
Parecer 7466/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2573/2021
Autor: Deputado Fabrizio Ferraz
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE ASSEGURAR AO CONSUMIDOR O DIREITO DE ACOMPANHAR PRESENCIALMENTE A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REVISÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2573/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
O Projeto de Lei altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor o direito de acompanhar presencialmente a realização dos serviços de revisão e manutenção de veículos automotores e dá outras providências.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a inserir previsão na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de assegurar ao consumidor o direito de acompanhar presencialmente a realização dos serviços de revisão e manutenção de veículos automotores.
Nesse contexto, define que as concessionárias de veículos automotores deverão afixar cartaz com o seguinte dizer: “é garantido ao consumidor o direito de estar presente durante o ato de revisão ou manutenção veicular”.
Conforme justificativa anexa ao projeto, apesar dos consumidores terem local reservado para aguardar a realização dos serviços em concessionária, o direito de acompanhar de perto as revisões periódicas e a manutenções de seus veículos, por muitas vezes, lhes é negado.
A proposta busca, assim, garantir ao consumidor a faculdade de acompanhar presencialmente os serviços realizados em seus veículos.
Importante observar, no entanto, que se deve atentar às regras de segurança para garantia do bem-estar do fornecedor e do consumidor. Sendo assim, é essencial criar previsão de que o consumidor que queira acompanhar a realização dos serviços deverá observar integralmente as orientações de segurança e de circulação apresentadas pelo profissional responsável do estabelecimento.
Ademais, para garantia de transparência e bem-estar, deve-se criar previsão para que, na eventualidade de acontecimentos de força maior que impeçam o acompanhamento do serviço, o consumidor possa optar pela remarcação sem a geração de qualquer ônus extra.
Assim, com a finalidade de viabilizar a exequibilidade da proposição legislativa e, ao mesmo tempo, garantir a segurança de consumidores e fornecedores, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2021 ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2573/2021
Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 2573/2021, de autoria do deputado Fabrízio Ferraz.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2573/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor o direito de acompanhar a realização dos serviços de revisão e de manutenção veicular e dá outras providências.”
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 178....................................................................................
IV - “É DIREITO DO CONSUMIDOR ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REVISÃO E DE MANUTENÇÃO VEICULAR”. (AC)
..................................................................................................
Art. 178-A. ................................................................................
§6º É direito do consumidor acompanhar a realização dos serviços de revisão e de manutenção veicular, desde que sejam observadas integralmente as orientações de segurança e de circulação apresentadas pelo profissional responsável do estabelecimento. (AC)
§7º Na eventualidade de acontecimentos de força maior que impeçam o acompanhamento do serviço de que trata o § 6º, este poderá ser remarcado sem ônus para as partes. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 45 dias da data de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, a proposta ora apresentada, alinhando-se com os preceitos do projeto original, cria importante inovação no Código Estadual de Defesa do Consumidor para dar mais segurança ao consumidor e ao prestador de serviços durante o acompanhamento dos serviços de revisão e de manutenção veicular.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2573/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo ora apresentado, pois atende ao interesse público, na medida em que cria mecanismo de segurança e transparência nas relações de consumo ao garantir a faculdade do consumidor de estar presente durante o ato de revisão ou manutenção de seus veículos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2573/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, nos termos do Substitutivo apresentado por esta Comissão.
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