
Altera a redação dos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018.
Texto Completo
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1912/2018
Ementa: Altera a redação dos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº
1912/2018.
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 2º Fica acrescido a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, o seguinte
art. 1º-A:
"Art. 1º-A. Em caso de suspensão não-programada do serviço, decorrente de força
maior ou de outro acontecimento imprevisível, as concessionárias que atuam no
Estado de Pernambuco ficam obrigadas a informar ao consumidor, em até 24 (vinte
e quatro) horas após a suspensão: (AC)
I - a causa da suspensão do serviço; (AC)
II - as áreas abrangidas pela suspensão do serviço; e (AC)
III - a previsão de retorno. (AC)
§ 1º As informações estarão disponíveis de forma atualizada na página oficial
da concessionária na internet e em suas redes sociais, sem prejuízo da
divulgação por outros meios previstos em legislação específica ou no contrato
de concessão. (AC)
§ 2º Em caso de suspensão programada, as informações referidas no caput e no §
1º estarão disponíveis ao consumidor com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas." (AC)
Art. 2º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Ementa: Altera a redação dos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº
1912/2018.
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 2º Fica acrescido a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, o seguinte
art. 1º-A:
"Art. 1º-A. Em caso de suspensão não-programada do serviço, decorrente de força
maior ou de outro acontecimento imprevisível, as concessionárias que atuam no
Estado de Pernambuco ficam obrigadas a informar ao consumidor, em até 24 (vinte
e quatro) horas após a suspensão: (AC)
I - a causa da suspensão do serviço; (AC)
II - as áreas abrangidas pela suspensão do serviço; e (AC)
III - a previsão de retorno. (AC)
§ 1º As informações estarão disponíveis de forma atualizada na página oficial
da concessionária na internet e em suas redes sociais, sem prejuízo da
divulgação por outros meios previstos em legislação específica ou no contrato
de concessão. (AC)
§ 2º Em caso de suspensão programada, as informações referidas no caput e no §
1º estarão disponíveis ao consumidor com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas." (AC)
Art. 2º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de outubro de 2018.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | D.P.L.: | 0 | |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.