Brasão da Alepe

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 132/2015

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos
portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das escolas
situadas no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino situados no Estado de Pernambuco,
públicos ou privados, obrigados a manter programas de educação física adaptados
para o atendimento de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º A atividade de educação física adaptada referida no art. 1º desta Lei
deverá observar as seguintes regras na sua execução:

I - garantia de atendimento educacional específico na área de educação física
para cada tipo de deficiência, inclusive quanto a alunos com doenças raras;

II - cabe aos profissionais da rede de ensino na área de educação física
integrar nas atividades esportivas os portadores de deficiência ou com
mobilidade reduzida nas atividades com os demais alunos;

III – devem ser assegurados os meios de comunicação necessários para o
desempenho das atividades de educação física adaptada relativamente a alunos
com algum tipo de dificuldade de comunicação;

IV – os estabelecimentos de ensino devem trabalhar de forma integrada com as
entidades que prestam serviços educacionais para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.

Art. 3º Os integrantes do corpo docente responsável pela área de educação
física no âmbito escolar devem ser capacitados para se tornarem aptos a atender
alunos com e sem deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. As capacitações deverão incluir temáticas específicas de cada
deficiência e doenças raras, bem como inserir obrigatoriamente o tema da
inclusão social.

Art. 4º A comprovação da necessidade de educação física adaptada deverá ser
feita através de laudo médico fundamentado.

§ 1º O laudo médico será encaminhado à direção da escola, que deverá tomar as
providencias necessárias quanto à individualização do aluno portador da
necessidade especial.

§ 2º O laudo médico deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial,
intelectual, mental ou múltipla).

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de maio de 2015.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: DAL

Tramitação
1ª Publicação: 20/05/2015 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Subemenda 01/2015 Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer Aprovado Com Alterao 441/2015 Pastor Cleiton Collins