
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 1.740/2017
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
EMENTA - Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre
o processo administrativo-tributário. Mérito relacionado com o artigo 104,
Inciso I - Ordem econômica. do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.740/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 150/2017, datada de 16 de
novembro de 2017 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto tem por objetivo modificar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de
1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário no Estado de
Pernambuco.
Conforme a mensagem anexa ao projeto de lei, a proposta prevê alterações nos
procedimentos relativos à constituição do crédito tributário, com a automação
de determinados procedimentos, de forma a conferir maior agilidade e eficiência
ao trabalho da Secretaria da Fazenda. Entre as inovações, destacam-se:
· A possibilidade de início do processo por meio de notificação de débito pelo
não recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS) em processo
declaratório eletrônico;
· A extensão da vinculação do endereço tributário eletrônico ao CNPJ também ao
CPF, como também a obrigatoriedade de sua utilização;
· O reconhecimento de defesa contra lançamento de ofício como espécie de
impugnação do sujeito passivo;
· A constituição automática do crédito tributário relativamente ao ICMS
declarado pelo próprio sujeito passivo e não pago no vencimento;
· A modificação das regras referentes à ciência do sujeito passivo nos casos de
descumprimento de obrigações acessórias.
Constam, também, algumas correções de técnica legislativa.
Registre-se, ademais, que foi solicitada a adoção do regime de urgência
previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do projeto de lei
em questão.
2 Parecer do Relator.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve
matéria relacionada à ordem econômica.
A propositura em análise procura conferir maior agilidade e eficiência aos
trabalhos da Secretaria da Fazenda, por meio de alterações nos procedimentos
relativos à constituição do crédito tributário, objetivando a automação de
determinados procedimentos.
Com base na leitura dos seus dispositivos, observa-se que o projeto ora em
apreço promove alterações de cunho procedimental, a serem inseridas na
sistemática do processo administrativo-tributário pernambucano.
Essas alterações direcionam-se ao aumento de eficiência nos processos
administrativo-tributários em Pernambuco. O aperfeiçoamento das ações da
Fazenda Pública, por sua vez, gera reflexos diretos na prestação de serviços
públicos em benefício da população, necessários ao desenvolvimento econômico de
Pernambuco.
Nesse contexto, destaque-se o seguinte dispositivo da Constituição Estadual,
integrante do Título VI Ordem Econômica, Capítulo I Do Desenvolvimento
Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Levando em consideração os argumentos apresentados, e por inexistirem óbices do
ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1.740/2017, oriundo do Poder Executivo.
3 Conclusão da Comissão.
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.740/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Romário Dias..
Favoráveis os (3) deputados: Eduíno Brito, João Eudes, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Romário Dias.
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 29 de novembro de 2017.
Romário Dias.
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/11/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.