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Parecer 7301/2021

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2881/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, introduzindo dispositivo interpretativo. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 114/2021, de 18 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2881/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, introduzindo dispositivo interpretativo.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita sob o regime de urgência.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

Trata-se de projeto cujo intuito é basicamente incluir dispositivo interpretativo relacionado a regra contida no art. 16, I, da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).

 

A norma a ser interpretada impede empresas de receber incentivos do programa em caso de não recolhimento integral do ICMS devido nos prazos legais. Ocorre, entretanto, que, como a constituição da dívida ativa tributária é um processo de várias etapas, o termo “ICMS devido” gera incerteza jurídica a respeito do momento em que haveria impossibilidade de participação dos benefícios concedidos pelo PRODEPE.

 

Nesse contexto, o projeto em apreço define ICMS devido, a qualquer título, como todo aquele passível de lançamento de ofício por atos omissivos ou comissivos, declarado ou não, recolhível por qualquer código de receita, com base na legislação vigente à época do respectivo fato gerador.

 

Trata-se de uma definição abrangente, mas que deixa clara a cobertura da restrição legal: basta que o tributo seja passível de lançamento de ofício para que o particular não mais faça jus ao recebimento dos benefícios fiscais previstos pelo programa, em caso de não recolhimento integral do ICMS devido.

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2881/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao deixar clara a restrição imposta aos particulares em relação à possibilidade de recebimento dos benefícios do PRODEPE, promovendo a segurança jurídica.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2881/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[01/12/2021 12:23:45] PUBLICADO
[30/11/2021 10:28:43] ENVIADA P/ SGMD
[30/11/2021 18:49:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/11/2021 18:49:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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