
Parecer 7288/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 2443/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em análise altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de incluir estabelecimento de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência.
A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A propositura em análise altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de incluir estabelecimento de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência.
Acrescenta-se ao art. 2º da Lei nº 13.607/2008 princípios a serem observados no desenvolvimento das ações, discussões e na definição das resoluções do referido Conselho, a saber:
- sensibilização de jovens e suas famílias acerca dos benefícios da permanência escolar, inclusive em caso de gestação;
- sensibilização de jovens quanto aos riscos da gravidez precoce, bem como quanto aos diferentes métodos contraceptivos disponíveis, especialmente aqueles disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde; e
- sensibilização de jovens quanto às infecções sexualmente transmissíveis e as formas de prevenção, diagnóstico e tratamento, com destaque aos serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Tendo em vista que a gravidez na adolescência é um relevante problema de saúde pública que dá origem a diversos riscos à mãe e ao bebê, como prematuridade, anemia, aborto espontâneo, depressão pós-parto, entre outros, além de acarretar, com frequência, problemas colaterais como a evasão escolar e a rejeição familiar, a promoção de ações que orientem a respeito da gravidez precoce e das infecções sexualmente transmissíveis, informando, sobretudo, os serviços fornecidos pelo SUS nesse âmbito, são bastante importantes, oportunizando o acesso ao direito à saúde e, por consequência, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2443/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição contribui para a promoção do acesso à saúde em Pernambuco, especialmente à população jovem e às mulheres.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 2443/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico