
Parecer 7468/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2615/2021
Autoria: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo, com orientações para a Prevenção do Comportamento Suicida e dá outras providências. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2615/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, simultaneamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei ora em análise visa a instituir a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo, com orientações para a Prevenção do Comportamento Suicida e dá outras providências.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada com o objetivo de promover melhoria na redação do projeto original.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise intenta tornar obrigatória a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo com orientações para a Prevenção do Comportamento Suicida, em formato de folheto, cartilha ou guia, em PDF, com a finalidade de informar e orientar a sociedade acerca do enfrentamento deste problema.
Já a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, apenas altera a redação do § 1º do art. 1º, aperfeiçoando sua redação, uma vez que é competência da Secretaria de Saúde decidir a escolha do conteúdo a ser disponibilizado, conforme alinhamento à política sanitária estadual.
Nessa linha, a proposta legislativa pontua que o material informativo e/ou educativo será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que a fonte seja citada. Nos termos do art. 2º, poderão ser estabelecidas parcerias técnicas com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas para a elaboração do material.
Por fim, de modo a garantir a efetiva aplicação da norma oriunda da proposição, estabelece-se que o descumprimento dos dispositivos ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas em questão, em conformidade com a legislação aplicável.
Assim, no mérito, a proposição é relevante, uma vez que, institui mais uma estratégia no campo da saúde mental para identificar possíveis riscos e prevenir comportamento de autoagressão e ideias suicidas, diante do impacto que esse fenômeno social causa nos serviços de saúde, escolas, famílias e comunidades em que os indivíduos estão inseridos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2615/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que é de interesse público assegurar o direito à informação e promover a proteção à infância e juventude por meio de ações eficazes para a prevenção do suicídio.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2615/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico