
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 263/2015
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº____/2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 263/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 263/2015
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 263/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Obriga os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no
Estado de Pernambuco, a registrar em seus cardápios advertência acerca da
obesidade infantil e dá outras providências.
Art. 1º Fica obrigatório o registro acerca da obesidade infantil nos cardápios
de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, preferencialmente na
área destinada ao público infantil.
Parágrafo único. A advertência terá a seguinte frase: PREVINA A OBESIDADE
INFANTIL, COM ADOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 263/2015
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 263/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Obriga os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no
Estado de Pernambuco, a registrar em seus cardápios advertência acerca da
obesidade infantil e dá outras providências.
Art. 1º Fica obrigatório o registro acerca da obesidade infantil nos cardápios
de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, preferencialmente na
área destinada ao público infantil.
Parágrafo único. A advertência terá a seguinte frase: PREVINA A OBESIDADE
INFANTIL, COM ADOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de agosto de 2015.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/08/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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