
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1013/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1013/2016, que altera a Lei nº 12.523,
de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza FECEP. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1013/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 93/2016, datada de 07 de outubro
de 2016, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposta procura alterar dispositivos da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de
2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP.
Especificamente, pretende-se incluir as funções orçamentárias de Educação,
Saúde e Assistência Social no rol de aplicações do FECEP. Além disso, propõe-se
alteração no tratamento do conselho gestor do fundo, o qual passa a ter seus
membros definidos por regulamento.
O autor da proposta solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo
21 da Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposta busca ampliar o escopo de aplicações do FECEP de forma a incluir as
funções de Educação, Saúde e Assistência Social. Procura, também, promover
alterações na composição do conselho gestor do fundo.
Não se vislumbra, assim, aumento de despesa pública a partir de tais
alterações. A própria mensagem anexa ao projeto destaca que a presente medida
não se reveste de impacto orçamentário-financeiro.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente,
opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1013/2016,
oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1013/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 20 de outubro de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 20 de outubro de 2016.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/10/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.