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Parecer 7355/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2603/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO INCLUSIVO NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). DISCRIMINAÇÃO POSITIVA. SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA SEM PRECONCEITOS (ART. 3º, I E IV, CF/88). PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, CF/88). PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA SUPRESSIVA.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2603/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, que estabelece diretrizes para a instituição da Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Inclusivo no Estado de Pernambuco e dá outras providências (art. 1º).

Entre as finalidades da proposição, consta “desenvolver estratégias visando ações para o fortalecimento e desenvolvimento de empreendedores pretos, pardos e oriundos de comunidades tradicionais, LGBTQIA+, Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas em Pernambuco”.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O objetivo do PLO em análise é instituir a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Inclusivo no Estado de Pernambuco, estabelecendo diversas finalidades direcionadas ao estímulo ao desenvolvimento de empreendedores pretos, pardos e oriundos de comunidades tradicionais, LGBTQIA+, além de pessoas com deficiência e pessoas idosas.

De início, impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Trata-se em verdade de medida de discriminação positiva, por meio do reconhecimento de desigualdades históricas que atingem grupos desfavorecidos socialmente e por isso merecem tratamento próprio, conforme reconhece tradicionalmente o STF:

(...) A discriminação positiva introduz tratamento desigual para produzir, no futuro e em concreto, a igualdade. É constitucionalmente legítima, porque se constitui em instrumento para obter a igualdade real. No caso, a regra induz à discriminação proibida, como demonstrei. Ter-se-ia um resultado contrário à regra constitucional proibitiva da discriminação, em matéria de emprego, de sexo, origem, raça ou profissão. Por essas razões, acompanho o relator e dou interpretação conforme à Constituição. À licença-maternidade não se aplica a limitação estabelecida no art. 14 da EC 20/1998. [ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, voto do min. Nelson Jobim, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

Sobre isso, ressaltamos a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2021, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:

 

(...) Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando

 

i.          não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

ii.         não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,

 

O Projeto de Lei em análise apenas relaciona incentivos que podem ser adotados por parte do Poder Público para apoiar setores desfavorecidos da sociedade, que enfrentam barreiras ao empreendedorismo.

A implantação, a coordenação e o acompanhamento das medidas ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.

Ademais, no que tange à constitucionalidade material, frise-se que a proposição é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção de grupos desfavorecidos socialmente, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Por derradeiro, coaduna-se com o princípio da igualdade previsto no art. 5º da Constituição Federal.

No entanto, entendemos pertinente a apresentação de Emenda Supressiva a fim de retirar dispositivos meramente autorizativos do PLO, que, inclusive, autorizam a concretização de instrumentos que o Poder Executivo já pode adotar independente de autorização legal. Assim sendo, apresentamos a seguinte Emenda:

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº  /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2603/2021

 

Suprime o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 2603/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

Art. 1º. Ficam suprimidos o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 2603/2021.

Art. 2º. Renumeram-se os demais dispositivos.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2603/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, com a Emenda Supressiva apresentada..

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2603/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, com a Emenda Supressiva apresentada.

Histórico

[06/12/2021 14:58:57] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2021 18:58:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2021 18:58:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2021 11:43:16] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.