
Parecer 7299/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 2855/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que VISA INSTITUIR O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - PERC-ICD. EMENDA QUE MODIFICA A ALÍNEA B DO INCISO II DO ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 2855/2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - PERCICD. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 108/2021, de 16 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 2855/2021, bem como a Emenda Modificativa Nº 01/2021, ambos de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD. A Emenda Modificativa, por sua vez, altera a alínea b do inciso II do Art. 3º do Projeto, a fim de deixar claro que, na hipótese de pagamento parcelado de créditos tributários do ICD ainda não constituídos, o limite máximo de parcelas corresponderá a 36 (trinta e seis), nos exatos termos aplicáveis ao parcelamento de créditos do ICD já constituídos.
As proposições foram apreciadas e aprovadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. As referidas proposições encontram-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei Complementar em análise institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD, que consiste na redução de multa e de juros do crédito tributário, bem como da alíquota do ICD, mediante pagamento integral à vista ou parcelado.
Conforme a proposição, a redução de multa e de juros ora proposta se aplica ao crédito tributário com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2021 e cuja solicitação de lançamento seja protocolizada até o dia 31 de março de 2022, assim como ao saldo remanescente já parcelado ou reparcelado pelo sujeito passivo.
Quanto ao crédito tributário já constituído ou cuja solicitação do lançamento tenha sido realizada antes da entrada em vigência da proposta legislativa ora analisada, para pagamento integral à vista até 31 de março de 2022, a redução será de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros; e para o pagamento de 1º de abril a 30 de junho de 2022, a redução será de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e de 90% (noventa por cento) do valor dos juros. Já para o pagamento realizado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, com o pagamento da inicial até 30 de junho de 2022, a redução será de 30% (trinta por cento) do valor da multa e de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros.
No que se refere ao crédito tributário não constituído, cuja solicitação do lançamento seja realizada após o início da vigência da Lei Complementar ora proposta, referente à penalidade prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, com pagamento integral à vista, ou da parcela inicial, em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do lançamento, a redução será de 100% (cem por cento), na hipótese de pagamento integral à vista, e de 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado.
Já a alíquota do ICD relativo a fatos geradores de transmissão por doação, ocorridos entre o início da vigência da proposição em análise e o dia 30 de junho de 2022, ficará reduzida a 1% (um por cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor de até R$ 246.552,00 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) e desde que a solicitação do lançamento seja realizada até 30 de junho de 2022; e, no caso de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor superior a R$ 246.552,00 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), ficará reduzida a 2% (dois por cento), desde que a solicitação do lançamento seja realizada até 31 de março de 2022; e a 3% (três por cento), desde que a solicitação do lançamento seja realizada de 1º de abril a 30 de junho de 2022.
De acordo com a justificativa presente na Mensagem Nº 108/2021, o Programa em análise foi concebido no curso da Pandemia de Covid-19 e na vigência do Estado de Calamidade Pública em Pernambuco, mantido pelo Decreto do Executivo nº 51.488, de 29 de setembro de 2021, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 202, de 14 de outubro de 2021, tratando-se de medida de extrema relevância para viabilizar o pagamento do tributo estadual pelos contribuintes, fragilizados também financeiramente diante da crise econômica pela qual atravessa o País.
Com efeito, a crise de saúde pública em decorrência da pandemia deu origem também a uma crise econômica que levou a uma queda de 4,1% do PIB no país em 2020, a uma inflação de mais de 10% nos últimos 12 meses e a uma taxa oficial de desemprego de 13,2% registrada em agosto de 2021, entre diversos outros problemas que afetaram as finanças pessoais de milhões de brasileiros, razão pela qual o presente Projeto de Lei Complementar se mostra pertinente ao buscar facilitar o pagamento de tributos e a regularização da situação patrimonial para os pernambucanos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2855/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que, ao viabilizar a regularização da situação patrimonial aos pernambucanos no contexto de crise sanitária e econômica causada pela Pandemia de Covid-19, contribui para o desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 2855/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2021, ambos de autoria do Governador do Estado.
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