
Parecer 7307/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2855/2021 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021
Origem do Projeto e da Emenda: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto e da Emenda: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2855/2021, que visa instituir o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD, e à sua Emenda Modificativa nº 01/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2855/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 108/2021, datada de 16 de novembro de 2021, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição busca instituir o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC/ICD, que consiste na redução do valor de multas e juros relativos a débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD).
Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que o programa foi concebido no curso da emergência em saúde de importância internacional decorrente da Pandemia da Covid-19 e na vigência do Estado de Calamidade Pública em Pernambuco, período em que houve aumento nos registros de óbitos no Estado.
Concluindo, o autor da proposta afirma que a medida é de extrema relevância para viabilizar o pagamento do tributo estadual pelos contribuintes, fragilizados também financeiramente, tendo em vista que foram atingidos pela crise econômica pela qual atravessa o País.
A emenda modificativa nº 01/2021, também de iniciativa do Governador, não traz modificações significativas à proposição, já que visa trazer mais clareza aos requisitos para adquirir o direito à redução das multas em caso de parcelamento de crédito tributário constituído por solicitação do próprio contribuinte, encaminhada após o prazo legal. Segundo a medida, para ter direito ao benefício, o pagamento deverá ocorrer em até 36 parcelas, mensais e sucessivas.
Por fim, o Poder Executivo solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta trata da instituição de um novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC), a fim de estimular a regularização de contribuintes pernambucanos relativamente a débitos do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ICD).
O artigo 155, inciso I da Constituição Federal define que o ICD é um tributo de competência estadual e o artigo 1º Lei Estadual nº 13.974/2009 estabelece que o fato gerador do tributo é a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bem imóvel, de bem móvel e de direito real sobre bem móvel ou imóvel.
O Programa Especial de Recuperação de Créditos proposto consiste na redução de valores de multas e de juros mediante pagamento integral à vista ou parcelado do tributo devido, nas condições estabelecidas.
Os dispositivos da proposição sob análise criam condicionamentos para fruição do benefício, tais como prazo de requerimento e de pagamento, e preveem as hipóteses de perda.
De acordo com o seu artigo 3º, as reduções variam de 30% a 100% do valor da multa e de 80% a 90% do valor dos juros, a depender da modalidade de pagamento escolhida, à vista ou parcelada, e da data de quitação da dívida.
No tocante às condições, o artigo 2º define quais devem ser atendidas para que o contribuinte possa requerer sua adesão ao PERC/ICD, como, por exemplo, o pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, até o dia 30 de junho de 2022, a confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos e a desistência expressa de eventuais impugnações, se for o caso.
O Projeto observa os ditames da Lei Federal nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que o seu artigo 155-A, inserido na seção relativa à moratória, afirma que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Ademais, vale-se da ressalva contida no § 1º do mesmo dispositivo, cujo preceito veda a exclusão da incidência de juros e multas em caso de parcelamento do crédito tributário, salvo disposição de lei em contrário.
Além dos benefícios de redução dos valores de multa e juros, a iniciativa também visa reduzir a alíquota do ICD para os lançamentos efetuados até 30 de junho de 2022, conforme tabela seguinte:
Valor do Bem ou Direito |
Alíquota Vigente |
Alíquota Proposta |
até R$ 246.552,00 |
2% |
1% |
acima de R$ 246.552,00 até R$ 369.828,00 |
4% |
2% se solicitação do lançamento ocorrer até 31/03/2022 ou 3% se ocorrer entre 01/04/2022 e 30/06/2022 |
acima de R$ 369.828,00 até R$ 493.104,00 |
6% |
|
acima de R$ 493.104,00 |
8% |
A modificação da alíquota por meio de lei específica atende ao Princípio da Legalidade Tributária, estabelecido no inciso IV do art. 97 do CTN. Além disso, os percentuais propostos encontram-se abaixo do máximo de 8% definido pela Resolução do Senado Federal nº 09/1992, que atende ao artigo 155, §1º, inciso IV da Constituição Federal.
Quanto à responsabilidade fiscal, é importante destacar que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) determina, em seu artigo 14, que a renúncia de receita compreende, entre outras hipóteses, benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Considerando que o mencionado dispositivo se aplica ao projeto em apreço, ele deve ser acompanhado do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
Atendendo à norma legal, o Poder Executivo enviou a seguinte tabela junto com o projeto:
Estimativa de impacto financeiro
2021 |
2022 |
2023 |
0,00 |
11.949.164,27 |
1.464.166,32 |
Destaca-se que a renúncia total estimada para 2022 equivale a apenas 0,04% da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao mesmo exercício.
Além disso, ao afirmar que a iniciativa já guarda compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e está adequada com a Lei Orçamentária Anual de 2021, o Poder Executivo já atendeu ao inciso I do mencionado artigo 14 da LRF, que exige que a renúncia seja considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais definidas na LDO.
Por fim, destaca-se que a aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2021, enviada pelo Poder Executivo, não resultará em qualquer impacto financeiro ou orçamentário para o Estado.
O objetivo da alteração é esclarecer que, no caso de crédito tributário ainda não constituído, o contribuinte que solicitar o lançamento tributário após o prazo legal só terá direito a 50% do valor de redução da penalidade se realizar o pagamento do tributo em até 36 parcelas, mensais e sucessivas.
Considerando que a redução do valor já estava prevista na redação original do Projeto (alínea b, inciso II, art. 3º), as informações avaliadas neste parecer, enviadas pelo Poder Executivo com base nas exigências da LRF, já são suficientes para atender ao mandamento legal.
Diante do exposto, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, na forma como se apresentam, uma vez que elas respeitam a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2855/2021 e da Emenda Modificativa nº 01/2021, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2855/2021, com a alteração promovida pela Emenda Modificativa nº 01/2021, ambos de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 30 de novembro de 2021.
Histórico