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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1465/2017
AUTORIA: DEPUTADO EVERALDO CABRAL
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE EXIGE A TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO
FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA
CF. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2017, de autoria do Deputado
Everaldo Cabral, dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados
de saúde disponibilizarem tabela de preços na forma que indica.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
Esta proposição tem o objetivo de estabelecer que empreendimentos privados de
saúde informem os preços dos procedimentos médicos oferecidos, implantando
maior transparência nessa relação de consumo, evitando assim que pacientes
sejam surpreendidos com débitos altíssimos correspondentes aos procedimentos.
Com a aprovação deste projeto, oferecendo aos usuários fácil acesso à tabela de
preços dos serviços, que é garantia de todo consumidor o direito à informação.
Dessa forma, entende-se ser fundamental que hospitais e clínicas, possibilitem
em local de fácil acesso e visibilidade, a tabela contendo os preços dos
procedimentos prestados. [...]
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e
Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo; (...)
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:
7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas; (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF). Isso, todavia, não afasta a possibilidade de os empresários
auferirem lucro, não sendo razoável, por exemplo, a utilização de gratuidades
indiscriminadas, a ingerência sobre a forma de organização da atividade
empresária etc.
Seguem abaixo transcritos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) que se coadunam em sua inteireza com a posição do Projeto de Lei em
análise:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
[...]
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; [...]
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem; [...]
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de emenda modificativa, a fim de
ressaltar que a tabela de preços seja disponibilizada de forma eletrônica no
sítio eletrônico do estabelecimento. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº1465/2017
Ementa: Modifica o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2017.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2017 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 1º Os estabelecimentos privados de saúde ficam obrigados a exibir, no
respectivo sítio eletrônico, sua tabela de preços, detalhando os procedimentos
prestados por aquela unidade privada de serviços de saúde aos usuários.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deste artigo deve contemplar
consultas médicas, exames e os demais procedimentos e serviços médicos
prestados aos usuários, inclusive diárias de internação com respectivos preços
e custos administrativos porventura cobrados.
Por fim, vale ressaltar que existe precedente específico desta CCLJ sobre o
tema. Trata-se do Parecer emitido quando da análise do PLO nº 938/2005, que
originou a Lei nº 13.192, de 16 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a fixação
de tabela de preços dos serviços nas agências bancárias.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1465/2017, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, com as alterações propostas.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2017,
de autoria do Deputado Everaldo Cabral, com a emenda modificativa proposta.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2018.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/03/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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