Brasão da Alepe

Dispõe sobre a criação da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados da autarquia especial Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado, para exercício exclusivo na autarquia especial denominada
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco –
ARPE, o cargo público efetivo de nível superior de Analista de Regulação de
Serviços Públicos Delegados.

§ 1º O cargo de que trata o caput integra a carreira de Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, estruturada em Classe Única, com
15 (quinze) referências.

§ 2º A carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
rege-se por Plano de Carreira, instituído nos termos desta Lei Complementar.

§ 3º O quantitativo de cargos e a estrutura de remuneração que compõem a
carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados são os
constantes nos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam extintos os cargos de Técnico Regulador e Auxiliar Técnico
Regulador do grupo ocupacional Regulação dos Serviços Públicos da Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE,
criados pela Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.


CAPÍTULO II
PLANO DA CARREIRA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 3° Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:

I – carreira: agrupamento de cargos, estruturados em classe única ou série de
classes, de natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente,
segundo o grau de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhes são
inerentes;

II - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de
natureza permanente, inerentes ao servidor público, com denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter
efetivo ou em comissão;

III - classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes
quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;

IV - referência: nível de vencimento integrante de quadro fixado para a classe
e atribuído ao ocupante do cargo efetivo em decorrência do seu progresso
salarial;

V - vencimento: retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal
devida ao servidor pelo exercício de cargo; e

VI - remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens
pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em lei.

Art. 4º Os servidores ocupantes do cargo que integra a carreira de Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos Delegados ficam sujeitos à jornada semanal de
40 (quarenta) horas de trabalho.

Seção II
Atribuições, Prerrogativas e Vedações

Art. 5º São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista de Regulação de
Serviços Públicos Delegados:

I - acompanhar a evolução da regulação dos serviços públicos e propor
estratégias para o Estado de Pernambuco atingir padrões mais elevados nos
serviços públicos delegados;

II - planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar atividades de
fiscalização e controle dos serviços públicos regulados pela ARPE;

III - participar dos processos de negociação entre usuário e prestador de
serviços públicos regulados pela ARPE, em caso de conflitos e litígios;

IV - estudar, definir, propor métodos e formas para avaliar, acompanhar, fixar,
revisar e reajustar tarifas para os serviços públicos regulados pela ARPE que
assegurem a prestação de serviços adequados à população, preservando o
equilíbrio econômico-financeiro do prestador e a modicidade das tarifas;

V - efetuar auditorias técnicas, analisar e emitir relatórios e pareceres sobre
os aspectos econômico-financeiro, da qualidade dos serviços, bem como no que
respeita às condições gerais da prestação dos serviços públicos regulados pela
ARPE;

VI - preparar material técnico e de divulgação, quando da realização de
audiência pública de responsabilidade da ARPE;

VII - planejar, coordenar e executar estudos estatísticos para a elaboração de
pesquisas sistêmicas de opinião pública, de caráter científico, para
incorporar, no processo de avaliação dos prestadores de serviços, a opinião dos
usuários;

VIII - desenvolver estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de
qualquer natureza, visando à consecução dos objetivos e ao exercício das
competências regulatórias da ARPE;

IX - examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade
das informações dos prestadores de serviços;

X - planejar, coordenar, assessorar e orientar os atos relacionados à prestação
de serviços públicos regulados pela ARPE; realizar estudos e pesquisas
jurídicas para subsidiar decisões da Diretoria da ARPE; orientar a elaboração
de editais de concessão de serviços públicos; e

XI - participar das atividades internas da ARPE, relacionadas aos sistemas de
planejamento, orçamento e finanças, contabilidade, recursos materiais, gestão
de pessoas, comunicação, modernização e tecnologia da informação.

Art. 6º São prerrogativas do titular do cargo efetivo de Analista de Regulação
de Serviços Públicos Delegados, no exercício de suas atribuições:

I – propor a aplicação de penalidades aos titulares dos serviços públicos
delegados, nos termos da legislação pertinente;

II – requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou
informações, necessários à realização de suas atividades, inclusive ter acesso
à base de dados de informática; e

III – promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos,
assim como a apreensão de bens ou produtos, e requisitar, quando necessário, o
auxílio de força policial, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas
funções, no cumprimento da lei.

§ 1º Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive
acesso à base de dados de informática, poderá ser sonegado ao titular do cargo
efetivo de Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados no exercício de
suas atribuições, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.

