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Parecer 7335/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.881/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.881/2021, que altera a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, introduzindo dispositivo interpretativo. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.881/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 114/2021, datada de 18 de novembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta busca alterar a lei que consolida e disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe (Lei nº 11.675/1999) mediante o acréscimo do § 11 ao artigo 16.

O dispositivo a ser acrescentado tem o intuito de clarificar a regra constante no inciso I do caput daquele mesmo artigo 16, cujo conteúdo prevê que “a empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos fiscais concedidos pelo programa caso não efetue o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais”.

Nesse sentido, a inovação propõe uma definição mais clara, que “entende como ICMS devido, a qualquer título, todo aquele passível de lançamento de ofício por atos omissivos ou comissivos, declarado ou não, recolhível por qualquer código de receita, com base na legislação vigente à época do respectivo fato gerador”.

Por fim, foi solicitada a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposta em análise constitui-se em regra meramente interpretativa, com o propósito de dirimir eventuais dúvidas e divergências quanto à incidência do impedimento da fruição do benefício fiscal disciplinado pela Lei nº 11.675/1999.

Cabe observar a justificativa trazida pelo autor da proposta que elucida de forma bastante clara o mérito do projeto:

Com a modificação ora proposta, será estabelecida a correta interpretação do termo “ICMS devido, a qualquer título” previsto no referido dispositivo legal, para fins da aplicação da suspensão da empresa incentivada, dissipando-se eventuais divergências interpretativas no âmbito da própria Administração Pública e, por conseguinte, evitando-se desnecessária judicialização de demandas contra a Fazenda Pública.

Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo na ordem constitucional, como se depreende da leitura dos artigos 139 e 141, inseridos no capítulo da Constituição Estadual que trata do desenvolvimento econômico, tema da presente Comissão:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente:(...)

e) da concessão, à pequena e à microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, criando mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Público;

(...)

Art. 141. O Estado, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:

a) às empresas pernambucanas;

b) às empresas que se destinem à produção de bens sem similar no Estado;

c) às empresas que expandirem, em pelo menos cinqüenta por cento, sua capacidade produtiva;

d) às empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento econômico.

A proposta configura-se plenamente válida, portanto, representando mais uma importante etapa para a consolidação do Prodepe, cuja finalidade é atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.881/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.881/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/12/2021 09:31:58] ENVIADA P/ SGMD
[01/12/2021 15:39:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/12/2021 15:39:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/12/2021 12:37:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.