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Parecer 7308/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2880/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, que autoriza o pagamento do Valoriza Fundeb 2021. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2880/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 111/2021, datada de 18 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa pretende autorizar, de forma extraordinária, no exercício de 2021, no âmbito do Estado de Pernambuco, o pagamento do Valoriza Fundeb 2021, correspondente a uma cota global no valor de R$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais), destinada aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na data de publicação da propositura em análise.

Frisa-se que para fins de pagamento do Valoriza Fundeb 2021, são considerados profissionais da educação básica em efetivo exercício:

I - aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício na rede escolar de educação básica; e

II - os servidores efetivos e contratados temporariamente, na forma da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vinculados à Secretaria de Educação e Esportes, que exercem atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino, pedagógicas ou administrativas, não enquadrados no inciso I.

Realça-se que a proposição em debate autoriza, no seu art. 2º, o Poder Executivo a majorar o valor da cota global destinada ao custeio do Valoriza Fundeb 2021 em até 10% (dez por cento).

Ressalta-se que o pagamento do Valoriza Fundeb 2021 observará o princípio da isonomia e demais critérios a serem estabelecidos em Decreto, devendo ocorrer nas seguintes datas:

I - em dezembro de 2021, para os profissionais definidos no art. 61 da Lei Federal nº 9.394/1996, bem como aqueles profissionais previstos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935/2019:

  1. Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;            
  2. Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;          
  3. Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         
  4. Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente, na formação técnica e profissional;        
  5. Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação; e     
  6. Profissionais de psicologia e de serviço social atuantes nas redes públicas de educação básica que atendam às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

 

II - em janeiro de 2022, para os profissionais descritos na Lei nº 14.547/2011:

  1. Contratação de pessoal por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público.

Cabe destacar que as despesas decorrentes deste projeto correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo. Além disso, o respectivo projeto autoriza o Poder Executivo, especificamente, para fins de consecução dos objetivos previstos nesta proposição, a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.

Vale mencionar ainda que caberá ao Poder Executivo regulamentar o presente projeto em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.   

Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.880/2021, o autor disserta sobre a propositura, nos seguintes termos:

“Trata-se de incentivo financeiro aos profissionais de Educação Básica que integram a rede estadual pública de ensino de Pernambuco, em consonância com o previsto na Constituição da República, sobretudo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020, que dispôs sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)”.

O projeto, em discussão, se sujeita às exigências constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal com as seguintes informações (Processo SEI nº 1400003000.000129/2021-26)[1]:

a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I, da LRF):

A repercussão financeira da proposição é R$ 259.924.228,98 (duzentos e cinquenta e nove milhões, novecentos e vinte e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) para o ano de 2021, nos exercícios seguintes (2022 e 2023) não repercutirá financeiramente.

b)        Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2°, da LRF):

Esse quesito considerou o grupo de profissionais que serão contemplados com o pagamento do Valoriza FUNDEB 2021, de acordo com o vínculo funcional destes profissionais e o valor global de cada grupo corresponderá:

Tabela 1 – Premissas e Metodologia de Cálculo

Profissionais do PCCV

Valor Total

Professor Efetivo

R$ 146.114.711,55

Analista

R$ 5.214.747,07

Assistente

R$ 10.413.024,18

Auxiliar

R$ 2.800.084,59

Professor CTD

R$ 89.600.090,42

Profissionais de Educação CTD

R$ 5.781.571,17

Total

R$ 259.924.228,98

Fonte: Premissas e Metodologia de Cálculo anexados ao PLO n° 2880/2021.

c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II, da LRF):

Em atendimento ao item “c”, foi apresentada Declaração assinada eletronicamente pelo Secretário-Executivo de Planejamento e Coordenação, da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco. A referida declaração afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei em debate possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

d) Origem dos recursos para custear as despesas (art. 17, § 1°, da LRF):

Em atendimento ao item “d”, foram indicadas as dotações para custear a respectiva despesa, conforme tabela abaixo:

Tabela 2 – Origem dos Recursos

Atividade

Natureza da Despesa

Fonte

Valor

12.361.1032.4051

3.1.90

109 (Recursos do FUNDEB)

R$ 259.924.228,98

12.362.1032.4439

12.122.0438.4385

Fonte: Demonstrativo da Origem de Recursos anexada ao PLO nº 2880/2021.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, submetido à apreciação.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 30 de novembro de 2021.

Histórico

[01/12/2021 12:27:44] PUBLICADO
[30/11/2021 14:52:01] ENVIADA P/ SGMD
[30/11/2021 18:48:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/11/2021 18:49:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.