
Parecer 7338/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________/2021
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2818/2021, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2818/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 99/2021, do dia 03 de novembro de 2021.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 241, da Constituição Federal, o art. 19, Caput, § 1º e Inciso VI, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, sobre a criação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, para prorrogar os mandatos dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, até 30 de junho de 2022 em função da emergência de saúde pública causada pela Pandemia da COVID, sob pena de prejudicar a discussão e deliberação sobre o serviço de transporte público na RMR. Temos a convicção da necessidade desta iniciativa para manter o perfeito funcionamento dos serviços de transporte prestados a população a partir da aprovação deste Projeto de Lei.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 2818/2021, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2818/2021, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico