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Altera a redação dos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018.

Texto Completo

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1912/2018

Ementa: Altera a redação dos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº
1912/2018.

Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018 passa a ter a
seguinte redação:

“Art. 2º Fica acrescido a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, o seguinte
art. 1º-A:

"Art. 1º-A. Em caso de suspensão não-programada do serviço, decorrente de força
maior ou de outro acontecimento imprevisível, as concessionárias que atuam no
Estado de Pernambuco ficam obrigadas a informar ao consumidor, em até 24 (vinte
e quatro) horas após a suspensão: (AC)

I - a causa da suspensão do serviço; (AC)

II - as áreas abrangidas pela suspensão do serviço; e (AC)

III - a previsão de retorno. (AC)

§ 1º As informações estarão disponíveis de forma atualizada na página oficial
da concessionária na internet e em suas redes sociais, sem prejuízo da
divulgação por outros meios previstos em legislação específica ou no contrato
de concessão. (AC)

§ 2º Em caso de suspensão programada, as informações referidas no caput e no §
1º estarão disponíveis ao consumidor com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas." (AC) “

Art. 2º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018 passa a ter a
seguinte redação:

“Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de outubro de 2018.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: D.P.L.: 0
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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