes do mundo, não se pode deixar de considerar que elas encontraram em solo brasileiro um espaço fértil para seu desenvolvimento, e que em nosso Estado vem a cada ano descobrindo novos artistas e suas obras de artes.

     Assim, nossa proposição reconhece legalmente essa manifestação artística e cultural em nosso Estado, o que se coaduna com a legislação em vigor e com a constituição do Estado, que estabelece:

 

Art. 197. O Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura.

(...)

§ 2º O Poder Público protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira.

 

     Da mesma forma, a competência legislativa prescrita na Constituição Federal confere legitimidade ao Estado membro para dispor sobre a matéria:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

     Por fim, esta Egrégia Casa Legislativa admite a iniciativa parlamentar sobre o tema, havendo aprovado, por exemplo, a Lei Estadual nº 16.673/2019 que reconheceu a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada como práticas esportivas e culturais em nosso Estado.

     Em face do exposto, solicito a colaboração dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[09/09/2021 09:53:46] ASSINADO
[09/09/2021 09:55:20] ENVIADO P/ SGMD
[09/09/2021 11:43:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/09/2021 13:32:35] DESPACHADO
[09/09/2021 13:33:01] EMITIR PARECER
[09/09/2021 15:55:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/09/2021 16:37:16] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/09/2021 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.