§ 2º O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à realização das atribuições conferidas ao
Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados fica sujeito à
responsabilização administrativa, civil e penal.

§ 3º O titular do cargo efetivo de Analista de Regulação de Serviços Públicos
Delegados deverá guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios e pareceres
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e penal.

Art. 7º Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargo integrante da
Carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados da ARPE
para o exercício de cargo ou função em órgão da Administração Pública direta ou
indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.

§ 1° A vedação prevista no caput não se aplica ao afastamento para provimento
dos cargos em comissão de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de
Secretário Municipal de Capital de Estado e dos cargos de provimento em
comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado
de Pernambuco, de direção e assessoramento superior, de símbolos DAS e DAS-1 a
DAS-5.

§ 2° A cessão de que trata o § 1º depende, sempre, de prévia anuência da
Diretoria Colegiada da ARPE, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento)
do quantitativo de cargos efetivos ocupados.

§ 3° Quando exonerado de cargo a que se refere o § 1°, o servidor deve retornar
ao exercício do cargo de Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados,
contando-se o período de afastamento para todos os efeitos legais, em relação
ao cargo efetivo, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.

Art. 8º É vedada a nomeação, para o exercício do cargo de Analista de Regulação
de Serviços Públicos Delegados, de pessoas que, nos 5 (cinco) anos anteriores,
tenham sido:

I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo
Tribunal de Contas do Estado;

II - condenadas em processo criminal, transitado em julgado, ou por decisão
proferida por órgão judicial colegiado, por prática de crimes contra a
Administração Pública, previstos nos Títulos II e XI da Parte Especial do
Código Penal Brasileiro, na Lei Federal nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na
Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Parágrafo único. As vedações impostas neste artigo devem constar nos editais de
concursos públicos para provimento do cargo de Analista de Regulação de
Serviços Públicos Delegados.

Seção III
Deveres

Art. 9° Os ocupantes do cargo de Analista de Regulação de Serviços Públicos
Delegados devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo
prestígio da Administração Pública e velando pela dignidade de suas funções.

Parágrafo único. São deveres do ocupante do cargo de Analista de Regulação de
Serviços Públicos Delegados, além daqueles imputados a todos os demais
servidores públicos civis do Estado de Pernambuco:

I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em
consonância com o Código de Ética da ARPE;

II – manter-se atualizado com as instruções, normas de serviço e legislação
pertinentes às atividades de regulação dos serviços públicos delegados;

III – empenhar-se, permanentemente, em seu aprimoramento profissional e para o
desenvolvimento institucional;

IV - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de suas
atribuições;

V - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na
exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;

VI – buscar a excelência na elaboração de atos administrativos e documentos
técnicos e jurídicos da ARPE, envolvendo conteúdo e forma; e

VII - guardar sigilo, sob pena das sanções administrativas, civis e penais
cabíveis, sobre os dados e informações a que tiver acesso em razão do exercício
de suas funções públicas, utilizando-os ou mencionando-os, exclusivamente, para
elaboração de relatórios e pareceres destinados à autoridade competente ou em
Juízo.

Seção IV
Proibições

Art. 10. Além das proibições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado de Pernambuco, ao Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados é
vedado, especialmente:

I - realizar, em caráter particular, auditorias e consultorias para órgãos,
entidades ou empresas submetidos à regulação da ARPE;

II - realizar atividade de regulação em órgãos, entidades ou empresas dirigidas
por pessoas com quem tenha vínculo de parentesco em linha reta, colateral, ou
por afinidade até o terceiro grau;

III - realizar atividade de regulação em órgão ou entidade com o qual esteja
litigando judicial ou administrativamente;

IV - realizar atividade de regulação em órgão ou entidade com o qual esteja
litigando judicial ou administrativamente parente seu em linha reta, colateral,
ou por afinidade até o terceiro grau.

Seção V
Sanções Disciplinares

Art. 11. Aos ocupantes do cargo de Analista de Regulação de Serviços Públicos
Delegados são aplicáveis as sanções previstas na Lei nº 6.123, de 20 de julho
de1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, e no
Código de Ética da ARPE.

Art. 12. Deve ser aplicada a pena de suspensão por infração ao disposto no
inciso VII do parágrafo único do art. 9o, nos incisos I a IV do art. 10, e nos
casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco.

