
Texto Completo
PARECER
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA,
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1157/2017, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR DISPOSITIVOS DO SISTEMA DE INCENTIVO À
CULTURA SIC. PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA. COMPETÊNCIA MATERIAL
COMUM (ART. 23, V, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria da Comissão de
Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1157/2017, de autoria do
Governador do Estado que visa dispor sobre o Sistema de Incentivo à Cultura
SIC.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição tem âncora do art. 204 do Regimento Interno desta ALEPE. Não
apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
Nesta senda, a Constituição Federal estabelece como competência material comum
de todos os entes federativos proporcionar os meios de acesso à cultura, nos
termos do art. 23, V, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
................................................................................
.................................
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação; (grifos acrescidos)
No âmbito legislativo, o Texto Máximo aponta como competência concorrente da
União, Estados e Distrito Federal dispor sobre proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, conforme art. 24,
VII, CF/88.
A proposição em análise mostra-se ainda consentânea com o art. 215, da
Constituição Federal, o qual apresenta a seguinte dicção:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 197, assevera que O
Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da
cultura.
Diante do exposto, opino pela aprovação da Emenda Modificativa nº 02/2017, de
autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1157/2017, de autoria do Governador do Estado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação da Emenda Modificativa nº 02/2017, de
autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1157/2017, de autoria do Governador do Estado.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de maio de 2017.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/05/2017 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.