Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 505/2015
Autoria: Deputado Bispo Ossésio Silva

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE MESAS E CADEIRAS
PARA IDOSOS E GESTANTES NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPINGS CENTERS, NO
ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PREVISTA NO
ART. 24, V, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS, NOS TERMOS
DO ART. 25, §1º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS
TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 505/2015, de
autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, dispondo sobre a obrigatoriedade de
reserva de cadeiras e mesas preferenciais, em número não inferior a 3% (três
por cento) do total, para idosos e gestantes nos shoppings centers no âmbito do
Estado de Pernambuco.
A proposição legislativa ainda determina aos estabelecimentos a fixação de
adesivos nos assentos reservados, indicando o número da Lei Estadual.
Determina-se o prazo de 90 (noventa) dias para que os shoppings centers se
adaptem às disposições da Lei.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art.94, I,
do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no Art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no Art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
A matéria da presente proposição legislativa encontra-se inserida na
competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal, conforme estabelecido art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.....
V – produção e consumo;”

A matéria possui cunho inteiramente protecionista do consumidor idoso ou
gestante, na medida em que estabelece a disponibilização de assentos e mesas
reservados e adaptados à condição dessas pessoas.
Destaque-se, oportunamente, que o Projeto de Lei, independentemente da
condição de consumidor, oferece a idosos e a gestantes acomodações nos
shoppings centers em número suficientes e adaptadas à realidade de cuidado e
atenção especiais demandados por essas pessoas, estando inserido na competência
residual dos Estados-Membros (art. 25, §1º, Constituição Federal). Sob essa
competência, ensina-nos a doutrina:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual
consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as
unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que
eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art.
154,I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed.,
2015, p.484).
O Projeto de Lei igualmente se encontra em consonância com a dignidade da
pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III,
Constituição Federal), e com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação
(art. 3º, IV, Constituição Federal). O projeto também objetiva efetivar
importantes direitos sociais, como o lazer e a alimentação (art. 6º
Constituição Federal).
Desta feita, aproveita-se para afastar eventuais interpretações de que a
matéria estaria inserta, de modo privativo, na competência legislativa dos
municípios para legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I,
Constituição Federal). Afinal, a necessidade de proteção à condição peculiar de
idosos e de gestantes não é assunto de cunho predominantemente local.
Pelo contrário, trata-se de matéria que requer atenção e cuidado para além dos
limites municipais, apresentando interesse regional e nacional sobressalientes.
Entendimento consoante já fora adotado por esta Comissão, no Parecer nº
5013/2005, ao Projeto de Lei Ordinária nº924/2005, de autoria da Deputada Malba
Lucena. Em igual sentido, colaciona-se doutrina de Hely Lopes Meirelles:
“O interesse local caracteriza-se pela predominância (e não pela exclusividade)
do interesse para o Município, em relação ao do Estado a da União. Isso porque
não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e
nacional. A diferença é apenas de grau e não de substância". (Hely Lopes
Meirelles, Direito de Construir, 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 120)
Reconhecendo essa necessidade de proteção ampla aos idosos e às gestantes,
figura a Lei nº 10.048/2000, a qual, em seu art. 3º, determina a reserva de
assentos devidamente identificados a essas pessoas, por parte das empresas
públicas de transporte e das concessionárias de transporte coletivo.
Disposição semelhante é encontrada na Lei Estadual nº 12.923/2005, que obriga
os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a instalarem
assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e
deficientes físicos.
Assim, a presente proposta legislativa vem somar-se a essa legislação de
proteção e garantia dos direitos sociais das pessoas idosas e gestantes,
aperfeiçoando o arcabouço legal protetivo já existente para incluir, no âmbito
do Estado de Pernambuco, novas circunstâncias de efetivação de tais valores de
estatura constitucional.
Aproveita-se a oportunidade para mencionar que, em relação à reserva de
assentos e mesas em shoppings centers, objeto específico da proposição em
análise, já vigora a Lei nº 6.878/2014, do Estado do Rio Janeiro. No Congresso
Nacional tramita projeto de lei semelhante, o Projeto de Lei nº 516/2015, de
autoria do Deputado Federal Veneziano Vital do Rêgo, buscando garantir assentos
preferenciais aos idosos e às gestantes, entre outros.
Portanto, figura oportuna, louvável e ausente de vícios de constitucionalidade
formal e material a iniciativa do Deputado consubstanciada no presente Projeto
de Lei.
Entretanto, para aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei em análise,
adequando-o às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, bem como
compatibilizando-o com a redação da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009,
propõe-se substitutivo nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO N° /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 505/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 505/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 505/2015 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Altera a Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras
providências.”

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.973, de 2009 passa ter a seguinte redação:

“Art. 1º Os shoppings centers e centros comerciais estabelecidos no Estado de
Pernambuco ficam obrigados a reservar, no mínimo, 3% (três por cento) do
quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis em suas praças de
alimentação a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (NR)

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida a que,
temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com
o meio e de utilizá-lo, incluídos, entre outros, os idosos, as gestantes, as
lactantes e as pessoas com crianças de colo. (AC)

§2º Para efeito do disposto no caput, os shoppings centers e os centros
comerciais devem identificar as mesas e as cadeiras destinadas às pessoas a que
refere o caput, indicando o número desta Lei. (AC)

§3º As mesas e as cadeiras referidas no caput devem ser adaptadas, bem como
posicionadas em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local. (AC)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.973, de 2009 passa ter a seguinte redação:

“Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente: (NR) I - advertência, quando da primeira autuação de
infração; ou II – multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as
circunstâncias da infração. (NR)

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro. (NR)

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-
lo.” (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação
oficial.


Feitas essas considerações, opina o relator no sentido da aprovação do Projeto
de Lei Ordinária nº 505/2015, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, nos
termos do substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 505/2015,
de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, nos termos do substitutivo acima
apresentado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Adalto Santos, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de novembro de 2015.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/11/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.