Brasão da Alepe

Parecer 7288/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 2443/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

A proposição em análise altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de incluir estabelecimento de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência.

A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2.1. Análise da Matéria

       A propositura em análise altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de incluir estabelecimento de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência.

       Acrescenta-se ao art. 2º da Lei nº 13.607/2008 princípios a serem observados no desenvolvimento das ações, discussões e na definição das resoluções do referido Conselho, a saber:

  • sensibilização de jovens e suas famílias acerca dos benefícios da permanência escolar, inclusive em caso de gestação;
  • sensibilização de jovens quanto aos riscos da gravidez precoce, bem como quanto aos diferentes métodos contraceptivos disponíveis, especialmente aqueles disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde; e
  • sensibilização de jovens quanto às infecções sexualmente transmissíveis e as formas de prevenção, diagnóstico e tratamento, com destaque aos serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.

       Tendo em vista que a gravidez na adolescência é um relevante problema de saúde pública que dá origem a diversos riscos à mãe e ao bebê, como prematuridade, anemia, aborto espontâneo, depressão pós-parto, entre outros, além de acarretar, com frequência, problemas colaterais como a evasão escolar e a rejeição familiar, a promoção de ações que orientem a respeito da gravidez precoce e das infecções sexualmente transmissíveis, informando, sobretudo, os serviços fornecidos pelo SUS nesse âmbito, são bastante importantes, oportunizando o acesso ao direito à saúde e, por consequência, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2443/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição contribui para a promoção do acesso à saúde em Pernambuco, especialmente à população jovem e às mulheres.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 2443/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[01/12/2021 12:13:32] PUBLICADO
[30/11/2021 11:44:28] ENVIADA P/ SGMD
[30/11/2021 18:41:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/11/2021 18:41:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.