
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 243/2015, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° Quando decretado iminente risco de epidemia ou situação de epidemia de
agente etiológico e vetor conhecido, fica proibida a restrição de acesso aos
agentes de saúde dos órgãos públicos, responsáveis pela saúde e vigilância
epidemiológica a propriedades públicas ou privadas, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes
definições:
I - epidemia - é a ocorrência, numa região, de casos que ultrapassam a
incidência normalmente esperada de uma doença;
II - agente etiológico - é o agente causador ou o responsável pela origem da
doença. Pode ser um vírus, bactéria, fungo, protozoário ou um helminto; e,
III - vetor - organismo capaz de transmitir agentes infecciosos. O parasita
pode ou não desenvolver-se enquanto encontra-se no vetor.
Art. 2º As condições de segurança e acessibilidade deverão ser fornecidas pelo
responsável do local.
Art. 3º O acesso dos agentes deve ser apenas para combater, analisar,
verificar e adotar medidas preventivas e combativas aos vetores dos agentes
etiológicos em questão.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, os agentes devem estar identificados
formalmente, uniformizados e portando documentação que comprove a situação de
calamidade, bem como a operação de vistoria.
Art. 5º A autorização para ingresso somente será legitimada quando houver
decreto do Governador do Estado que reconheça especificamente as hipóteses em
que poderá ser realizada.
Art. 6º As visitas deverão ser realizadas em forma de mutirão, onde um grupo de
agentes, visita em conjunto propriedades próximas.
Art. 7º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa e/ou sanções
administrativas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° Quando decretado iminente risco de epidemia ou situação de epidemia de
agente etiológico e vetor conhecido, fica proibida a restrição de acesso aos
agentes de saúde dos órgãos públicos, responsáveis pela saúde e vigilância
epidemiológica a propriedades públicas ou privadas, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes
definições:
I - epidemia - é a ocorrência, numa região, de casos que ultrapassam a
incidência normalmente esperada de uma doença;
II - agente etiológico - é o agente causador ou o responsável pela origem da
doença. Pode ser um vírus, bactéria, fungo, protozoário ou um helminto; e,
III - vetor - organismo capaz de transmitir agentes infecciosos. O parasita
pode ou não desenvolver-se enquanto encontra-se no vetor.
Art. 2º As condições de segurança e acessibilidade deverão ser fornecidas pelo
responsável do local.
Art. 3º O acesso dos agentes deve ser apenas para combater, analisar,
verificar e adotar medidas preventivas e combativas aos vetores dos agentes
etiológicos em questão.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, os agentes devem estar identificados
formalmente, uniformizados e portando documentação que comprove a situação de
calamidade, bem como a operação de vistoria.
Art. 5º A autorização para ingresso somente será legitimada quando houver
decreto do Governador do Estado que reconheça especificamente as hipóteses em
que poderá ser realizada.
Art. 6º As visitas deverão ser realizadas em forma de mutirão, onde um grupo de
agentes, visita em conjunto propriedades próximas.
Art. 7º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa e/ou sanções
administrativas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 17 de dezembro de 2015.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/12/2015 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/12/2015 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/12/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.