
Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art.
40..............................................................................
..........................................
................................................................................
.....................................................
§ 5º A partir de 1º de julho de 2009, relativamente ao Auto de Infração lavrado
em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização,
acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a
multa regulamentar, será reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do ICMS,
desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa. (NR)
................................................................................
..................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de julho de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
seguintes modificações:
Art.
40..............................................................................
..........................................
................................................................................
.....................................................
§ 5º A partir de 1º de julho de 2009, relativamente ao Auto de Infração lavrado
em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização,
acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a
multa regulamentar, será reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do ICMS,
desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa. (NR)
................................................................................
..................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de julho de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 66/2011
Recife, 22 de junho de 2011
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a redação do
§9º do art. 40 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, estabelecendo que o
benefício da redução da multa de ofício aplicada pela Secretaria da Fazenda
SEFAZ, prevista no citado dispositivo, aplica-se a qualquer tipo de ação fiscal
que tenha a finalidade de monitorização, acompanhamento e orientação ao
contribuinte.
A redação atual restringe o benefício apenas aos autos de infração lavrados em
diligências com intuito de monitorização, acompanhamento e orientação, não
havendo definição legal sobre o seu significado, podendo causar divergências
interpretativas sobre o seu conteúdo e alcance.
A interpretação da Secretaria da Fazenda é de que o benefício introduzido na
mencionada Lei nº 10.654/91 pela Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009,
pretendeu alcançar toda e qualquer modalidade de ação fiscal, seja ela uma
diligência ou uma fiscalização, em sentido literal.
Assim, a modificação do texto normativo, de forma retroativa, visa simplesmente
ajustar a terminologia da proposição normativa com o verdadeiro espírito da
norma, de tal maneira que o benefício se aplique a qualquer ação fiscal
perpetrada pela SEFAZ, desde que seja com intuito de monitorização,
acompanhamento e orientação. É assim que a Fazenda do Estado tem aplicado o
dispositivo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 22 de junho de 2011
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a redação do
§9º do art. 40 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, estabelecendo que o
benefício da redução da multa de ofício aplicada pela Secretaria da Fazenda
SEFAZ, prevista no citado dispositivo, aplica-se a qualquer tipo de ação fiscal
que tenha a finalidade de monitorização, acompanhamento e orientação ao
contribuinte.
A redação atual restringe o benefício apenas aos autos de infração lavrados em
diligências com intuito de monitorização, acompanhamento e orientação, não
havendo definição legal sobre o seu significado, podendo causar divergências
interpretativas sobre o seu conteúdo e alcance.
A interpretação da Secretaria da Fazenda é de que o benefício introduzido na
mencionada Lei nº 10.654/91 pela Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009,
pretendeu alcançar toda e qualquer modalidade de ação fiscal, seja ela uma
diligência ou uma fiscalização, em sentido literal.
Assim, a modificação do texto normativo, de forma retroativa, visa simplesmente
ajustar a terminologia da proposição normativa com o verdadeiro espírito da
norma, de tal maneira que o benefício se aplique a qualquer ação fiscal
perpetrada pela SEFAZ, desde que seja com intuito de monitorização,
acompanhamento e orientação. É assim que a Fazenda do Estado tem aplicado o
dispositivo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 22 de junho de 2011.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/06/2011 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/06/2011 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 28/06/2011 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 29/06/2011 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 30/06/2011 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/06/2011 |
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