Art. 13. Será aplicada a pena de repreensão por infração ao disposto nos
incisos I a VI do parágrafo único do art. 9º e também nas hipóteses previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco.

Seção VI
Do Ingresso na Carreira

Art. 14. O ingresso na carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços
Públicos Delegados dar-se-á na classe única e referência inicial do cargo de
Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados, mediante concurso público.

Parágrafo único. O concurso público de que trata o caput realizar-se-á em uma
ou em duas etapas, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos, de
caráter eliminatório e classificatório, e a segunda de curso de formação, de
caráter eliminatório, de acordo com o respectivo edital.

Art. 15. Poderão concorrer ao cargo de Analista de Regulação de Serviços
Públicos Delegados os portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo
órgão competente, nos quantitativos e especificações definidos no edital do
concurso.

Art. 16. Somente aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso
público, dentro das condições e dos quantitativos estabelecidos em edital, será
assegurado o direito de participar da segunda etapa, prevista no parágrafo
único do art. 14.

Art. 17. Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público e
matriculados no Curso de Formação terão direito, a título de ajuda financeira,
a uma bolsa mensal de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base fixado para
o padrão inicial da carreira, enquanto estiver participando do curso de
formação.

§ 1º Aos servidores civis e militares do Estado de Pernambuco, inclusive aos
que se encontrarem em estágio probatório, será concedido afastamento para
participação no Curso de Formação de que trata a presente Lei Complementar,
devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo Servidor ou Militar do
Estado, entre a bolsa e a remuneração do cargo efetivo, mantida a filiação
previdenciária.

§ 2º As despesas correspondentes à opção do servidor pela remuneração do cargo,
nos termos do § 1º, correrão à conta do órgão ou entidade com o qual o servidor
possuir o vínculo efetivo.

§ 3º O cálculo da contribuição previdenciária será feito de acordo com a
remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular, independentemente da
opção efetuada nos termos do § 1º.

§ 4º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de o servidor civil ou
militar do Estado participar do Curso de Formação, na forma do § 1º, e será
retomado a partir do término do afastamento.

Art. 18. As nomeações ocorrerão na medida das necessidades operacionais e
disponibilidade orçamentária e financeira da ARPE, observados os prazos e
quantitativos previstos no Edital do concurso.

Seção VII
Estágio Probatório

Art. 19. O ocupante do cargo de Analista de Regulação de Serviços Públicos
Delegados deve comprovar, durante o estágio probatório, que preenche as
exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação e permanência
no Serviço Público Estadual.

§ 1º Durante o estágio probatório, deve ser verificado o atendimento das
seguintes exigências e requisitos:

I - conduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;

II - aptidão para o exercício do cargo;

III - disciplina;

IV - pontualidade;

V - assiduidade;

VI - eficiência; e

VII - dedicação ao serviço público.

§ 2º Deve ser exonerado do cargo de Analista de Regulação de Serviços Públicos
Delegados o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender a
qualquer das exigências e requisitos previstos no § 1º.

§ 3º A apuração quanto ao não atendimento das exigências ou requisitos
previstos no §1º deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do
servidor seja feita antes de findo o período do estágio probatório.

Art. 20. Deverá ser instituída comissão específica, com a finalidade de
promover a avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio
probatório, nos termos definidos em Decreto.

Seção VIII
Desenvolvimento Funcional

Art. 21. O desenvolvimento funcional do servidor dar-se-á por progressão, nos
termos disciplinados em Decreto, obedecidas as seguintes diretrizes:

I - a progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência
em que se encontra para a outra imediatamente superior, na mesma classe;

II - a progressão dar-se-á pelo critério de merecimento, aferido mediante
avaliação do desempenho funcional do servidor e do atendimento aos requisitos
previstos nos arts. 22 e 23.

Art. 22. A progressão funcional fica condicionada ao atendimento cumulativo dos
seguintes requisitos por parte do servidor:

I - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ou cedido
nos termos do § 1º do art. 7º;

II - não estar em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo,
ressalvados os casos previstos na legislação;

III - não ter estado, nos últimos 12 (doze) meses, em licença para tratar de
interesse particular;

IV - não ter sofrido pena disciplinar, nos últimos 2 (dois) anos; e

V - não ter faltado injustificadamente ao serviço, nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 23. A progressão funcional fica também condicionada ao atendimento dos
seguintes requisitos:

I – cumprimento do estágio probatório;

II - cumprimento do interstício mínimo de 1 (um) ano de exercício efetivo na
referência ocupada;

III – participação, como docente ou discente, em cursos, na respectiva área de
atuação, com no mínimo 60 (sessenta) horas-aula anuais, considerado o somatório
das horas-aula referentes às duas formas de participação.

