
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 545/2015
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 545/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 545/2015
Art. 1º O do Projeto de Lei Ordinária nº 545/2015 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por hospitais, clínicas
e congêneres, de mini-prontuários no momento da alta/liberação do paciente,
desde que por ele solicitado ou seu representante legal, contendo a relação de
materiais, medicamento e quais serviços foram usados no atendimento, e dá
outras providências.
Art. 1º Os hospitais, clínicas e congêneres, públicos e particulares, desde que
solicitado pelo paciente ou por seu represente legal, ficam obrigados a
entregar, após alta ou liberação do(a) paciente, mini-prontuários contendo a
relação de materiais, medicamento e de serviços utilizados no atendimento.
Art. 2º Os hospitais, clínicas e congêneres, públicos e particulares, deverão
afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, medindo 297x420mm
(folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação :
É direito do paciente e do seu representante legal solicitar mini-prontuário
contendo a relação de materiais, medicamento e quais serviços foram usados no
atendimento, conforme Lei nº.....
Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto na
presente Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por caso efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em
dobro de multa do inciso anterior, além de suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo
IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições
públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na
conformidade da legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 545/2015
Art. 1º O do Projeto de Lei Ordinária nº 545/2015 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por hospitais, clínicas
e congêneres, de mini-prontuários no momento da alta/liberação do paciente,
desde que por ele solicitado ou seu representante legal, contendo a relação de
materiais, medicamento e quais serviços foram usados no atendimento, e dá
outras providências.
Art. 1º Os hospitais, clínicas e congêneres, públicos e particulares, desde que
solicitado pelo paciente ou por seu represente legal, ficam obrigados a
entregar, após alta ou liberação do(a) paciente, mini-prontuários contendo a
relação de materiais, medicamento e de serviços utilizados no atendimento.
Art. 2º Os hospitais, clínicas e congêneres, públicos e particulares, deverão
afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, medindo 297x420mm
(folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação :
É direito do paciente e do seu representante legal solicitar mini-prontuário
contendo a relação de materiais, medicamento e quais serviços foram usados no
atendimento, conforme Lei nº.....
Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto na
presente Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por caso efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em
dobro de multa do inciso anterior, além de suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo
IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições
públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na
conformidade da legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de maio de 2016.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/05/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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