
Parecer 7334/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.818/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.818/2021, que altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.818/2021, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 099/2021, datada de 03 de novembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
Aproposta legislativa em discussãopretende modificar aLei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, da seguinte maneira:
- Modifica o § 4º, do art. 2º,da referida lei, a fim de prorrogar os mandatos dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM de 31 de dezembro 2021 para 30 de junho de 2022, em virtude da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus;
- Altera o subitem 4.3.3, do inciso XX, do item 4.3, da cláusula quarta, do anexo único, da Lei nº 13.235/2007, com a finalidade de inserir a complementação textual grifada, conforme citação a seguir: “A partir de 2022, o representante dos estudantes, elencado no item XVII, poderá ser eleito mediante Conferência específica para mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução”.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A propositura em análise altera a Lei nº 13.235/2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.818/2021, o autor argumenta sobre oprojeto, nos seguintes termos:
A presente proposição tem o objetivo de prorrogar, excepcionalmente, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, os mandatos dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM até 30 de junho de 2022, sob pena de prejudicar a discussão e deliberação sobre o serviço de transporte público na RMR
A medida faz-se necessária tendo em vista que o processo de escolha dos membros dos CSTM depende da realização de 14 (quatorze) plenárias regionais, que precisariam ocorrer em 2021 de forma remota à distância, entretanto não foram realizadas devido ao prazo insuficiente para as etapas de contratação de plataforma tecnológica. (grifos nosso)
No que diz respeito ao mérito desta comissão, percebe-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no CapítuloIdo “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
[...]
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.818/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.818/2021, de autoria do Governador do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.
Histórico