Parágrafo único. As áreas dos cursos consideradas para efeito do disposto no
inciso III do caput serão definidas em Decreto.

Art. 24. O quantitativo para progressão será determinado em Decreto, limitado a
até 80% (oitenta por cento) do total de servidores habilitados, sendo ainda
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da ARPE, respeitados
os limites da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.

§ 1º Serão habilitados à progressão os servidores que tenham obtido resultado
satisfatório na avaliação de desempenho de que trata o inciso II do art. 21 e
que tenham atendido aos requisitos estabelecidos nos arts. 22 e 23.

§ 2º Serão progredidos os servidores que obtiverem as melhores classificações
na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota, observado o disposto no
caput.

Art. 25. O servidor será progredido automaticamente quando se habilitar pela
terceira vez na mesma referência sem ter sido progredido, desde que tenha
atendido aos requisitos estabelecidos nos arts. 22 e 23, respeitado o
quantitativo definido no caput do art. 24.

Art. 26. Nas progressões, havendo empate na classificação, serão adotados os
seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

I - maior tempo de exercício na referência;

II - maior tempo de exercício na carreira;

III - mais idade;

IV - maior prole.

Art. 27. A progressão da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove) do
cargo de Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados fica condicionada
à conclusão de curso de pós-graduação na respectiva área de atuação, nos prazos
e áreas definidos em Decreto.

Art. 28. Os processos de avaliação do desenvolvimento funcional serão
realizados anualmente por comissão de avaliação, nos termos e condições
previstos em Resolução da ARPE.

CAPÍTULO III
REMUNERAÇÃO E AJUDA DE TRANSPORTE

Seção I
Disposições Gerais

Art. 29. Compõe a remuneração do titular do cargo de Analista de Regulação de
Serviços Públicos Delegados o vencimento base do cargo, indicado no Anexo II,
acrescido do Adicional de Desempenho de Atividade de Regulação - ADAR, de
natureza variável.

Art. 30. Fica instituído o ADAR, devido aos ocupantes do cargo de Analista de
Regulação de Serviços Públicos Delegados da Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, no percentual de até 50%
(cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento base do servidor.

§ 1º O ADAR será atribuído considerando os resultados obtidos em função dos
objetivos gerenciais e institucionais, com a seguinte distribuição:

I - até 25% (vinte e cinco por cento), em função dos conceitos obtidos na
avaliação individual de competências e desempenho ou competências e resultados;

II - até 25% (vinte e cinco por cento), em função do desempenho institucional,
que corresponderá ao resultado obtido na consecução das metas institucionais.

§ 2º As normas pertinentes à percepção do ADAR serão estabelecidas em Decreto.

§ 3º O titular de cargo efetivo da carreira de Regulação e Fiscalização de
Serviços Públicos Delegados, enquanto ocupar cargo de provimento em comissão de
direção ou assessoramento superior, em exercício na ARPE, fará jus ao ADAR
previsto no inciso II do § 1º.

§ 4º O ADAR será incorporado aos proventos de aposentadoria, realizando-se o
cálculo de seu valor:

I – com base na média da remuneração variável da respectiva referência nos
últimos 36 (trinta e seis) meses, na hipótese de o servidor aposentar-se com
fundamento na regra contida no art. 6º da Emenda Constitucional 41, de 19 de
dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 05 de julho de
2005, ambas à Constituição Federal;

II – conforme o disposto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, na
hipótese de o servidor aposentar-se com fundamento nas regras do citado artigo.

