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Parecer 7306/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2842/2021

 

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2842/2021, que altera a Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para adequar a composição da Comissão do Concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto de 1ª Entrância da Magistratura do Estado de Pernambuco aos termos da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 85, de 12 de janeiro de 2021 e da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 07, de 25 de junho de 2021. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2842/2021, oriundo do Poder Judiciário de Pernambuco, encaminhado por meio do Ofício nº 1310/2021-GP, de 08 de novembro de 2021, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos.

O projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 100/2007, que trata do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para adequar a composição da Comissão do Concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto de 1ª Entrância da Magistratura do Estado de Pernambuco aos termos da Recomendação CNJ nº 85, de 12 de janeiro de 2021, e da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 07, de 25 de junho de 2021.

Para tanto, a proposição modifica a redação do artigo 101 para estabelecer que a Comissão Examinadora será composta por mais um(a) membro(a), sendo este um integrante do Ministério Público - MP, em obediência ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 7, de 25 de junho de 2021.

Atualmente, a referida comissão é formada por 4 (quatro) membros, sendo 3 (três)desembargadores e 1 (um) representante da OAB-PE.

Em sequência, o projeto acrescenta o §4º ao art. 101 para definir que “na formação da Comissão Examinadora deverá ser assegurada, alternadamente, a composição paritária de gênero”, em obediência ao disposto na Recomendação nº 85/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A justificativa encaminhada pelo autor explicita a importância da medida:

Com a aprovação da proposta, fica assegurada a devida sinergia entre as instituições, respeitando-se a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, §4º, da Constituição da República.

Por outro lado, o projeto atende à Recomendação n. 85, de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais de Justiça Militar dos Estados e ao Superior Tribunal Militar a observância, nas vagas de suas indicações, da composição paritária de gênero na formação das Comissões Organizadoras e das Bancas Examinadoras de seus respectivos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2842/2021, oriundo do Poder Judiciário de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2842/2021, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 30 de novembro de 2021.

Histórico

[01/12/2021 12:26:33] PUBLICADO
[30/11/2021 11:21:50] ENVIADA P/ SGMD
[30/11/2021 18:52:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/11/2021 18:52:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.