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Parecer 7309/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2881/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2881/2021, que pretende alterar a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, introduzindo dispositivo interpretativo. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2881/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 114/2021, datada de 18 de novembro de 2021, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende alterar a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, introduzindo dispositivo interpretativo.

Na mensagem encaminhada, o autor explica que a modificação proposta busca estabelecer a correta interpretação do trecho “ICMS devido, a qualquer título”, para fins da aplicação da suspensão da empresa incentivada, dissipando-se eventuais divergências interpretativas no âmbito da própria Administração Pública e, por conseguinte, evitando-se desnecessária judicialização de demandas contra a Fazenda Pública.

Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei.

 

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O projeto pretende acrescentar o § 11 ao artigo 16 da Lei nº 11.675/1999, que é a lei que atualmente disciplina o Prodepe, conforme leitura do seu artigo 1º.

O dispositivo a ser acrescentado tem o intuito de esclarecer a regra do inciso I do caput daquele mesmo artigo 16, cujo conteúdo prevê que a empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos fiscais concedidos pelo programa caso não efetue o recolhimento integral do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais.

Diante da imprecisão de como esse cálculo deve ser feito na prática, a inovação propõe uma definição mais clara, que considera como ICMS devido, a qualquer título, todo aquele passível de lançamento de ofício por atos omissivos ou comissivos, declarado ou não, recolhível por qualquer código de receita, com base na legislação vigente à época do respectivo fato gerador.

Assim, serão introduzidos, na própria lei de regência do Prodepe, mais elementos para a exata compreensão da imprecisa norma, cujo preceito disciplina uma hipótese desfavorável ao contribuinte contemplado, o que demanda segurança jurídica na sua aplicação.

Ou seja, trata-se de regra meramente interpretativa, com o fito de dirimir dúvidas quanto à incidência do impedimento de fruição do benefício fiscal, já concedido e disciplinado pela própria Lei nº 11.675/1999.

Essa situação costuma ser classificada pela doutrina como interpretação autêntica ou legislativa, que ocorre quando o sentido de uma norma é explicado por outro dispositivo legal, produzido pelo próprio legislador.

Nesse sentido, a proposta, por si só, não promove criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não institui uma política pública nova.

 Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Tampouco amplia o benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, pois o incentivo já fora concedido anteriormente, o que afasta, também, as exigências do artigo 14 daquela mesma norma complementar federal.

Por fim, é importante ressaltar que o inciso I do artigo 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, estabelece que a lei se aplica a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Daí por que o artigo 2º do projeto impõe que a nova lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2881/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2881/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 30 de novembro de 2021.

Histórico

[01/12/2021 12:28:11] PUBLICADO
[30/11/2021 14:54:41] ENVIADA P/ SGMD
[30/11/2021 18:49:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/11/2021 18:50:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.