
Parecer 7304/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2819/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2819/2021, que fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Magistério Superior do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco - UPE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2819/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 100/2021, datada de 03 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em análise almeja fixar o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo, Professor Universitário e Professor Titular, do Grupo Ocupacional de Magistério Superior do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco - UPE, de que trata a Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, nos termos do Anexo Único logo abaixo:
Anexo Único
Quantitativo de Cargos do Grupo Ocupacional Magistério Superior
CARGOS |
QUANTITATIVO |
Professor Universitário |
1.289 |
Professor Titular |
12 |
TOTAL |
1.301 |
Fonte: PLO nº 2819/2021.
2. Parecer do Relator
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2819/2021, o autor argumenta sobre o projeto, nos seguintes termos:
“A presente proposição normativa objetiva fixar o quantitativo e proceder ao remanejamento dos cargos não ocupados de Professor Titular para Professor Universitário, ambos previstos nos incisos I e II do art. 10 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, permitindo-se seu provimento por meio da realização de concurso público”. (grifo nosso)
No que diz respeito ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Haja vista que, apenas, promove remanejamento de cargos não ocupados de Professor Titular para Professor Universitário.
Ademais, na justificativa o autor também menciona o seguinte: “Registre-se que a medida ora proposta não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária, estando, pois, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.”.
Diante disso, a matéria possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2819/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2819/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 30 de novembro de 2021.
Histórico