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PARECER
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA,
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1157/2017, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR DISPOSITIVOS DO SISTEMA DE INCENTIVO À
CULTURA – SIC. PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA. COMPETÊNCIA MATERIAL
COMUM (ART. 23, V, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria da Comissão de
Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1157/2017, de autoria do
Governador do Estado que visa dispor sobre o Sistema de Incentivo à Cultura –
SIC.
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição tem âncora do art. 204 do Regimento Interno desta ALEPE. Não
apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
Nesta senda, a Constituição Federal estabelece como competência material comum
de todos os entes federativos proporcionar os meios de acesso à cultura, nos
termos do art. 23, V, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
................................................................................
.................................
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação; (grifos acrescidos)
No âmbito legislativo, o Texto Máximo aponta como competência concorrente da
União, Estados e Distrito Federal dispor sobre “proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, conforme art. 24,
VII, CF/88.
A proposição em análise mostra-se ainda consentânea com o art. 215, da
Constituição Federal, o qual apresenta a seguinte dicção:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 197, assevera que “O
Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da
cultura.”
Diante do exposto, opino pela aprovação da Emenda Modificativa nº 02/2017, de
autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1157/2017, de autoria do Governador do Estado.
É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação da Emenda Modificativa nº 02/2017, de
autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1157/2017, de autoria do Governador do Estado.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de maio de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/05/2017 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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