
Parecer 7335/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.881/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.881/2021, que altera a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, introduzindo dispositivo interpretativo. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.881/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 114/2021, datada de 18 de novembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta busca alterar a lei que consolida e disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe (Lei nº 11.675/1999) mediante o acréscimo do § 11 ao artigo 16.
O dispositivo a ser acrescentado tem o intuito de clarificar a regra constante no inciso I do caput daquele mesmo artigo 16, cujo conteúdo prevê que “a empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos fiscais concedidos pelo programa caso não efetue o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais”.
Nesse sentido, a inovação propõe uma definição mais clara, que “entende como ICMS devido, a qualquer título, todo aquele passível de lançamento de ofício por atos omissivos ou comissivos, declarado ou não, recolhível por qualquer código de receita, com base na legislação vigente à época do respectivo fato gerador”.
Por fim, foi solicitada a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em análise constitui-se em regra meramente interpretativa, com o propósito de dirimir eventuais dúvidas e divergências quanto à incidência do impedimento da fruição do benefício fiscal disciplinado pela Lei nº 11.675/1999.
Cabe observar a justificativa trazida pelo autor da proposta que elucida de forma bastante clara o mérito do projeto:
Com a modificação ora proposta, será estabelecida a correta interpretação do termo “ICMS devido, a qualquer título” previsto no referido dispositivo legal, para fins da aplicação da suspensão da empresa incentivada, dissipando-se eventuais divergências interpretativas no âmbito da própria Administração Pública e, por conseguinte, evitando-se desnecessária judicialização de demandas contra a Fazenda Pública.
Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo na ordem constitucional, como se depreende da leitura dos artigos 139 e 141, inseridos no capítulo da Constituição Estadual que trata do desenvolvimento econômico, tema da presente Comissão:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente:(...)
e) da concessão, à pequena e à microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, criando mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Público;
(...)
Art. 141. O Estado, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:
a) às empresas pernambucanas;
b) às empresas que se destinem à produção de bens sem similar no Estado;
c) às empresas que expandirem, em pelo menos cinqüenta por cento, sua capacidade produtiva;
d) às empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento econômico.
A proposta configura-se plenamente válida, portanto, representando mais uma importante etapa para a consolidação do Prodepe, cuja finalidade é atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.881/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.881/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico