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PARECER
Projetos de Lei Ordinária nºs 1219/2006 e 1230/2006, de autoria,
respectivamente, do Deputado Pedro Eurico e do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE VISAM ESTABELECER RESTRIÇÕES À VENDA DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA E SEGURANÇA PÚBLICA (ART. 144 DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, os Projetos de Lei Ordinária nºs 1219/2006 e
1230/2006, de autoria, respectivamente, do Deputado Pedro Eurico e do
Governador do Estado, que visam estabelecer restrições à venda de bebidas
alcoólicas no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e
no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Em primeiro lugar, deve-se observar que a matéria encontra-se dentro do
chamado poder de polícia administrativa, que, conforme leciona Hely Lopes
Meirelles, consiste na faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado (Hely Lopes
Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª
edição, p. 110).
Esse conceito doutrinário há muito foi positivado na legislação brasileira.
De fato, o Código Tributário Nacional, em texto amplo e explicativo, dispõe:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O poder de polícia administrativa manifesta-se tanto através de atos
normativos e de alcance geral quanto de atos concretos e específicos, aptos a
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da coletividade.
Nesse sentido a lição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello:
A polícia administrativa manifesta-se tanto através de atos normativos e de
alcance geral quanto de atos concretos e específicos. Regulamentos ou portarias
como as que regulam o uso de fogos de artifício ou proíbem soltar balões em
épocas de festas juninas -, bem como as normas administrativas que disciplinem
horário e condições de vendas de bebidas alcoólicas em certos locais, são
disposições genéricas próprias da atividade de polícia administrativa. (Curso
de Direito Administrativo, 13ª ed., Ed. Malheiros, págs. 695/696)
O poder de polícia é inerente a toda Administração Pública e se reparte
entre as esferas administrativas da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal. Todavia, segundo a técnica de repartição de competências
adotada pela Constituição de 1988, há competências que são deferidas com
exclusividade a determinada unidade federativa, enquanto outras são exercidas
concorrentemente.
Como adverte Hely Lopes Meirelles:
Em princípio tem competência para policiar a entidade que dispõe do poder de
regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de interesse nacional ficam
sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse
regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse
local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo
municipal.
Todavia, como certas atividades interessam simultaneamente às três entidades
estatais, pela sua extensão a todo o território nacional (v. g. saúde pública,
trânsito, transportes, etc.), o poder de regular e de policiar se difunde entre
todas as Administrações interessadas, provendo cada qual nos limites de sua
competência territorial. A regra, entretanto, é a exclusividade do policiamento
administrativo; a exceção é a concorrência desse policiamento.
A matéria ora tratada restrição do uso de bebidas alcoólicas - situa-se
dentre aquelas cuja competência, em razão do simultâneo interesse, pode ser
exercida concorrentemente entre as unidades da federação.
De fato, como assinala José Afonso da Silva, há, contudo, uma repartição de
competências nessa matéria (organização da segurança pública) entre a União e
os Estados, de tal sorte que o princípio que rege é o de que o problema da
segurança pública é de competência e responsabilidade de cada unidade da
Federação, tendo em vista as peculiaridades regionais e o fortalecimento do
princípio federativo, como, aliás, é da tradição do sistema brasileiro.
Nesse sentido, dispõe o art. 144 da Constituição Federal:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
...................................................
Dessa forma, é indiscutível a possibilidade de regulamentação da questão
mediante a edição de lei estadual.
Ressalte-se, ainda, que a questão versada no Projeto de Lei ora em análise
não pode ser enquadrada como de predominante interesse local, razão pela
qual, não está inserta na esfera de competência legislativa privativa dos
Municípios (art. 30, I, da CF/88).
É que, em matéria de competência legislativa, rege o princípio da
predominância do interesse, sendo da União o tratamento de questões nas quais
predominam o interesse nacional e da generalidade dos cidadãos, dos Estados o
tratamento das matérias relativas a interesses essencialmente regionais e por
fim aos Municípios competem os assuntos de interesse predominantemente locais.
