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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1013/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1013/2016, que altera a Lei nº 12.523,
de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECEP. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1013/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 93/2016, datada de 07 de outubro
de 2016, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposta procura alterar dispositivos da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de
2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP.
Especificamente, pretende-se incluir as funções orçamentárias de Educação,
Saúde e Assistência Social no rol de aplicações do FECEP. Além disso, propõe-se
alteração no tratamento do conselho gestor do fundo, o qual passa a ter seus
membros definidos por regulamento.
O autor da proposta solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo
21 da Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposta busca ampliar o escopo de aplicações do FECEP de forma a incluir as
funções de Educação, Saúde e Assistência Social. Procura, também, promover
alterações na composição do conselho gestor do fundo.
Não se vislumbra, assim, aumento de despesa pública a partir de tais
alterações. A própria mensagem anexa ao projeto destaca que a presente medida
não se reveste de impacto orçamentário-financeiro.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente,
opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1013/2016,
oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1013/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 20 de outubro de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 20 de outubro de 2016.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/10/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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