
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 2588/2021
Autoriza o Governo do Estado a garantir a vacina contra o Calazar a todos os animais da raça canina no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do Estado a efetivar providências junto aos seus órgãos competente para garantir a vacina contra a doença denominada Calazar a todos os animais da raça canina em Pernambuco.
Art. 2º O disposto no artigo anterior será executado com recursos já existentes no orçamento do Estado de Pernambuco, para evitar a geração de novas despesas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 dias da sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Calazar é uma doença causada por um protozoário, e transmitida aos cães e humanos através da picada do mosquito palha infectado com esse parasita.
A Leishmania é o parasita que causa o Calazar ou Leishmaniose Visceral Canina em cães. É uma zoonose, ou seja, pode ser transmitida de animais para humanos e vice e versa.
Com ação no sistema imunológico, o Calazar pode evoluir e levar o animal ao óbito.
O Calazar se espalha no território brasileiro de forma preocupante. Sem cura parasitológica, a prevenção é a melhor solução para evitar que a doença se espalhe ainda mais, pois a Leishmaniose Visceral ou Calazar pode ser fatal. Por isso, a importância da prevenção.
Os sintomas do Calazar podem ser inespecíficos e muitas vezes confundidos com outras doenças, ressaltando-se que a doença não se manifesta imediatamente após a picada do mosquito palha infectado. Esse processo pode levar em média de 6 meses a 2 anos, apresentando os seguintes sintomas: alopecia – regiões sem pelo; descamação da pele – principalmente no focinho; úlceras na pele – especialmente no focinho, orelha e cauda; perda de peso; apatia e crescimento exacerbado das unhas (onicogrifose).
Em fases mais avançadas do Calazar, nome como a Leishmaniose Visceral Canina também é conhecida, pode ocorrer formação de ínguas (aumento de volume de linfonodos), aumento de tamanho do fígado (hepatomegalia) e baço (esplenomegalia), problemas no rim fígado, vômito, hemorragias intestinais, alterações articulares, musculares (atrofia) ou locomotoras, conjuntivites e outros problemas oculares, além de alterações neurológicas, e, por fim, vir a óbito ou até mesmo em alguns casos ao sacrifício do animal, oque poderia ser evitado com a prevenção através da vacina.
Como não há cura do agente causador (parasitológica) do Calazar, o método mais eficiente para evitar a doença é a prevenção, que faz a proteção por dentro e por fora do cão, sendo a proteção externa resguardar o cão por fora com o repelente tópico, que além de protegê-lo contra o mosquito palha, ainda age contra pulgas e carrapatos; e por dentro com a vacina Leish-Tec, única vacina aprovada pelo Ministério da Saúde e pelo MAPA no Brasil, e que apresenta tecnologia recombinante.
Assim, o presente projeto concede autorização ao Poder Executivo a tomar providências de política pública para garantir a vacina contra o Calazar a todos os animais da raça canina no Estado, devendo tal ação ser regulamentada pelo Executivo Estadual, utilizando as dotações do orçamento Estadual para combate a pragas e zoonozes, o que não trará aumento de despesas.
Ante todo o exposto, rogamos aos nobres pares que aprovem a presente proposta, beneficiando, assim, cães em todo o Estado com a prevenção vacinal contra a terrível doença do Calazar.
Sala das Reuniões, Recife, 17 de agosto de 2021.
Joel da Harpa
Deputado
Histórico
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DESARQUIVARDO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/05/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |