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Texto Completo



PARECER
Emenda nº 01/2017, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação,
ao Projeto de Lei Complementar nº 1598/2017, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR O VALOR DO VENCIMENTO BASE
INICIAL DO CARGO QUE INDICA, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA ACESSÓRIA QUE
TEM A FINALIDADE DE ALTERAR O VALOR DO VENCIMENTO EXPRESSO POR EXTENSO, VISTO
QUE DIVERGE DO VALOR EM ARÁBICO. ALTERAÇÃO PARLAMENTAR QUE APRESENTA
PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO ORIGINAL E NÃO ACARRETA AUMENTO DE
DESPESA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Emenda nº 01/2017, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação,
ao Projeto de Lei Complementar nº 1598/2017, de autoria do Governador do Estado.
A emenda apresentada tem a finalidade de alterar o valor do vencimento expresso
por extenso, visto que diverge do valor em arábico.
A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e
qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do
Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece,
porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade de o parlamento versar
matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as
emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.

Destarte, objetiva a proposição acessória apenas para corrigir valor expresso
por extenso na proposição principal. Assim sendo, tais alterações não se
revestem de inconstitucionalidade formal, quando apresentada por proposta
parlamentar, já que possuem pertinência temática (interpretada de forma
restritiva) com a proposição original. Tal entendimento é pacífico no Supremo
Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004).” grifo nosso
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda nº 01/2017, de
autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei
Complementar nº 1598/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda nº 01/2017, de autoria da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Complementar nº 1598/2017,
de autoria do Governador do Estado

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Edilson Silva, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de outubro de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/10/2017 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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