Brasão da Alepe

Modifica a Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações, que dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social; estabelece normas disciplinares dos Agentes de Segurança Penitenciária, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 7º e 14 da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001,
e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A presente Lei define a competência e as atribuições da Corregedoria
Geral da Secretaria de Defesa Social, como órgão superior de controle
disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados, bem como dos
Agentes de Segurança Penitenciária vinculados à Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos, em razão da natureza que lhe é peculiar.
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Art. 3º Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações,
representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive
instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao
esclarecimento dos fatos e a responsabilização de seus autores, sem prejuízo da
competência institucional da Ouvidoria de Polícia da Secretaria de Defesa
Social, de tudo dando ciência aos membros do Ministério Público.
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Art.
7º..............................................................................
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§2º Todos os relatórios finais dos processos administrativos realizados pelas
comissões previstas pelos incisos I a VIII, deste artigo, deverão ser
homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação do
Secretário de Defesa Social ou do Secretário de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos, conforme o caso, ouvidos, para oferecimento de parecer ou
proposição de outras providências que entenderem cabíveis, os membros do
Ministério Público com atuação junto à Corregedoria Geral.
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§5º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros remeterão
ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que
instituírem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas
Comissões, sem prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando
do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2º, ou mesmo
do Secretário de Defesa Social, ouvido o representante do Ministério Público.
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§8º A Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, a que alude
o inciso VIII deste artigo, permanecerá funcionando no âmbito da Corregedoria
Geral da Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os respectivos
procedimentos administrativos serem remetidos ao Secretário de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos para deliberação, a quem compete designar os membros
da comissão conjuntamente com o Secretário de Defesa Social.
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Art. 14. Fica o Governador do Estado autorizado a, por decreto, determinar o
afastamento das funções exercidas por Policiais Civis, Militares Estaduais e
Agentes de Segurança Penitenciária, que estejam submetidos a procedimentos
administrativo, militar, policial, judicial, inquérito civil e comissão
parlamentar de inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública,
sem prejuízo da remuneração.
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§2º O Policial Civil, Militar ou Agente de Segurança Penitenciária afastado da
função, ficará à disposição do Setor de Recursos Humanos a que estiver
vinculado, segundo regulamentação contida no decreto previsto no caput deste
artigo.
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§4º Os Processos Administrativos Disciplinares instaurados em desfavor de
Policial Civil, Militar ou Agente de Segurança Penitenciária afastados por
força do disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas
respectivas Comissões Disciplinares.
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Art. 2º São transgressões disciplinares dos detentores dos cargos de Agente de
Segurança Penitenciária:

I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as
exceções previstas em lei;

II - divulgar, através de qualquer veículo de comunicação, fatos ocorridos na
repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo, o seu
conhecimento a pessoas não autorizadas a tal;

III - referir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da
Administração Pública em geral;

IV - promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer
autoridades;

V - manifestar-se ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a
quaisquer autoridades;

VI - indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar,
velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;

VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade
da sua função;

VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a
dignidade da função;

IX - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição, ou que esteja sob a responsabilidade da
mesma;

X - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de vencimento, vantagens e proventos de parentes até
segundo grau;

XII - participar da gerência ou administração de empresas, qualquer que seja a
sua natureza;

XIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como
acionista, cotista ou comanditário;

XIV - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em
virtude de decisão judicial;

XV - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

XVI - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

XVII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

XVIII - manter ralações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de
notório e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

XIX - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

XX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou
irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;

XXI - deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer fato
que coloque em risco ou atente contra as instituições civis ou militares ou
contra a Segurança Nacional;

XXII - apresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação;

XXIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço de segurança
penitenciária, ou dela participar;

XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

XXV - trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o
andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;

XXVI - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações;

XXVII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com
antecedência, a autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de
comparecer à repartição salvo por motivo justo;

XXVIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou
dispensa de serviço ou ainda depois de saber que qualquer delas foi
interrompida por ordem superior;

XXIX - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem
expressa permissão da autoridade competente;

XXX - atribuir-se a qualidade de representante da sua repartição ou de
qualquer outra federal, estadual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar
expressamente autorizado;

XXXI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da
sua função;

XXXII – dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre
investigações e serviços de interesse do sistema de segurança penitenciária do
Estado, sem expressa autorização da autoridade competente;

XXXIII - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição ou que
estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou
se extraviem ou, danificá-los de maneira intencional;

XXXIV - velar-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de participar de
qualquer atividade de natureza político-partidária ou dela obter proveito
próprio ou alheio;

XXXV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-
partidária;

XXXVI - entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos atentatórios à moral ou
aos bons costumes, puníveis em lei;

XXXVII - comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;

XXXVIII - dirigir-se ou referir-se a superiores hierárquicos de modo ofensivo
ou desrespeitoso;

XXXIX - tratar os colegas e público em geral sem urbanidade;

XL - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no
exercício da sua função;

XLI - omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-la;

XLII - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que
possam danificar instalações ou dependência a que estejam recolhidos ou
produzir lesões em terceiros;

XLIII - facilitar o uso, por parte de presos, de quaisquer substâncias
proibidas em lei ou participar, diretamente ou indiretamente, do tráfico das
mesmas para tal fim;

XLIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem
judicial, bem como criticá-las;

XLV - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada
por lei ou pela autoridade competente;

XLVI - prevalecer-se, abusivamente, da condição de Agente de Segurança
Penitenciária;

XLVII - atentar, com abuso de autoridade evidente, contra a
liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio;

XLVIII - cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza,
característica e configuração, seja considerada como infamante, de modo a
incompatibilizar o servidor para o exercício da sua função;

XLIX – cometer quaisquer das infrações tipificadas na Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, e alterações – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de
Pernambuco.

Parágrafo único. Aos Agentes de Segurança Penitenciária aplicam-se as normas de
processo administrativo disciplinar em vigor na legislação do Estado, regentes
dos processos administrativos disciplinares afetos à Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social.

Art. 3º Pelo exercício regular de suas atribuições o Agente de Segurança
Penitenciária responde civil, penal e administrativamente.

Art. 4º A responsabilidade de que trata o artigo anterior obedecerá ao disposto
na lei que rege os funcionários públicos civis do Estado, acrescentando-se que
as cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo umas e
outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e
administrativa.

Art. 5º São penas disciplinares dos Agentes de Segurança Penitenciária:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão;

IV - destituição de função;

V - demissão;

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 6º Na aplicação das penas disciplinares referidas no artigo anterior serão
considerados:

I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi
praticada;

II - os danos dela decorrentes para o serviço público;

III - a repercussão do fato;

IV - os antecedentes do servidor;

V - a reincidência.

Parágrafo único. É causa agravante de falta disciplinar o haver sido cometida
em concurso com dois ou mais agentes.

Art. 7º A pena de repreensão, prevista no inciso I do art. 5º desta Lei
Complementar, será sempre aplicada por escrito, deverá constar do assentamento
individual do Agente de Segurança Penitenciária, e destina-se às faltas que,
não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da
Administração, consideradas de natureza leve.

Art. 8º A pena de suspensão, de que trata o inciso III do art. 5º desta Lei
Complementar, não excederá a trinta (30) dias e será aplicada em casos de falta
grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, são consideradas de natureza grave,
as transgressões disciplinares previstas nos incisos II, III, IV, V, IX, X, XI,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX,
XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII,
do art. 2º desta Lei.

Art. 9º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço,
ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do
vencimento ou remuneração, obrigado o Agente de Segurança Penitenciária a
permanecer no serviço.

Art. 10. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no
cumprimento do dever.

Art. 11. A pena de demissão do Agente de Segurança Penitenciária será aplicada
nos casos de:

I – crime contra a Segurança Nacional;

II – crime contra a Administração Pública;

III – abandono de cargo;

IV – insubordinação grave em serviço;

V – ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa ou no
estrito cumprimento do dever legal;

VI – aplicação irregular de dinheiro público;

VII – revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;

VIII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

IX – falta ao serviço por 60 (sessenta) dias interpolados, sem causa
justificada, durante o período de 12 (doze) meses;

X – reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por
30 (trinta) dias;

XI – contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a
sua natureza;

XII – práticas das transgressões disciplinares previstas nos incisos I, VI,
VII, VIII, XII, XIII, XXI, XXIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII,
do artigo 2º desta Lei.

Art. 12. O ato de demissão do Agente de Segurança Penitenciária mencionará a
causa da penalidade.

Art. 13. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do Agente de
Segurança Penitenciária nos seguintes casos:

I – falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício
do cargo ou função;

II – aceitação ilegal de cargo ou função pública, provada a má-fé;

III – celebração de contrato com a administração estadual quando não autorizada
em lei ou regulamento;

IV – prática de usura em qualquer de suas formas;

V – perda da nacionalidade brasileira.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 20 de janeiro de 2007.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.164,
de 15 de dezembro de 2006.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 141/2007

Recife, 20 de novembro de 2007
Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que modifica a Lei nº 11.929,
de 02 de janeiro de 2001, e alterações, que dispõe sobre a competência e as
atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social; estabelece as
transgressões disciplinares dos Agentes de Segurança Penitenciária, da
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, e dá outras
providências.

A alteração proposta decorre da necessidade de albergar na estrutura já
existente na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social os Agentes de
Segurança Penitenciária integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, criada pela Lei nº 13.205, de 19 de
janeiro de 2007, com competência de controlar e manter em funcionamento o
sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos
estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado.

Com efeito, é premente a necessidade de ofertar caráter isonômico aos agentes
públicos que gozam da prerrogativa funcional de portarem arma de fogo, na forma
do artigo 6º, inciso VII, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 20 que
dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes, e dá outras
providências.

Por fim, a excepcionalidade de tratamento aos servidores do Grupo Ocupacional
de Segurança Penitenciária vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos, decorre da respectiva competência institucional de controlar
e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda
e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do
apenado.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à consideração, aproveito a oportunidade para reiterar
a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e
distinta consideração.



EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2007.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2007 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 11/12/2007

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 11/12/2007
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 18/12/2007

Resultado Final
Publicação Redação Final: 19/12/2007 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 19/12/2007


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