Nesse sentido, as lições de José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles, in
verbis:
"O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades
componentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, segundo o qual
à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral,
nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de
predominante interesse regional, e aos Municípios conhecerem os assuntos de
interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do
peculiar interesse local que não lograra conceituação satisfatória num século
de vigência. (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo,
9ª ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p.418)
O interesse local caracteriza-se pela predominância (e não pela exclusividade)
do interesse para o Município, em relação ao do Estado a da União. Isso porque
não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e
nacional. A diferença é apenas de grau e não de substância". (Hely Lopes
Meirelles, Direito de Construir, 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 120)
Dessa forma, se o interesse ultrapassar os limites do Município, afastada
estará sua competência privativa, legitimando-se, assim, a edição de normas
estaduais e federais sobre a questão, conforme estejam em jogo,
respectivamente, necessidades regionais ou nacionais.
No caso presente, o interesse em jogo (melhoria da segurança pública
mediante a restrição da venda de bebidas alcoólicas) não pode ser considerado
predominante no âmbito municipal. Trata-se, na verdade, de assunto onde
predomina o interesse regional, em face da necessidade de disciplinamento
uniforme da questão em todo o território do Estado de Pernambuco.
Por outro lado, inexiste violação aos princípios constitucionais do livre
exercício da atividade econômica e da livre iniciativa, previstos nos arts. 1º,
4º e 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Essas liberdades constitucionais não afastam a possibilidade regramento
restritivo estatal com o objetivo de assegurar o bem-estar da coletividade, uma
vez que não escapa ao crivo fiscalizador e normativo do Estado (art. 174 da
CF/88).
Se é certo que o Estado brasileiro adotou um modelo econômico baseado na
propriedade privada dos meios de produção, na iniciativa privada e na livre
concorrência, não menos correto é concluir que isto não implica dizer que não
cabe ao Estado intervir nos casos em que seja necessárias sua atuação na defesa
dos interesses públicos.
Nesse sentido, as seguintes decisões do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO -
SINDICATO - LEGITIMIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24/08/2001 -
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO - LIMITAÇÃO - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - MANDAMUS
DENEGADO. I - PRELIMINARES: O "MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO É DESTINADO TÃO-SÓ
À PROTEÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E INCONTESTÁVEL DE TODA UMA CATEGORIA -
OU DA MAIORIA DOS MEMBROS DESSA CATEGORIA" (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR). NESSA
ESTEIRA, NÃO SE DESNATURA ESSA ESPÉCIE DE AÇÃO MANDAMENTAL APENAS PORQUE,
EVENTUALMENTE, EM SEU ÂMBITO DE TUTELA NÃO SE ALCANÇARÁ TODA A COMUNIDADE
RESPECTIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. II - PRESENTES OS REQUISITOS
INCLUÍDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24/08/2001, AO ART. 2º DA LEI
N. 9.494/97, QUAIS SEJAM, A ATA DA ASSEMBLÉIA QUE AUTORIZOU A INICIATIVA
POSTULATÓRIA DO IMPETRANTE, COMO TAMBÉM A IDENTIFICAÇÃO DOS SINDICALIZADOS,
INCLUSIVE, COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO, HÁ DE SE CONCLUIR POR SATISFEITO O
PRESSUPOSTO LEGAL PARA A REGULAR IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
III - MÉRITO: SE É CERTO QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA É ASSEGURADA A TODOS,
INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, SALVO OS CASOS PREVISTOS
EM LEI, NÃO MENOS CORRETO É QUE TAL ATUAÇÃO NÃO ESCAPA AO CRIVO FISCALIZADOR E
NORMATIVO DO ESTADO. SOB ESSA ÓTICA, AS AUTORIDADES COATORAS, ESCORADAS EM BASE
LEGAL, E NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, LEGITIMAMENTE EXPEDIRAM A PORTARIA
CONJUNTA DE N. 06/SESP/SUCAR, DE 14 DE MARÇO DE 2002, PARA ESTABELECER,
CONFORME CERTOS CRITÉRIOS, OS HORÁRIOS DE PERMISSÃO DE VENDA DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SIMILARES DE BRASÍLIA. IV -
SALIENTE-SE QUE O PODER PÚBLICO À VISTA DO INTERESSE PÚBLICO E DIANTE DE
IRREGULARIDADES, OU ATÉ MESMO ILÍCITO, POR VEZES, PENAL, NO EXERCÍCIO, POR
EXEMPLO, DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA, EM ÁREAS SANITÁRIAS, PODE, NA
DESINCUMBÊNCIA DO SEU PODER DE POLÍCIA, INTERDITAR, SUSPENDER E, INCLUSIVE,
FECHAR O ESTABELECIMENTO COM O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES, COMO NÃO PODERIA, O
MENOS, DISCIPLINAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE TAIS ATIVIDADES? V - MANDADO
DE SEGURANÇA DENEGADO. (TJDF, Conselho Especial, Mandado de Segurança nº
2002.00.2.0039261, rel. Des. Jeronymo de Souza, pub. no DJ de 09.07.2003)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DO APELANTE
DE VER CASSADA A SENTENÇA POR FATO SUPERVENIENTE OCORRIDO A CONFIRMAR A TESE
ESPOSADA POR ELE NA PRESENTE DEMANDA, CONSISTENTE NA DECISÃO PROFERIDA EM QUE
SE CONCEDEU LIMINAR EM AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO DOS HOTÉIS, BARES E
RESTAURANTES DO DISTRITO FEDERAL. INACOLHIMENTO. MÉRITO: A) NÃO PODERIA A
ADMINISTRAÇÃO SE VALER DAS PORTARIAS CONJUNTAS N. 2 E 3 OU POSTERIORES
POSTARIAS, POR NÃO SEREM LEIS EM SENTIDO FORMAL, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE OBSTAR
A VENDA DE BEBIDAS APÓS DETERMINADO HORÁRIO, SOB PENA DE MALFERIR O PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. B) A PROIBIÇÃO RESULTOU EM OFENSA AO PRINCÍPIO DO LIVRE
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E DA LIVRE INICIATIVA. C) AS PORTARIAS SÃO
DESPROPORCIONAIS, POIS NÃO FAZEM QUAISQUER ACEPÇÕES NO TOCANTE AO TIPO DE
TRAILLERS E QUIOSQUES, LOCALIZAÇÃO....
1. Não é razão bastante para se cassar a r. sentença, o fato de em processo
similar ter sido deferida liminar, já que o julgador é livre para expressar o
seu posicionamento, desde que fundamente a decisão.
2. As portarias, uma vez que exprimem a vontade e o comando da lei, são também
instrumentos legítimos através dos quais os agentes públicos podem atuar no
cumprimento de seus deveres e obrigações.
A autorização para a utilização da área pública não exime o autorizado do
cumprimento das normas de postura, saúde pública, segurança pública, trânsito e
outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida.
3. A Administração encontra-se em situação de supremacia sobre os administrados
sempre que impuser uma limitação em benefício do interesse público. Não havendo
abuso, arbitrariedade ou ilegalidade, suas ordens devem ser acolhidas pelos
administrados.
4. A segurança pública deve prevalecer sobre o interesse econômico.
5. Recurso improvido. (TJDF, Segunda Turma Cível, Apelação Cível nº
2002.01.1.011054-2, rel. Des. Mário-Zam Belmiro, julg. em 26.06.2003)
AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE
POLÍCIA.
Não se mostra plausível suspender, em liminar, as portarias que determinam o
fechamento em horários determinados de estabelecimentos comerciais que vendem
bebidas alcoólicas se não demonstrado amplamente o fumus boni iuris e o
periculum in mora, até porque tal ato encontra-se dentre aqueles que se
encaixam no poder de polícia da Administração Pública. (TJDF, Conselho
Especial, Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 2002.00.2.001592-2, rel.
Des. Edson Alfredo Smaniotto, julg. em 04.06.2002)
Não vislumbro, ainda, a existência de violação ao princípio da igualdade.
Efetivamente, a definição dos estabelecimentos que podem ou não comercializar
bebidas alcoólicas após os horários fixados é feita com base em critérios
objetivos (número de ocorrências policiais relacionadas a crimes contra a vida
e a integridade física nas áreas de localização dos estabelecimentos,
existência de segurança privada, vigilância externa, câmeras de observação,
etc. Os critérios de distinção apresentam-se bastante razoáveis, não possuindo
conotação discriminatória.
No que toca especificamente à proibição de comercialização de bebidas
alcoólicas às margens das rodovias localizadas no território do Estado de
Pernambuco, deve-se esclarecer que não existe nenhuma inconstitucionalidade
nesta medida.
De fato, o STF já declarou a constitucionalidade de norma semelhante do
Estado de São Paulo, afirmando que não se trata de matéria de direito
comercial, mas sim de direito administrativo, para cuja disciplina têm
competência os Estados-Membros. Eis as ementas das seguintes decisões:
CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. RODOVIAS ESTADUAIS: ACESSO DIRETO. Lei 4.885, de
1985, do Estado de São Paulo. I. - A Lei 4.885, de 1985, do Estado de São
Paulo, art. 1º, não dispõe sobre matéria de direito comercial. Dispõe, sim,
sobre matéria de direito administrativo, já que disciplina a autorização para
dispor de acesso direto à rodovia estadual. A lei estadual apenas estabelece
que os estabelecimentos comerciais situados nos terrenos contíguos às faixas de
domínio do DER somente poderão obter autorização de acesso direto às estradas
estaduais se se comprometerem a não vender ou servir bebida alcoólica. II. -
Inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis ou do respeito
ao direito adquirido. III. - Constitucionalidade do art. 1º da Lei paulista
4.855, de 1985, regulamentado pelo art. 1º do Decreto estadual 28.761, de
26.08.88. IV. - R.E. não conhecido. (STF, Tribunal Pleno, RE nº 148.260/SP,
rel. Min. Carlos Velloso, pub. no DJ de 14.11.1996)
ESTADO DE SÃO PAULO. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM ACESSO DIRETO ÀS RODOVIAS
ESTADUAIS. LEI Nº 4.885, DE 1985. Hipótese em que, na forma do diploma legal em
referência, estão eles proibidos de vender e de servir bebidas alcoólicas.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido. (STF, 1ª T., RE nº
183.882/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, pub. no DJ de 25.06.1999)
Com o objetivo de aproveitar as idéias contidas nas duas Proposições ora em
análise, proponho a aprovação do seguinte SUBSTITUTIVO:
SUBSTITUTIVO Nº AOS PROJETOS DE LEI NºS 1219/2006 E 1230/2006
Ementa: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs
1219/2006 e 1230/2006.
Art. 1º Os Projetos de Lei Ordinária nºs 1219/2006 e 1230/2006 passam a ter a
seguinte redação:
Ementa: Autoriza a restrição de horário de funcionamento de estabelecimentos
de lazer, e de comércio de bebidas alcoólicas, em áreas de índices elevados de
ocorrências violentas no Estado; estabelece sanções para os estabelecimentos
que comercializarem ou fornecerem bebidas alcoólicas para menores de idade, e
dá outras providências.
Art. 1º O Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Defesa Social -SDS,
fica autorizado a restringir os horários de funcionamento, em período noturno,
de estabelecimentos dedicados ao lazer e ao consumo de bebidas alcoólicas, em
áreas onde sejam detectados índices de violência elevados.
§ 1º São passíveis de disciplinamento especial de horário de funcionamento,
para combate à violência, os bares, restaurantes, lanchonetes, casas de shows e
eventos, clubes sociais, trailers, ambulantes e similares, podendo, ainda, a
restrição recair sobre eventos realizados em vias e logradouros públicos.
§ 2º As regiões circunvizinhas às áreas afetadas na forma do caput, também
poderão ser objeto de semelhante restrição de horário, como forma de prevenir a
migração de ocorrências violentas das áreas originalmente almejadas.
§ 3º Os índices de violência serão aferidos tão somente em relação às
ocorrências policiais relacionadas a crimes contra a vida e a integridade
física, devendo ser classificados em nível 1 e 2, em escala ascendente, as
áreas que apresentem índices acima à média de ocorrências observada no
Município ou Micro-Região.
Art. 2º Ficam instituídas as Regiões Especiais de Defesa Social REDS, a
serem implementadas pelo Poder Executivo, através da SDS, e definidas em função
dos índices de violência, de nível 1 e 2, aferidos na forma do § 3º do
artigo anterior.
Parágrafo único. Nas REDS, o horário de funcionamento dos estabelecimentos de
que trata o art. 1º e § 1º desta Lei poderá ser restringido da seguinte forma:
I nas REDS de nível 1: das cinco às vinte e três horas;
II nas REDS de nível 2: das cinco à uma hora do dia posterior.
Art. 3º Poderão ser estabelecidas, em cada área abrangida pela REDS, áreas
livres de restrições, em estrito atendimento a interesse turístico-cultural,
desde que as mesmas contem com reforço de segurança, caracterizado pela
presença das condições estabelecidas em regulamento.
Art. 4º O horário de funcionamento dos estabelecimentos de lazer e consumo de
bebidas alcoólicas, situados nas REDS poderá ser prorrogado, desde que estes
apresentem plano de segurança, aprovado pela SDS, onde conste:
I - relação de profissionais da área de segurança, em número proporcional à
capacidade de atendimento do estabelecimento, com nome, endereço e qualificação
dos seguranças e do responsável pela coordenação dos trabalhos;
II - vigilância externa, com garantia de acompanhamento da clientela na
chegada e saída do recinto;
III - integração da segurança do estabelecimento com a rede de rádios de
comunicação da polícia (ht);
IV - câmaras de observação, com gravação, nas entradas e saídas dos
estabelecimentos.
Parágrafo único. Anexo ao plano de segurança aludido no caput, o requerente
enviará cópias de todas as licenças necessárias para o regular funcionamento do
estabelecimento, tais como alvará de funcionamento da prefeitura, certidão da
Secretaria da Fazenda, autorização do Corpo de Bombeiros e da Vigilância
Sanitária.
Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem exclusivamente lanches e
refeições rápidas e que não forneçam bebidas alcoólicas, em qualquer horário,
poderão solicitar autorização especial para funcionamento fora dos limites de
horários estabelecidos na presente lei.
Art. 6º A realização de festas, eventos ou similares em vias, logradouros e
ambientes públicos somente poderão ocorrer mediante prévia solicitação e
aprovação do correspondente plano de segurança pela SDS, precedida da
competente autorização pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º Nos estabelecimentos onde são promovidos shows a partir das vinte e
duas horas é terminantemente proibida a entrada de criança com menos de doze
anos de idade, enquanto que o adolescente menor de dezesseis anos deverá ser
necessariamente acompanhado pelos pais ou responsáveis.
Art. 8º À Secretaria de Defesa Social, através da Polícia Civil e Polícia
Militar, compete exercer o controle da venda de bebidas alcoólicas, através de
ações de caráter preventivo e repressivo, para prevenir e coibir o seu consumo
por crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Social, pelos seus órgãos operativos,
estabelecerá as diretrizes de caráter preventivo e repressivo à venda de bebida
alcoólica a crianças e adolescentes, através de plano operacional específico,
com ações integradas da Polícia Militar e outros órgãos estaduais e municipais.
Art. 9º Os proprietários de clubes sociais, casas noturnas, bares,
restaurantes, lojas de conveniência, churrascarias, trailers, ambulantes e
similares afixarão, em local de fácil visibilidade, cartazes informativos sobre
a proibição de venda de bebida alcoólica a criança e adolescente, no prazo de
30 (trinta) dias, contado da vigência da presente Lei, conforme modelo
especificado em Portaria da SDS.
Art. 10. O estabelecimento que violar o disposto na presente Lei estará
sujeito ao pagamento de multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º O valor da multa estabelecida no caput está sujeito a reajustamento
monetário anual, de acordo com a variação do mesmo indexador utilizado para as
Taxas de Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos.
§ 2º Estão sujeitos à interdição por noventa dias os estabelecimentos que
incorrerem em reincidência na mesma falta.
§ 3º A aplicação da multa de que trata o caput não exclui outras medidas
punitivas porventura cabíveis, mormente as sanções penais capituladas no
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
§ 4º A multa estipulada no caput será lançada pela autoridade policial,
mediante termo de autuação, na forma disposta em Decreto, estando o seu crédito
suscetível de inscrição na dívida ativa do Estado.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação dos Projetos de Lei
Ordinária nºs 1219/2006 e 1230/2006, de autoria, respectivamente, do Deputado
Pedro Eurico e do Governador do Estado, nos termos do Substitutivo acima
proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nºs
1219/2006 e 1230/2006, de autoria, respectivamente, do Deputado Pedro Eurico e
do Governador do Estado, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator.
Recife, 02 de maio de 2006.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente em exercício: Alf.
Relator: Bruno Rodrigues.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Augusto Coutinho, Pedro Eurico, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (3) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, José Queiroz.
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Sebastião Oliveira Júnior Pedro Eurico |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Elias Lira Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Bruno Rodrigues
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 2 de maio de 2006.
Bruno Rodrigues
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/05/2006 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.