
Parecer 79/2019
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 66/2019, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS DE PERNAMBUCO, ALTERA A LEI Nº 12.765, DE 27 DE JANEIRO DE 2005, E A LEI Nº 12.976, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 66/2019, de autoria do Governador do Estado.
Consoante justificativa apresentada pelo autor na Mensagem Governamental da proposição principal, in verbis:
“Senhor Presidente,
Encaminho em anexo minuta de Projeto de Lei que institui o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, e altera as Leis nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.
O Estado de Pernambuco, por meio da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, dispôs sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, sendo observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e demais normas aplicáveis à espécie.
A parceria público-privada constitui modalidade de contratação em que os entes públicos e as organizações privadas, mediante o compartilhamento de riscos e com financiamento obtido pelo setor privado, assumem a realização de serviços ou empreendimentos públicos. Tal procedimento, em pouco tempo, alcançou grande êxito em diversos países, como sistema de contratação pelo Poder Público, ante a falta de disponibilidade de recursos financeiros e o aproveitamento da eficiência de gestão do setor privado.
Visando à necessidade de atrair investimentos, como condição à retomada e sustentação do crescimento econômico, tem-se que as parcerias com o setor privado para realização de investimentos não se restringem aos aspectos da concessão patrocinada e/ou administrativa, mas abrangem ainda a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que têm sido incluídos em programas de fortalecimento da interação entre o Estado e o setor privado, conforme estabelece a Lei Federal nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.
Outrossim, a Lei Federal 13.529, de 4 de dezembro de 2017, instituiu novos mecanismos de financiamento de participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, além de alterar pontos significativos da Lei Federal 11.079, de 2004.
Faz-se necessária, portanto, a adequação da legislação estadual aos novos aspectos da legislação federal, introduzindo inovações essenciais às contratações de parcerias público-privadas e fortalecendo o regime dessas parcerias no Estado.
O objetivo do presente Projeto de Lei é, portanto, instituir o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, promovendo adaptações necessárias ao atual marco legal do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (Lei nº 12.765, de 2005) e do seu Fundo Garantidor (Lei nº 12.976, de 2005), bem como adaptando a gestão do referido Programa à nova estrutura do Poder Executivo, disciplinada na Lei nº 16.520 de 17 de dezembro de 2018.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria da proposição ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
.....................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2019, de autoria do Governador do Estado.
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