
Texto Completo
SUBSTITUTIVO DE Nº____/2011 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2011
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 102/2011.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 102/2011 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Estabelece sanções aplicáveis aos estabelecimentos, localizados no
Estado de Pernambuco, que comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem
produtos falsificados ou contrabandeados.
Art. 1º Os estabelecimentos, localizados no Estado de Pernambuco, que
comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem produtos falsificados ou
contrabandeados ficam sujeitos as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º A comercialização, aquisição, estocagem ou exposição de produtos
falsificados ou contrabandeados será apurada na forma estabelecida pelos órgãos
competentes e comprovada por laudo pericial fornecido por órgão oficial ou
entidade credenciada.
Art. 3º Os órgãos competentes deverão divulgar através do Diário Oficial do
Estado de Pernambuco a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com
base nodisposto nesta Lei, fazendo constar o respectivo Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, nome completo dos sócios e endereço de funcionamento.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio,
à indústria, ao importador, ao exportador e aos armazéns de estocagem.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 102/2011.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 102/2011 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Estabelece sanções aplicáveis aos estabelecimentos, localizados no
Estado de Pernambuco, que comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem
produtos falsificados ou contrabandeados.
Art. 1º Os estabelecimentos, localizados no Estado de Pernambuco, que
comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem produtos falsificados ou
contrabandeados ficam sujeitos as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º A comercialização, aquisição, estocagem ou exposição de produtos
falsificados ou contrabandeados será apurada na forma estabelecida pelos órgãos
competentes e comprovada por laudo pericial fornecido por órgão oficial ou
entidade credenciada.
Art. 3º Os órgãos competentes deverão divulgar através do Diário Oficial do
Estado de Pernambuco a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com
base nodisposto nesta Lei, fazendo constar o respectivo Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, nome completo dos sócios e endereço de funcionamento.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio,
à indústria, ao importador, ao exportador e aos armazéns de estocagem.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 14 de junho de 2011.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/06/2011 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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