Art. 31. Para efeito de concessão do ADAR, devem ser observadas as seguintes
normas:

I – fica assegurada a fruição do ADAR, aplicando-se o disposto no inciso III,
nas seguintes hipóteses:

a) férias;

b) convocação para júri, serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;

c) licença para tratamento de saúde;

d) licença prêmio;

e) participação em comissão de inquérito e sindicância;

f) licença gestante, licença paternidade e licença para adoção;

g) licença para exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da
legislação eleitoral;

h) frequência como docente ou discente em curso de interesse da ARPE; e

i) cessão dos integrantes da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços
Públicos Delegados para exercício de cargos em comissão, conforme previsto no §
1º do art. 7º;

II – o valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma,
vedada a sua utilização para cômputo de qualquer vantagem ou indenização,
independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de
gratificação natalina e de abono de férias;

III – o valor a ser percebido será o valor do ADAR efetivamente pago no mês
anterior ao da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I.

Art. 32. No primeiro ano de ingresso na carreira, o servidor somente fará jus à
parcela do ADAR prevista no inciso I do § 1° do art. 30, segundo critérios e
condições previstos em Decreto.

Art. 33. O servidor ocupante de cargo integrante da carreira de Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos Delegados que vier a ser nomeado para exercer
cargo de provimento em comissão de assessoramento ou direção, inclusive na
ARPE, poderá optar pelos vencimentos integrais do cargo em comissão ou pela
remuneração do cargo efetivo de que seja titular, acrescida da gratificação de
representação do cargo em comissão, observado o disposto no inciso I e na
alínea “i” do inciso III, todos do art. 31.

Seção II
Ajuda de Transporte

Art. 34. Será devida indenização de ajuda de transporte aos ocupantes do cargo
de Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados, do quadro de pessoal
da ARPE, quando realizarem despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, observados os limites e as
demais normas estabelecidas em Decreto.

Parágrafo único. No caso de utilização de veículos de aluguel e congêneres,
haverá o ressarcimento pelo valor especificado em recibo.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. As gratificações de técnico regulador e de auxiliar técnico regulador,
de que trata o Anexo III da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, passam a
ser denominadas de Gratificação de Exercício da Atividade de Regulação – GEAR,
a ser concedida aos servidores e empregados públicos pertencentes aos quadros
da Administração Pública Estadual colocados à disposição e em exercício na ARPE
até a publicação desta Lei Complementar, com dedicação integral e exclusiva, em
valor correspondente ao último percebido.

Art. 36. Aplicam-se ao cargo de provimento efetivo da carreira de Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos Delegados e aos seus ocupantes as disposições
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado de Pernambuco.

Art. 37. Compete à ARPE, após deliberação da Câmara de Política de Pessoal –
CPP, autorizar realização de concurso para ingresso na carreira de que trata a
presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas
em cada certame.

Parágrafo único. Dependerá ainda de autorização prévia da CPP a realização do
curso de formação de que trata a presente Lei Complementar.

Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados
do Estado de Pernambuco – ARPE.

Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se o § 2° do art. 14 e o Anexo II da Lei nº 12.524, de 30 de
dezembro de 2003.

ANEXO I
ESTABELECE OS QUANTITATIVOS DO CARGO PÚBLICO DA CARREIRA DE REGULAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS, DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ARPE
Cargo Quantitativo
Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados 103
ANEXO II
ESTABELECE OS VALORES DO VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DA CARREIRA DE
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS, DA AGÊNCIA DE
REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE
NÍVEL SUPERIOR
CARGO: ANALISTA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
Classe Referência Variação (%) Vencimento Base (R$)
01 4.031,00
02 8% 4.353,48
03 5% 4.571,15
04 5% 4.799,71
05 5% 5.039,70
06 5% 5.291,68
07 5% 5.556,27
08 5% 5.834,08
09 10% 6.417,49
10 5% 6.738,36
11 5% 7.075,28
12 5% 7.429,04
13 5% 7.800,50
14 5% 8.190,52
Única 15 5% 8.600,05
Autor: Eduardo Henrique Acyoli Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 129/2013

Recife, 14 de outubro de 2013.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a criação da carreira de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados da autarquia especial
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco –
ARPE.

A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, buscando a sua valorização também por meio da organização das
estruturas salariais.

Cabe ressaltar que o presente Projeto de Lei Complementar é também fruto de
negociações com a categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada da carreira de que ora se cuida.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto de Lei Complementar o apoio indispensável para a sua
formalização, razão pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação,
do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de outubro de 2013.

Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 15/10/2013 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 10/12/2013

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 10/12/2013
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 11/12/2013

Resultado Final
Publicação Redação Final: 12/12/2013 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 12/12/2013


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Emenda Modificativa 01/2013 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça