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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E POLÍTICA RURAL.

PARECER Nº 01 / 2016
Substitutivo nº 01/2016
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei n º261/2015
Autor: Deputado Rodrigo Novaes
EMENTA: Parecer ao substitutivo nº 01/2016 ao projeto de lei nº 261/2015, que
altera o art. 6º da lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o
comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos
resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus
resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências. atendidos os preceitos
legais e regimentais. no mérito, pela Aprovação.

1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o
Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 261/2015, de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, para análise e emissão de parecer.

O projeto de lei original versa sobre a vedação, no Estado de Pernambuco, a
importação, a comercialização ou a utilização de substâncias agrotóxicas cuja
venda tenha sido proibida em seu país de origem.

Foi apresentado o Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, com o objetivo de suprimir, do projeto
original, a previsão de proibição da comercialização e da utilização no Estado
de Pernambuco de agrotóxicos que contenham o glifosato como ingrediente ativo,
bem como alterar a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 6º da Lei n°
12.753/2005.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a
esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Os agrotóxicos contaminam águas, solo, ar, alimentos e o próprio agricultor
responsável pelo manuseio. Ademais, é comum que, após a aplicação de
agrotóxicos, gradativamente as plantas sofram ataques mais fortes, obrigando o
agricultor a recorrer a novas composições químicas ainda mais prejudiciais.
De acordo com o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos
(PARA) da Anvisa (2011), das 1.628 amostras de alimentos analisadas em 2011,
589 (36%) apresentaram resultados insatisfatórios quanto ao uso de agrotóxicos.
Na Lei Federal, no entanto, não há previsão específica para restrições à
importação, à comercialização ou utilização de substâncias agrotóxicas cuja
venda tenha sido proibida em seu país de origem. Entretanto, sabe-se que a
restrição é fundamental porque visa a evitar que ocorra a importação de
agrotóxicos proibidos pelas autoridades dos países de origem, protegendo a
população da exposição a produtos tóxicos que estão banidos ou em desuso.
Conforme justificativa, a restrição da comercialização e o uso de
agrotóxicos que já se encontram proibidos em outros países ou em processo de
revisão/alerta perante organizações internacionais já é adotada em outras
unidades da federação, tais como: Espírito Santo (art. 9º da Lei nº
5.760/1998); Santa Catarina (art. 3º da Lei nº 11.069/98, alterado pela Lei nº
15.120/2010) e Ceará (art. 14 da Lei nº 12.228/1993).
Alguns produtos químicos reconhecidos cientificamente como danosos à saúde
pública e ao meio ambiente, proibidos em outros países, continuam em circulação
no Brasil. De acordo com a ABRASCO – Associação Brasileira de Saúde Coletiva,
dos 50 agrotóxicos mais utilizados nas lavouras de nosso país, são proibidos na
União Europeia, o que faz do Brasil o maior consumidor de agrotóxicos já
banidos em outros países.
Busca-se concretizar, assim, o seguinte raciocínio: se não serve para a
população do país de origem, que não quer prejudicar sua saúde, então não serve
para os pernambucanos, que também não queremos prejudicar a saúde. Nesse
sentido, a proposição, ao vedar, no Estado de Pernambuco, a importação, a
comercialização ou a utilização de substâncias agrotóxicas cuja venda tenha
sido proibida em seu país de origem, caracteriza-se como importante
contribuição do Legislativo com relação à sustentabilidade agrícola e à
preservação do meio ambiente e da saúde dos pernambucanos.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2016 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 261/2015, uma vez que se
trata de importante política para reduzir progressivamente o uso de agrotóxicos
e banir aqueles que já foram proibidos em outros países evitando-se os graves
riscos à saúde humana e ao ambiente e traduzindo-se em importante passo para a
sustentabilidade agrícola.

3. Conclusão da Comissão


Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 261/2015, de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Miguel Coelho.
Relator: Odacy Amorim.
Favoráveis os (3) deputados: José Humberto Cavalcanti, Miguel Coelho, Odacy Amorim.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Miguel Coelho
Efetivos
Álvaro Porto
Claudiano Martins Filho
Pedro Serafim Neto
Rodrigo Novaes
Suplentes
Ângelo Ferreira
Henrique Queiroz
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Odacy Amorim
Autor: Odacy Amorim

Histórico

Sala da Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural, em 31 de outubro de 2016.

Odacy Amorim
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/11/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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